HDE 13211/EX (2025/0443880-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L C FOUTRO NOME:L C FADVOGADOS:GISELLE COUTINHO GRANDI - SP157471FABIANA CAVALCANTE WYATT FERNANDES - SP160290REQUERIDO:J R O LADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
A participação da parte requerida é indispensável para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Assim, intime-se o requerente para que, em 60 dias, junte aos autos declaração de anuência do requerido ao pedido homologatório ou procuração por ele outorgada às subscritoras da petição inicial, juntamente com a chancela consular brasileira ou apostila, se assinada no exterior (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 228/2016). Em caso de apostila, esta deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado.
Alternativamente, a parte poderá providenciar um dos seguintes documentos: (i) procuração de J. R. O. L. assinada no Brasil; ou (ii) declaração de anuência subscrita no Brasil, com autenticação notarial brasileira ou assinada de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.
Na impossibilidade de obter um dos documentos acima aludidos, a parte deverá emendar a petição inicial para requerer a citação do requerido, com a indicação de endereço atualizado onde ele possa ser localizado ou com prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim.
No mesmo prazo, o requerente deverá apresentar:
a) a sentença estrangeira de dissolução da união estável (redigida em idioma estrangeiro), acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila.
b) a apostila ou chancela consular brasileira na procuração de fl. 7, uma vez que subscrita no exterior, ou procuração assinada no Brasil ou com assinatura virtual, obtida por meio da já mencionada plataforma eletrônica (e-Notariado).
Fica a critério do requerente proporcionar ou não a tradução oficial dos documentos estrangeiros, por lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, de modo que o serviço, caso não o faça, será fornecido por esta Corte.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN