Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCAS LOPES VICENTE (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUCAS LOPES VICENTE (OAB 463027/SP)
HC 1051471/SP (2025/0443835-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUCAS LOPES VICENTEADVOGADO:LUCAS LOPES VICENTE - SP463027IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDNALDO DOMINGOS DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDNALDO DOMINGOS DE SOUSA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2357200-81.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c o art. 71, caput, ambos do Código Penal. Após representação da autoridade policial pela prisão preventiva do paciente, o juízo de primeiro grau entendeu pelo cabimento de medidas cautelares alternativas, consistentes no afastamento do investigado do lar da vítima; proibição do investigado de aproximar-se da vítima, mantendo distância mínima de duzentos metros; e proibição de contato com a vítima por qualquer meio de comunicação.
Ocorre que, devido ao suposto descumprimento das medidas cautelares impostas, o juiz a quo decretou a prisão preventiva do paciente, nos termos dos arts. 312, § 1º, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal (fls. 27-28).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, não estando presentes os seus requisitos autorizadores, previstos no art. 312 do CPP. Aduz, ainda, que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Ressalta, ademais, que houve violação da escada cautelar, pois a conversão de cautelares em prisão ocorreu sem prévia substituição, cumulação ou agravamento motivado, nem explicitação da insuficiência de todas as medidas do art. 319 do aludido diploma legal.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas, propondo monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno e aos fins de semana, proibição absoluta de contato com a vítima e testemunhas, comparecimento mensal em juízo e audiência de advertência para reforço de comprometimento.
