SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. RAPHAEL CORLETT DA PONTE GARZIERA (IMPETRANTE)
Advogados
RAFAEL CALDEIRA LINHARES DE SOUZA (OAB 28449/PB), RAPHAEL CORLETT DA PONTE GARZIERA (OAB 25011/PB)
HC 1051481/PB (2025/0443881-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAPHAEL CORLETT DA PONTE GARZIERAADVOGADOS:RAPHAEL CORLETT DA PONTE GARZIERA - PB025011RAFAEL CALDEIRA LINHARES DE SOUZA - PB028449IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:EDGILSON CAMPOS DA COSTAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de EDGILSON CAMPOS DA COSTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no art. 217-A e art. 215-A (duas vezes) todos c/c art. 226, II e art. 71, todos do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, tendo esta Corte, em decisão prévia, anulado o acórdão em razão da falta de prestação jurisdicional, determinando reexame do pleito.
Diante disso, novo acórdão foi proferido, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL PRATICADOS CONTRA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS E DE 17 ANOS, RESPECTIVAMENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE APRECIOU A RESPOSTA À ACUSAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO DA CORTE SUPERIOR PARA ANULAR O ACÓRDÃO. NOVA ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL ILEGALIDADE NA DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ACERTO NA ORIGEM. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência do STJ, tem decidido que a ausência de indicação precisa da data e/ou horário em que ocorreram os fatos criminosos não gera, por si só, a inépcia da exordial acusatória, sobretudo porque a denúncia contém a exposição clara e objetiva do fato delituoso, com a narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais necessários, inclusive com o período de tempo aproximado em que as condutas imputadas ao réu ocorreram, permitindo, com isso, o exercício pleno do direito de defesa.
2. A delimitação temporal descrita na peça acusatória mostra-se suficiente ao regular processamento da ação penal, agindo com acerto o juiz de primeiro grau quando asseverou que a falta de especificação de data não tem o condão de tornar inepta a peça inaugural.
3. Nos delitos contra a liberdade sexual, haja vista as dificuldades que envolvem a obtenção de provas, uma vez que são praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Precedentes do STJ.
4. Na fase do recebimento da denúncia, é vedado ao magistrado ajustar as condutas descritas na peça acusatória ao tipo penal aventado pela defesa, ou até mesmo de ofício, sob pena de usurpação da função constitucional do Ministério Público, de maneira que novamente agiu com acerto o magistrado de origem ao asseverar que “é prematura a análise sobre desclassificação do crime”
4. Não é possível afastar a materialidade do crime de estupro de vulnerável diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial.
5. A peça acusatória atende os requisitos formais do art. 41 do CPP, não havendo amparo para o reconhecimento de ausência de justa causa a impedir o prosseguimento da ação penal nem a prematura desclassificação pretendida, estando a decisão do magistrado dentro da legalidade.
6. Ordem denegada." (e-STJ, fls. 47-54)
Neste writ, a defesa alega a persistência da falta de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não analisou a principal tese defensiva, formulada o sentido da nulidade da decisão de primeiro grau por ausência de fundamentação, em violação ao artigo 315, § 2º do Código de Processo Penal.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 69), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 76-80).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem assim considerou:
"A insurgência do paciente remete-se à decisão do juízo de primeiro grau que, ao analisar a resposta à acusação, teria se negado a apreciar parte das teses aduzidas, o que, na ótica da defesa, ocasionou ausência de fundamentação. As teses suscitadas foram a seguintes:
1- REJEIÇÃO DA DENUNCIA, POR INÉPCIA, QUANTO AO CRIME DO ART. 215-A DO CP, POR AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO TEMPORAL DOS FATOS IMPUTADOS
Alega o impetrante ausência de delimitação temporal na narração da denúncia, ao descrever que o fato teria ocorrido “há mais ou menos seis meses”, sem menção à data que o delito teria efetivamente se consumado, o que inviabilizaria, na sua ótica, o exercício do direito de defesa.
Sem razão o paciente.
Narra a denúncia que no dia 24/04/2024, o acusado teria praticado atos libidinosos com a adolescente de iniciais I. V. A. F, de 12 anos, no interior do Instituto Educacional Sheykiná, localizado no bairro do Rangel, onde aquele é diretor. Consta que o fato veio à tona quando a genitora da menor recebeu um áudio da própria filha, dizendo que o denunciado teria chamado-a para sua sala, e lá passou a abraça-la, beijar seu pescoço, apalpar suas penas e partes íntimas. Após o áudio, a genitora da adolescente foi à Delegacia, noticiou o suposto crime, tendo o acusado sido preso em flagrante.
Relata ainda a denúncia que após a divulgação do fato na mídia, outras adolescentes foram ouvidas e narraram que “há mais ou menos uns seis meses”, teriam sido importunadas sexualmente pelo acusado.
Pela narração da peça acusatória, tem-se que um dos fatos ocorreu em 24/04/2024, enquanto os demais se deram há mais ou menos seis meses.
Embora a peça inaugural não indique de forma precisa a data exata dos crimes eventualmente praticados em desfavor das vítimas K. K. F. B. e A. C. F. A., é certo que esse aspecto não eiva a peça acusatória de inépcia, porquanto especifica o intervalo de tempo em que teriam os fatos ocorridos.
[...]
Portanto, a delimitação temporal descrita na peça acusatória mostra-se suficiente ao regular processamento da ação penal, agindo com acerto o juiz de primeiro grau quando asseverou que a falta de especificação de data não tem o condão de tornar inepta a peça inaugural. Some-se a isso o fato de não ter sido especificado em que aspecto essa falta de precisão de data prejudicaria a defesa do paciente, de maneira que, repita-se, esse argumento não se apresenta capaz de ensejar a pretendida inépcia.
3 – DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DO ART. 217-A (estupro de vulnerável), PARA O ART. 216-A (assédio sexual) DO CP
Alega o paciente que diante da descrição contida na denúncia, a conduta que melhor se adequaria aos fatos seria a imputação de assédio sexual, previsto no art. 216-A do CP, ao revés do art. 217-A do mesmo ordenamento, tese essa que, segundo ele, se harmonizaria com a jurisprudência do STJ e com a doutrina vigente, especialmente por se tratar de fato ocorrido no âmbito do contexto escolar, onde prevalece o poder hierárquico entre diretor e aluno.
Inicialmente, impõe-se registrar que, na fase do recebimento da denúncia, é vedado ao magistrado ajustar as condutas descritas na peça acusatória, sob pena de usurpação da função constitucional do Ministério Público, de maneira que novamente agiu com acerto o magistrado de origem ao asseverar que “é prematura a análise sobre desclassificação do crime”.
A inicial descreve que o denunciado teria praticado atos libidinosos contra a menor I. V. A. F., de 12 (doze) anos de idade, logo, em razão da vulnerabilidade (menor de 14 anos), restaria caracterizado, em tese, o crime de estupro de vulnerável, pois o legislador não estabeleceu nenhuma categoria entre as formas de condutas sexuais praticadas contra menores de 14 anos, fazendo com que atos de conotações sexuais com menores até essa idade já evidenciariam crime de estupro de vulnerável por absoluta presunção de violência.
Além do mais, o enxerto do precedente jurisprudencial citado pelo paciente, no R Esp nº 1.759.135/SP, não se amolda ao caso em julgamento. Naquele caso, o STJ, em julgado proferido em 13/08/2019, afastou o tipo penal de assédio sexual por não reconhecer, naquele caso concreto, a condição de superioridade hierárquica oriunda de emprego entre o professor e sua aluna, bem como o caso dizia respeito a menor de 18 anos, segundo se observa do inteiro teor do acórdão visualizado no site www. stj. gov. br.
Portanto, a denúncia narrou fato que, em tese, se amolda à prática de crime previsto no art. 217-A do CP, por se tratar de vítima menor de catorze anos, descrevendo de forma clara e individualizada as condutas imputadas, as circunstâncias em que ocorreram os fatos tidos por criminosos e sua extensão, estando apta a autorizar o pleno exercício do direito de defesa e demonstrando a justa causa para a deflagração da ação penal, estando dentro dos ditames do art. 41 do CPP.
Além disso, somente após percuciente análise fática probatória será cabível analisar a tese de fragilidade da materialidade delitiva, uma vez que os crimes imputados podem ocorrer sem quaisquer vestígios, não se exigindo, para o recebimento da denúncia, fartos elementos probatórios, sobretudo quando está narrado que os fatos teriam ocorrido dentro da sala do acusado, com a câmera desligada, bem como quando há mais de uma vítima narrando fatos semelhantes, imputados ao mesmo denunciado.
É importante esclarecer que a ausência de exame de corpo de delito, por si só, não afasta a materialidade, sobretudo em crimes sexuais, praticados geralmente às ocultas.
[...]
Portanto, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau, pois não há amparo para o reconhecimento de ausência de justa causa a impedir o prosseguimento da ação penal nem a prematura desclassificação. A peça acusatória atende aos requisitos formais do art. 41 do CPP, por estar alicerçada em fonte de informação básica dos delitos e oferece indícios de autoria, não havendo motivo que autorize a sua rejeição, como inépcia ou falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, estando a decisão do magistrado dentro da legalidade." (e-STJ, fls. 49-54)
Verifica-se que o Tribunal a quo declinou as razões pelas quais a decisão que recebeu a denúncia não padece nulidade pois denúncia não seria inepta, descrevendo suficientemente os fatos criminosos e permitindo o pleno exercício da ampla defesa, sendo que a imprecisão da data dos delitos de importunação sexual não invalida a peça acusatória. Ainda, apontou a justa causa para a persecução penal, ressaltando que, nos crimes contra a dignidade sexual, além de a palavra da vítima possuir especial relevância, no caso, estaria amparada em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. Por fim, salientou que a pretensão de imediata desclassificação da conduta para o crime de assédio sexual exigiria aprofundado reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus.
Dessa forma, o que se vislumbra é mera discordância com o julgamento contrário à sua pretensão e, não, falta de prestação jurisdicional. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA EM CONTINUIDADE DELITIVA POR NOVE VEZES. AUMENTO MÁXIMO DE 2/3. O ACÓRDÃO ATACADO MANIFESTOU-SE EXPRESSAMENTE ACERCA DO NÚMERO DE INFRAÇÕES PENAIS. ADOÇÃO DE TESE CONTRÁRIA NÃO CARCTERIZA OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional" (AgInt no REsp n. 1.589.277/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).
2. "É entendimento desta Corte de que a fração a ser aplicada a título de continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de infrações cometidas, sendo aplicada a fração máxima de 2/3 no caso de 7 ou mais infrações" (AgRg no REsp n. 1.945.790/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 22/9/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 916.776/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024, grifei.)
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NEGADA A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. VÍCIO NO PROCEDIMENTO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO AMPARADA ELEMENTOS DE PROVAS DIVERSOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO CONCRETO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Tendo o voto condutor do acórdão apreciado, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes (REsp. 1.519.662/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, j. em 18/8/2015, DJe 1/9/2015).
3. A inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova. (HC 278.542/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/08/2015).
4. Concluindo o Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, pela efetiva comprovação da autoria e materialidade delitiva, a desconstituição do julgado, para que seja absolvido o agravado, demandaria revolvimento do contexto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. A existência de fundamento concreto e válido - ser o agravante policial civil, que se valia do cargo ocupado e da informações privilegiadas que detinha para extorquir comerciantes, utilizando, inclusive a infraestrutura estatal, como viatura policial - justifica o recrudescimento do regime prisional.
6. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n. 1.414.117/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018, grifei.)
De toda forma, verifica-se, às fls. 58-66, que já foi proferida sentença condenatória, o que prejudica o pedido de reconhecimento da nulidade da decisão que recebeu a denúncia, razão pela qual o próprio writ impetrado na origem perdeu o objeto. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITOS DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, com a superveniência da sentença condenatória, ficam prejudicados os pleitos de trancamento da ação penal ou de nulidade da decisão que recebeu a denúncia.
2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta. Com efeito, a ora Agravante, juntamente com corréus e um menor de idade, em tese, cometeu o delito de roubo pelo qual foi posteriormente condenada mediante restrição da liberdade da Vítima que, em sua residência, teve os pés e mãos amarrados, sendo trancada em um banheiro, após o que, os Increpados subtraíram veículos e outros bens do Ofendido. Tal circunstância evidencia o periculum libertatis.
3. Sob pena de indevida supressão de instância, mostra-se inviável a manifestação desta Corte sobre questão não debatida pelo Tribunal de origem, como o pleito de aplicação de medidas cautelares alternativas.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 792.455/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, grifei.)
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. PENA-BASE. TRÊS CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. PERÍODO DEPURADOR. ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. INDULTO. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE TERMO DE RENÚNCIA OU RECURSO QUANDO DA INTIMAÇÃO DO PACIENTE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando-se, porém, a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, quando verificada flagrante ilegalidade no direito de locomoção do paciente.
2. A prolação de sentença condenatória torna prejudicada a alegação de nulidade da decisão que recebeu a denúncia. Mostra-se "incoerente analisar a mera higidez formal da acusação, a ausência de justa causa para o início da persecução penal ou a fundamentação lançada para o recebimento da denúncia, se a própria pretensão acusatória já foi acolhida, depois de uma análise vertical do acervo fático-probatório dos autos e, há muito, oportunizada a ampla defesa ao recorrente, constando na sentença, inclusive, farta fundamentação para o reproche de todas as teses ventiladas pela defesa" (AgRg no RHC 45.301/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 1º/8/2017).
3. O paciente possui três condenações anteriores transitadas em julgado antes da prática do delito em questão. A primeira foi alcançada pelo período depurador do art. 64, I, do Código Penal - CP e as outras tiveram suas penas extintas em razão de indulto concedido pelo juízo da execução penal. Nos termos da jurisprudência desta Corte, condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, configuram maus antecedentes.
Registra-se, ainda que "a extinção da punibilidade pelo indulto não afasta os efeitos da condenação, dentre eles a reincidência, uma vez que só atinge a pretensão executória" (AgRg no HC 409.588/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 19/12/2017).
Considerando-se duas condenações na primeira fase e uma na segunda, os aumentos, respectivamente, de 1/4 e 1/6 mostram-se idôneos e em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.
4. O Tribunal estadual não apreciou a questão referente à assertiva de ausência da apresentação do termo de renúncia ou recurso no momento da intimação do paciente da sentença condenatória, tendo sido o exame da matéria relegado para o julgamento de recurso em sentido estrito interposto. Frise-se que não se impugnou nesta impetração a correção do referido fundamento. Dessa forma, é inviável a análise da referida matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido." (HC n. 392.766/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 15/10/2018, grifei.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. RAPHAEL CORLETT DA PONTE GARZIERA (IMPETRANTE)
Advogados
RAFAEL CALDEIRA LINHARES DE SOUZA (OAB 28449/PB), RAPHAEL CORLETT DA PONTE GARZIERA (OAB 25011/PB)
HC 1051481/PB (2025/0443881-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAPHAEL CORLETT DA PONTE GARZIERAADVOGADOS:RAPHAEL CORLETT DA PONTE GARZIERA - PB025011RAFAEL CALDEIRA LINHARES DE SOUZA - PB028449IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:EDGILSON CAMPOS DA COSTAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. RAPHAEL CORLETT DA PONTE GARZIERA (IMPETRANTE)
Advogados
RAFAEL CALDEIRA LINHARES DE SOUZA (OAB 28449/PB), RAPHAEL CORLETT DA PONTE GARZIERA (OAB 25011/PB)
HC 1051481/PB (2025/0443881-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAPHAEL CORLETT DA PONTE GARZIERAADVOGADOS:RAPHAEL CORLETT DA PONTE GARZIERA - PB025011RAFAEL CALDEIRA LINHARES DE SOUZA - PB028449IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:E C DA CINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/11/2025.