HC 1051472/AL (2025/0443841-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:R R C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de R. R. C. DA S., no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que negou provimento à apelação defensiva, nos termos do acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO QUALIFICADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR LIBERDADE ASSISTIDA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU SEMILIBERDADE. REITERAÇÃO INFRACIONAL. GRAVIDADE DO FATO. MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por adolescente contra sentença que aplicou medida socioeducativa de internação pelo prazo de 3 anos, em razão de ato infracional análogo ao crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, II, c/c art. 71, CP), consistente na subtração de celulares, fones de ouvido e relógio mediante grave ameaça com simulacro de arma de fogo, praticado em concurso de pessoas, sendo apreendido em flagrante e com recuperação dos bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a medida socioeducativa de internação pode ser substituída por liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade ou semiliberdade; (ii) estabelecer se a gravidade do ato infracional e o histórico de reiteração do adolescente justificam a manutenção da internação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ECA (art. 112) determina que a escolha da medida socioeducativa deve observar a capacidade de cumprimento, as circunstâncias e a gravidade da infração.
4. O art. 122, I e II, do ECA autoriza a internação em caso de ato infracional cometido com grave ameaça ou violência à pessoa, bem como pela reiteração de condutas graves.
5. O ato infracional é de natureza grave, pois envolve grave ameaça, o que por si só autoriza a medida extrema, reforçada pela prática posterior de ato análogo ao tráfico de drogas, configurando reiteração.
6. A jurisprudência do STJ admite a internação, mesmo sem trânsito em julgado de medidas anteriores, diante de reiteração de atos graves, não se confundindo com reincidência penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
8. Tese de julgamento:
I – A prática de ato infracional análogo a roubo qualificado, com grave ameaça, autoriza a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do ECA.
II – A reiteração na prática de atos infracionais graves justifica a manutenção da internação, ainda que os fatos posteriores não tenham sido julgados conjuntamente.
Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 112 e 122, I e II; CP, art. 157, § 2º, II, e art. 71; Lei 12.594/2012, art. 1º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.593/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 741.576/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 871.527/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 980.648/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desemb. Conv. TJRS), Quinta Turma, j. 03.06.2025."
Neste writ, a Defensoria Pública sustenta flagrante ilegalidade suportada pelo paciente decorrente da aplicação da medida socioeducativa de internação, com fundamento na gravidade em abstrato do ato infracional e na existência de outro processo apurando a prática de outra conduta em data posterior a desta sob análise.
Assevera que não foi demonstrada a excepcionalidade da medida, aduzindo violação aos arts. 121 e 122 do ECA.
Argumenta que: (i) as medidas de privação de liberdade - internação e semiliberdade - devem ser a última opção, quando não houver outra alternativa; (ii) a correta interpretação do art. 122, II, do ECA deve ser a de que "a reiteração no cometimento de infrações graves (capaz de fundamentar a aplicação da medida de internação ou semiliberdade) exige, em primeiro lugar, a prática reiterada de infrações graves, exigindo-se, no mínimo, uma condenação por ato infracional anterior, o que não ocorreu no caso concreto" (e-STJ, fl. 6).
Requer, ao final, que seja substituída a internação pela medida de liberdade assistida, com prestação de serviços à comunidade. Subsidiariamente, pleiteia que seja aplicada a semiliberdade.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso, o Tribunal de origem manteve a medida de internação aos seguintes fundamentos:
"7. Conforme consta na representação feita pelo Ministério Público às fls. 64-67, o adolescente R. R. C. da S., na companhia de outro indivíduo, utilizando-se de uma simulacro de arma de fogo, subtraíram para si, 02 (dois) celulares, além de 01 (um) par de fones de ouvido sem fio e 01 (um) relógio, nas proximidades do terminal de ônibus do Conjunto Graciliano Ramos, fato este ocorrido no dia 29 de maio de 2024.
8. Ainda consta na representação que após a prática do fato, populares perseguiram os indivíduos, e os detendo até a chegada de força de segurança pública. Na ocasião, foram os bens roubados foram recuperados na posse do representado e do segundo autor do fato.
9. Após o trâmite legal, o Juízo sentenciou o adolescente nos termos apresentado no relatório.
10. Verifica-se que a controvérsia recursal consiste em reformar aplicação das medidas socioeducativas impostas ao adolescente.
11. A lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolesce) dispõe em seu art. 112 que, verificada a prática do ato infracional, poderão ser impostas medidas socioeducativas cuja escolha deve levar em conta a capacidade de cumprimento, as circunstâncias e a gravidade da infração.
12. De igual maneira, a Lei 12.564/12, estabelece em seu art. 1º, § 2º, que são objetivos das medidas socioeducativas: a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação; a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observando os limites previstos em lei.
