SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), VINICIUS BRITO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
VINICIUS BRITO DA SILVA (OAB 060086/DF)
HC 962979/GO (2024/0443903-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:VINICIUS BRITO DA SILVAADVOGADO:VINICIUS BRITO DA SILVA - DF060086IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:W DE S VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de W S V contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento Da Apelação Criminal n. 0041482-47.2016.8.09.0128.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 25 (vinte e cinco) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 217-A c/c art. 226, II, por 02 vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal – CP (e-STJ, fl. 37/62).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 21):
“EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. ATIPICIDADE. IMPROVIMENTO. ATENUANTE. MENORIDADE. RECONHECIDA. CONCURSO MATERIAL AFASTADO. DE OFÍCIO. CONTINUIDADE. ESPECÍFICA. 1 – Não se há falar em absolvição se comprovada a prática de atos libidinosos e conjunção carnal com menor de 14 anos. 2 - O estupro de vulnerável configura-se pela conjunção carnal ou atos libidinosos praticados de diversas formas; no caso, ambos foram verificados, não prospera a tese de atipicidade. 3 – Reconhecida a menoridade, deve ser aplicada a redução correspondente. 4 – Comporta o reconhecimento da continuidade delitiva específica se preenchidos os requisitos, nos precisos termos do disposto no artigo 71, parágrafo único, do Código Penal. Apelação parcialmente provida, reconhecida a atenuante da menoridade relativa. De ofício, afastado o concurso material e aplicada a continuidade delitiva específica.”
No presente writ, a defesa sustenta que a ausência de materialidade e autoria, eis que alega que não há elementos probatórios para amparar um decreto condenatório, requerendo, pois, a aplicação do princípio do in dúbio pro reo e, consequentemente, a absolvição do paciente. Ainda, requer seja afastada a causa de aumento de pena prevista no , do Código Penal, diante da ausência de provas. Por fim, pugnou, apenas no capítulo “DOS PEDDIDOS”, seja declarada a nulidade da pena aplicada em razão da condenação pela prática do crime previsto no -A do CP, em razão da ausência de fundamentação, aplicando-a em seu mínimo legal.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela sua denegação (e-STJ, fls. 81/87).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Inicialmente, quanto ao requerimento para que seja afastada a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, o TJGO registrou no julgamento do apelo (grifos nossos):
"Por outro lado, o apelante negou a acusação em juízo, alegando que apenas brincava com as meninas na frente da mãe delas; que os fatos foram inventados, porque iniciou um relacionamento com outra mulher e que não batia nas vítimas, eis que participou da criação delas e elas o chamavam de pai (mídia, mov. 4).
Embora a negativa, as declarações delas são uniformes e estão alinhadas com a prova oral, sem permitir espaço para absolvição, não havendo falar em fragilidade de provas.
Afasta-se, ainda, a tese de atipicidade da conduta. O estupro de vulnerável “se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos” (Súmula 593/STJ). É o caso, comprovada a prática do crime do artigo 217-A do CP.
Mantida a condenação.
Reviso as penas.
Analisadas na origem de forma individual as circunstâncias judiciais do artigo 59 em relação a cada uma das vítimas.
Primeiro JPS, de 13 anos.
A pena-base foi fixada no mínimo, 8 (oito) anos de reclusão, conservo.
Com razão a defesa ao requerer o reconhecimento da atenuante da menoridade, pois o apelante nasceu em 4.8.1991, tendo, à época dos fatos entre 20 e 21 anos, haja vista, a imprecisão da data dos crimes. Entretanto, deixo de reduzir a reprimenda por já estar o patamar mínimo (Súmula, 231 do STJ).
Na terceira fase, aumentada de ½, metade, por ser padastro (art. 226, inciso II, do CP), que conservo, perfazendo 12 (doze) anos de reclusão." (fl. 26).
Considerando a premissa fática adotada pelo Tribunal de origem, a condição de padrasto enseja a aplicação do art. 226, II, do CP, consoante expressa previsão legal.
Ainda, quanto ao requerimento pelo reconhecimento da nulidade da pena aplicada em razão da condenação pela prática do crime previsto no art. 217-A do CP, em razão da ausência de fundamentação, verifica-se que tal pedido é genérico, e não foi fundamentado, impossibilitando, desta forma, a análise da questão por esta Corte.
Outrossim, requer o impetrante seja o paciente absolvido pela prática dos fatos imputados, em razão da alegada ausência de materialidade e autoria.
A esse respeito, quando do acórdão prolatado em sede de julgamento do recurso de apelação, assim restou decidido (e-STJ, fls. 22/26 – grifo nosso):
Como relatado, o apelante postula absolvição por falta de provas da autoria delitiva e atipicidade da conduta; subsidiariamente, o redimensionamento da pena, com reconhecimento da atenuante da menoridade relativa.
Materialidade comprovada pelo inquérito policial, boletim de ocorrência, certidões de nascimento, laudo de exame de corpo de delito de conjunção carnal de J. dos S. C (documentos constantes na mov. 3, fls. 5/8, 14, 20/21 e 24).
A autoria está na prova oral.
Na fase inquisitorial, a vítima JSC, de 9 anos, à época, declarou:
“(…) QUE quando tinha 09 anos estava em casa sozinha com WESLEY e este aproveitando que não tinha ninguém em casa, foi até o quarto onde a declarante estava. A declarante informa que ele sem falar nada já foi tirando seu short e abaixando o short dele também. A mesma informa que pediu ele para parar porém ele disse que não ia parar e que se a mesma contasse para alguém aconteceria (sic) uma coisa muito grave. Este foi para cima da mesma e praticou com a mesma sexo vaginal. Indagada a mesma informa que era virgem e que esta foi a única vez que teve conjunção carnal. A declarante informa que não contou para sua mãe por medo. Afirma que após esse dia WESLEY nunca mais "mexeu" e nem falou nada a respeito deste fato com a mesma. A declarante informa que sua mãe já havia terminado com WESLEY outras vezes e não contava por que eles sempre acabavam voltando (…)”. (mov. 3, fls. 13).
No mesmo sentido, ela contou em juízo que sua mãe saía para trabalhar cedo e a depoente ficava em casa; no dia do fato, suas irmãs mais velhas saíram e sua mãe ainda não havia chegado; que o denunciado chegou do serviço a levou para o quarto e subiu em cima da depoente, praticando conjunção carnal sem o seu consentimento, não usou preservativo e não houve ejaculação; que após o ato, o réu falou para depoente não contar a ninguém o fato, caso contrário a mataria e também sua mãe; que não relatou o ocorrido a ninguém próximo, pois sentiu vergonha e medo, mas chegou a contar para uma colega de classe; que somente após a separação de sua mãe com o acusado teve coragem de contar sobre o estupro; que à época era virgem e o fato ocorreu somente uma vez; que não houve ameaças após os fatos, apesar do acusado sempre a intimidar na presença da mãe; que sua irmã JPS perguntou a depoente sobre o acusado, referindo-se a atitudes estranhas que ele teria cometido, comentando que ele teria feito uma brincadeira com ela de pegar nas partes íntimas dele, sendo que após essa conversa contou sobre seu estupro; que JPS também comentou que ele passava as mãos nas partes íntimas dela; que o acusado não lhe batia e a convivência no lar era normal; que o término do relacionamento do réu com sua mãe foi normal (mídia, mov. 4).
A vítima JPS, 13 anos, à época, por sua vez, afirmou na delegacia:
“(…) quando tinha uns 13 anos estava deitada no sofá, momento que WESLEY chegou e achando que não tinha ninguém em casa, se deitou em cima da mesma e ficou se esfregando, momento que a mesma deu um grito e se levantou rapidamente. A declarante informa que neste momento JAQUELINE veio correndo e perguntou o que tinha acontecido momento que WESLEY disse "essa menina está doida". Indagada a mesma afirma que não contou para ninguém pois não sabia se era mesmo o que estava pensando. Afirma que esta foi a única vez que ele teve esse tipo de comportamento com a mesma. A declarante afirma que não sabia que ele tinha cometido qualquer tipo de abuso contra suas irmãs. A mesma informa que no mês passado em data que não se recorda JAQUELINE disse que tinha que lhe contar algo muito sério. Esta então relatou que perguntou a JACYELLE se ela não era mais virgem e após insistir muito e jurar que não diria (sic) a ninguém, ela lhe revelou que o WESLEY havia lhe estuprado. Diante disso a declarante contou para a irmã o que ele também havia lhe feito há alguns anos e ficaram pensando no que fazer. A declarante informa que então em um dia que estavam rezando resolveram revelar a mãe o que havia acontecido. A mesma afirma que sua mãe ficou sem reação a princípio pois não acreditava que o WESLEY tivesse feito isso. A declarante informa que sua mãe ficou no quarto chorando e após rezarem ela disse que viria (sic) na delegacia denunciar o WESLEY. A declarante esclarece que sua mãe sempre notava que JACYELLE era muito depressiva e vivia dizendo que queria sair de casa e ir morar em outro local, porém ninguém sabia do por que dela ser assim. A declarante informa que WESLEY as tratava de forma normal porém era muito ciumento e não gostava que a declarante ou sua irmã namorasse com ninguém. A mesma informa que certa vez seu namorado chegou em casa e WESLEY chegou a esconder o controle para ele não entrar e depois disse que se o namorado dela entrasse o mesmo sairia (sic) de casa. Neste dia WESLEY e sua mãe brigaram por isso e depois ela dizia que ele estava tendo cuidados de pai (…)”. (mov. 3, fls. 22).
Em juízo, a vítima ratificou que JSC contou para a depoente e para JPS que foi estuprada pelo padrasto e, no dia seguinte, relataram para mãe o ocorrido; que no dia do fato estava sozinha em casa, deitada no sofá, o réu chegou, subiu sobre seu corpo e ficou se esfregando, e somente parou quando gritou para ele sair; que por outras vezes ele a tocava nas nádegas; que nunca consentiu esses abusos e quando começou a namorar o réu demonstrava muito ciúme; que o processado obrigava JPS a tocar no pênis dele; que as condutas praticadas não tinham seu consentimento e o chamava de pai; que a separação do apelante com sua mãe foi tranquila e sem brigas; que na época não percebia que as condutas eram anormais e somente com o transcurso do tempo entendeu que tinham conotação sexual (mídia, mov. 4).
As narrativas das ofendidas são coesas, aptas a ensejar o decreto condenatório; ademais, existem outros elementos de convicção a respaldar os relatos delas.
JPS, irmã das vítimas, embora não tenha sido ouvida em juízo, confirmou os abusos sofridos por suas irmãs na fase administrativa:
“(…) a que WESLEY foi seu padrasto por uns 07 anos. A declarante informa que WESLEY tinha um comportamento estranho pois as vezes quando ia dormir no sofá ele se deitava junto e esta saia. A declarante informa que certa vez ele chegou a pegar a mão da mesma e colocar no pênis dele. A mesma informa que esse fato ocorreu quando tinha uns 15 anos. A declarante informa que em uma das vezes que ele passou a mão em seu corpo ele mandou que a mesma ficasse calada e não contasse nada para ninguém se não algo muito grave aconteceria (sic). A declarante afirma que depois ele parou de "mexer" com ela e não contou para ninguém sobre ofato. Indagada a declarante informa que não sabia que WESLEY havia abusado de JACYELLE na época do ocorrido. A declarante informa que um dia antes da irmã revelar o fato a mãe ela lhe revelou o que o WESLEY havia lhe feito. A mesma informa que perguntou se a irmã era virgem e após dizer que não contaria a ninguém esta lhe revelou sobre o abuso. A declarante informa que então chamou as irmãs e contaram para a mãe o que havia acontecido (…)” (mov. 3, fl. 19).
Nesse sentido, ZPS, mãe das vítimas, informou ao juiz que não presenciou os fatos, mas percebeu, em várias ocasiões, que o acusado tinha um ciúme, irrazoável, de suas filhas; que o namorado de JPS estava na residência e o acusado não aceitou a presença de outro homem na casa; que o ciúme foi tão intenso que o apelante deu um ultimato dizendo que a depoente devia escolher entre ele ou o rapaz da sala; que percebeu além do ciúme excessivo do acusado com as filhas, JSC era muito alegre e ela estava “apagada”, percebendo que tinha medo do acusado; que na separação não houve briga, o divórcio foi consensual; que JSC continuava com comportamento estranho, pediu para residir com a avó e, diante disso, foi morar com a filha em Iaciara; que sempre se preocupou com o comportamento diferente da filha, mas ela nunca contou o motivo; que JSC contou que foi estuprada pelo acusado inicialmente para a irmã JPS e quando a depoente soube foi um choque muito grande; que suas filhas entraram no quarto e JSC relatou que não era mais virgem porque W a estuprou em um dia que a depoente saiu para trabalhar e as irmãs mais velhas não estavam em casa; que JSC relatou que após fazer o jantar, foi para o quarto deitar-se e neste momento o apelante teria arrancado a calcinha dela e praticado o estupro; que a filha contou sobre a ameaça, bem como relatou que após o abuso foi ao banheiro e notou um sangramento, ocasião que se lavou e voltou para a cama; que recorda de um dia que chegou muito tarde em casa, porque houve um acidente no transcurso e provavelmente o estupro ocorreu neste dia; que JPS afirmou que o réu colocou a mão dela em seu pênis e assim que soube dos fatos registrou a ocorrência e não conversou mais com W; que suas filhas não teriam motivo para inventar os fatos e o acusado brincava com suas filhas com tapinhas nas nádegas e abraços, mas não imaginava que isso seria assédio; que JSC ficou depressiva, tentou suicidar-se e melhorou depois que casou e teve uma filha; que W tratava as filhas como um pai e tinha carinho por elas, mas o ciúme era doentio e teve uma ocasião que ele impediu que JSC de jogar videogame com um primo; que o comportamento do acusado mudou ao ponto dele fazer tratamento psicológico após a revelação dos fatos (mídia, mov. 4).
Cumpre destacar, no tocante a JPS a prova técnica nos crimes sexuais é prescindível, eis que atos libidinosos diversos da conjunção carnal nem sempre deixam vestígios, entretanto, as provas coligidas no caderno informativo desautorizam a pretensão absolutória, pois demonstrado que o apelante praticou com a ofendida atos libidinosos consistentes em subir sobre o seu corpo e se esfregar, cessando a conduta somente após a vítima gritar.
Quanto a JSC, pode-se dizer que o laudo pericial confirma a fala dela, eis que aponta a conjunção carnal e atesta que a prática sexual é antiga (mov. 3, fl. 24).
Por outro lado, o apelante negou a acusação em juízo, alegando que apenas brincava com as meninas na frente da mãe delas; que os fatos foram inventados, porque iniciou um relacionamento com outra mulher e que não batia nas vítimas, eis que participou da criação delas e elas o chamavam de pai (mídia, mov. 4).
Embora a negativa, as declarações delas são uniformes e estão alinhadas com a prova oral, sem permitir espaço para absolvição, não havendo falar em fragilidade de provas.
Afasta-se, ainda, a tese de atipicidade da conduta. O estupro de vulnerável “se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos” (Súmula 593/STJ). É o caso, comprovada a prática do crime do artigo 217-A do CP.
Mantida a condenação.
Conforme se observa, a condenação foi mantida em razão de terem sido evidenciadas, a partir das provas produzidas em Juízo, a autoria e materialidade delitivas.
Convém destacar que, como indicado no referido acórdão, “As narrativas das ofendidas são coesas, aptas a ensejar o decreto condenatório [...].”, razão pela qual seus depoimentos devem ser considerados dotados de credibilidade.
Pelo que se denota do julgado contestado, a condenação do réu encontrou base no acervo probatório produzido na instrução e devidamente analisado por ocasião da sentença e do julgamento da apelação defensiva.
Afastar tais conclusões a fim de acolher a tese de absolvição demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VALOR PROBANTE DIFERENCIADO DA PALAVRA DA VÍTIMA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS.
1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é a de que, nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
2. No caso, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de estupro de vulnerável, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos, em observância aos princípios do devido processo legal substancial, do contraditório e da ampla defesa.
3. Para tanto, as instâncias ordinárias basearam-se sobretudo na versão apresentada pela vítima, que tem valor probante diferenciado nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios.
Ademais, a palavra da menor revelou-se harmônica com os depoimentos de sua mãe e irmã, que, inclusive, relatou que foi abordada pelo acusado em modo de execução semelhante àquele narrado pela vítima.
4. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 885.771/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO. PROVA PERICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 167 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DESPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 167 do CPP, tem por certa a possibilidade de a prova testemunhal embasar o decreto condenatório, dispensando-se a prova pericial, nos crimes em que não haja ou tenham desaparecidos os vestígios do fato. No caso, as instâncias ordinárias constataram o desaparecimento dos vestígios do crime de estupro, o que afasta a aventada nulidade da condenação 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
3. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, destacando-se o depoimento da vítima e os testemunhos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria dos crimes de estupro de vulnerável e constrangimento de menor. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
4. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 874.838/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Au sente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), VINICIUS BRITO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
VINICIUS BRITO DA SILVA (OAB 060086/DF)
HC 962979/GO (2024/0443903-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VINICIUS BRITO DA SILVAADVOGADO:VINICIUS BRITO DA SILVA - DF060086IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:W DE S VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), VINICIUS BRITO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
VINICIUS BRITO DA SILVA (OAB 060086/DF)
HC 962979/GO (2024/0443903-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:VINICIUS BRITO DA SILVAADVOGADO:VINICIUS BRITO DA SILVA - DF060086IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:W DE S VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.