13. Feitas tais considerações, entendo que a argumentação lançada pela defesa não merece prosperar. Explico.
14. A medida socioeducativa de internação, embora a mais grave, é cabível em situações específicas, conforme estabelecido no art. 122 do ECA, que prevê seu cabimento em caso de ato infracional cometido com grave ameaça ou violência à pessoa, bem como pela reiteração no cometimento de outras infrações graves.
15. No caso em tela, o ato infracional praticado (roubo qualificado) é de natureza grave, pois envolve grave ameaça e violência, o que, por si só, já autoriza a imposição da medida. Todavia, a fundamentação da sentença é ainda mais robusta, pois considerou o histórico infracional do adolescente. A alegação de primariedade não se sustenta, uma vez que a própria sentença menciona a apreensão posterior do jovem pelo ato infracional análogo ao tráfico de drogas. Este fato, apesar de ter ocorrido em fato posterior ao do presente caderno processual, não pode ser ignorado na análise do caso, pois demonstra a persistência do adolescente na prática de condutas infracionais.
16. A reiteração da conduta, mesmo que os atos infracionais não tenham sido julgados conjuntamente, configura-se como fator preponderante para a escolha da medida. A finalidade do ECA é a proteção integral do adolescente e sua ressocialização.
17. A jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que a internação é medida de caráter excepcional, mas cabível em casos como o presente, nos quais a gravidade do ato e o histórico do adolescente indicam a necessidade de uma intervenção mais drástica. Vejamos: [...]
18. Nesse sentido, entendo que a manutenção da sentença, portanto, é a medida que se impõe, pois se coaduna com o ordenamento jurídico vigente e com o escopo pedagógico do ECA. A tentativa de desqualificar a sentença, ao afirmar que o adolescente não teria cometido novos atos infracionais após o apurado nos presentes autos é descabido, uma vez que conforme visto, o mesmo fora sentenciado em outro processo (0700454-10.2024.8.02.0084) tendo, inclusive, transitado em julgado, reforçando a ideia a reiteração, mesmo que em momento posterior ao ato que gerou a presente ação, deve ser considerada.
19. Em conclusão, a sentença de primeiro grau, ao aplicar a medida socioeducativa de internação pelo período máximo de 3 (três) anos, agiu em perfeita conformidade com o art. 122, I, do ECA. A gravidade do ato infracional e o histórico de reiteração do adolescente justificam a medida, que se mostra proporcional e adequada para sua reeducação." (e-STJ, fls. 309-312).
Sobre o tema, o Estatuto da Criança e do Adolescente prescreve (Lei 8.069/90):
"Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.
§ 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada."
A respeito, este Tribunal Superior entende que a prática de violência e grave ameaça contra a vítima é fundamento válido para aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme o disposto no art. 122, I, do ECA:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO SIMPLES. NULIDADE. OFENSA DO DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA (ART. 122, I, DO ECA). ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de adolescente ao qual foi aplicada, pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em recurso do Ministério Público, medida socioeducativa de internação, em razão de ato infracional análogo ao crime de roubo simples.
2. A impetrante alega que o adolescente não foi advertido sobre o direito ao silêncio no momento da apreensão, requerendo a desconsideração da prova obtida por confissão informal e a reforma da sentença para improcedência da representação socioeducativa ou aplicação de medida em meio aberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de advertência ao adolescente sobre o direito ao silêncio no momento da apreensão configura nulidade e se a medida socioeducativa de internação é adequada e proporcional ao caso concreto.
III. Razões de decidir
4. O entendimento consolidado é de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, devendo a ilegalidade ser manifesta e de constatação evidente.
5. A legislação processual penal não exige que policiais advirtam o abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, prática exigida apenas em interrogatórios policial e judicial.
6. Hipótese em que a confissão extrajudicial não foi considerada para instauração da ação penal ou a própria condenação, pois a vítima reconheceu imediatamente o menor na ocasião da prisão em flagrante.
7. A medida socioeducativa de internação é considerada adequada e proporcional, dado o ato infracional praticado com grave ameaça e violência, conforme expressa previsão legal (art. 122, I, do ECA), além do contexto de risco social e uso de drogas pelo adolescente.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: '1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado. 2. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da apreensão não configura nulidade. 3. A medida socioeducativa de internação é adequada e proporcional em casos de ato infracional cometidos com grave ameaça ou violência.'
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; ECA, art. 122; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/5/2023; STJ, HC 361.484/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 7/11/2016." (HC n. 850.080/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025, grifou-se.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO. SUBSTITUIÇÃO DA MSE DE INTERNAÇÃO PELA DE LIBERDADE ASSISTIDA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INVIABILIDADE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal estadual considerou bem aplicada a medida socioeducativa de internação, por expressa previsão legal, nos termos do art. 122, I, da Lei n. 8.069/1990; tendo em vista a gravidade do ato infracional praticado - análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes -, e devido às circunstâncias da prática infracional, pois o paciente, em concurso com outros três agentes, mediante simulacro de arma de fogo, tentou roubar a vítima quando esta voltava do trabalho, em horário avançado da noite, em local próximo a um posto policial (e-STJ, fl. 61). Precedentes.
2. A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 840.731/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ART. 157, § 2º, I, II e V, DO CÓDIGO PENAL. EQUIPARAÇÃO. ATO INFRACIONAL. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INTERNAÇÃO. ART. 122, I, DO ECA. PREVISÃO EXPRESSA.
1. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, tem respaldo nas disposições do CPC e do RISTJ.
2. É facultado à parte submeter a controvérsia ao colegiado competente por meio de agravo regimental. Inexistência de afronta ao princípio da colegialidade.
3. No caso de prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, é aplicável ao menor a medida socioeducativa de internação, conforme disposto no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.011.961/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 24/2/2017, grifou-se.)
Ademais, a imposição da medida foi devidamente fundamentada no inciso II do citado dispositivo legal, eis que o adolescente ostenta reiteração na prática de ato infracional. Tal circunstância, com efeito, justifica a aplicação da internação ao jovem infrator:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO, TIPIFICADO NO ARTIGO 311, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa, pela reiteração no cometimento de outras infrações graves ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. Ao estabelecer a medida de internação, as instâncias de origem ressaltaram que o paciente apresenta considerável histórico infracional e que eventuais medidas mais brandas não seriam capazes de afastá-lo do meio infracional. Não fica evidenciado, assim, constrangimento ilegal capaz de justificar a atuação desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 981.576/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. GRAVE AMEAÇA E REITERAÇÃO INFRACIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que impôs medida socioeducativa de internação ao adolescente em razão da prática de ato infracional análogo à tentativa de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma branca. A medida foi fundamentada na gravidade concreta do ato infracional, na reiteração de condutas infracionais e na vulnerabilidade social do menor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos legais para a aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme previsto no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação de medida socioeducativa de internação encontra amparo no art. 122, I e II, do ECA, que autoriza a internação em casos de atos infracionais cometidos mediante grave ameaça ou violência à pessoa e pela reiteração no cometimento de infrações graves.
4. O ato infracional praticado pelo menor envolveu grave ameaça à vítima, com uso de arma branca e concurso de pessoas, além de tentativa de perseguição à vítima, circunstâncias que demonstram a elevada reprovabilidade da conduta.
5. Embora o adolescente seja tecnicamente primário, a análise do seu histórico revela reiteração infracional, com registros anteriores de atos análogos a crimes graves, como roubo majorado e tentativa de homicídio, além do descumprimento de medidas socioeducativas menos gravosas, como liberdade assistida.
6. O contexto pessoal e social do adolescente, marcado por evasão escolar, uso recorrente de substâncias entorpecentes e convivência com pessoas envolvidas em atividades ilegais, reforça a insuficiência de medidas socioeducativas mais brandas e a necessidade de maior intervenção estatal para garantir sua ressocialização.
7. A medida de internação se mostra adequada para permitir o afastamento do adolescente de situações que o estimulam à prática de novos atos infracionais, bem como para proporcionar orientação psicopedagógica intensiva e oportunidades de ressocialização.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de imposição da medida de internação nos casos de prática de ato infracional grave, com emprego de violência ou grave ameaça, nos termos do art. 122, I, do ECA, não havendo óbice ao seu uso em situações que demandam intervenção mais rigorosa para atender ao objetivo ressocializador do Estatuto.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL." (AREsp n. 2.525.571/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DESCRITO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. SUPOSTA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A tese relativa à suposta nulidade da busca pessoal não foi conhecida na decisão agravada por não ter sido apreciada pelo Tribunal de origem. No entanto, nas razões do regimental, a Defesa não impugnou referido fundamento, motivo pelo qual incide, no ponto, o disposto na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
2. O art. 122 da Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - dispõe que a medida socioeducativa de internação somente poderá ser aplicada quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência à pessoa, nos casos de reiteração no cometimento de outras infrações graves ou em virtude do descumprimento reiterado e injustificado de medida previamente imposta.
3. Hipótese em que a instância ordinária aplicou a medida socioeducativa de internação em virtude da reiteração do adolescente na prática de outra infração grave. Logo, considerando que a imposição da medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada pela instância ordinária, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidencia o apontado constrangimento ilegal. Precedentes.
4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido." (AgRg no HC n. 916.488/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Assim, a internação se mostra adequada, a fim de se evitar que novos comportamentos infracionais sejam cometidos pelo menor em apreço, gerando risco a ele próprio, à sua família e à sociedade. Nesse contexto, portanto, não observo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS