HC 962965/AL (2024/0443949-5)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:BRUNO VILLELA DE MEDEIROS COSTAADVOGADOS:THYAGO BEZERRA SAMPAIO - AL007488RODRIGO MONTEIRO DE ALCANTARA - AL009580BRUNO VILLELA DE MEDEIROS COSTA - AL020724IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:F O DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PROVA NOVA, RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ROBUSTEZ NO ACERVO PROBATÓRIO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. UNANIMIDADE.
I - Ao contrário do que sustenta o requerente, o juízo condenatório é suportado por provas robustas, que vão além da palavra da vítima. A sentença condenatória, cuidadosamente fundamentada, cita as provas colhidas no curso da instrução processual, que só ratificam a versão dos fatos delineada no inquérito policial.
II - A retratação da vítima apresentada mostra-se inverossímil, pois não só vai de encontro às suas declarações iniciais, como colide com os outros relatos colhidos. O conteúdo da nova prova produzida em justificação judicial deve ser substancialmente robusto, capaz de enfraquecer todo o acervo probatório até então produzido. Desse modo, a retratação da vítima em sede de justificação judicial não se mostra hábil a derruir a sentença quando verificada a sua dissintonia com os demais elementos existente nos autos.
III - Assim, não merece provimento a alegação do requerente, tendo em vista que a sentença condenatória está fundamentada nos elementos de prova constantes dos autos, não tendo sido apresentado fato novo que seja capaz de alterar a coisa julgada. VI - Revisão criminal improcedente. Decisão unânime.
O paciente foi condenado à pena de 15 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).
A defesa alega, em síntese, ausência de provas suficientes de autoria delitiva aptas a embasar a condenação, a qual estaria fundamentada na palavra da vítima, todavia, a vítima teria escrito uma carta de retratação após os fatos e, em sede audiência de justificação criminal, após a maioridade, teria declarado que "não foi abusada e afirmou ter criado a história devido a um desentendimento com o réu, e em função da pressão de seu pai, que estava em disputa pela guarda da criança" (e-STJ fl. 19).
Aduz que a probabilidade do direito é manifesta em razão da retratação da vítima, laudo psicológico que teria descartado sinais de abuso sexual, relatório policial que não indiciou o paciente pelo suposto fato, existência de testemunhas favoráveis e de falhas no processo de apuração, como a ausência de oitiva do pai da vítima, o qual teria interesse pessoal no caso, pois disputava a guarda da filha com a mãe, além de ausência de provas de materialidade delitiva.
Ao final, requer a concessão da ordem para para absolver o paciente da imputação da prática do art. 217-A do Código Penal.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024, pois o Tribunal local entendeu que a condenação do paciente está embasada em robusto acervo probatório.
Vejamos:
Nota-se que a sentença condenatória, cuidadosamente fundamentada, cita as provas colhidas no curso da instrução processual, que só ratificam a versão dos fatos delineada no inquérito policial.
Pontue-se as declarações da vítima, com riqueza de detalhes, destacando a conduta do acusado, que consistia em toques, beijos e abraços, inclusive, nas partes íntimas, tudo bem detalhado com precisão de local e momento. Por outro lado, não se mostra crível a carta que a vítima teria escrito, desmentindo sua versão dos fatos na época em que ocorreram, sem revelar qualquer razão forte o suficiente para ter supostamente criado uma história e a sustentado, formulada, repise-se, com tanta segurança por uma criança. Dessa maneira, mostra-se frágil a na nova versão da vítima de que teria inventado tudo, desconstituindo a coisa julgada, que se formou a partir de toda a instrução criminal acompanhada pelo juiz do primeiro que esteve mais perto dos fatos.
Em conclusão, as declarações coerentes, detalhadas e verossímeis da vítima, somadas aos demais relatos levaram o julgador singular - que, como mencionado, está mais próximo dos fatos - à conclusão de que o ora requerente havia praticado o delito a ele imputado. Isso porque as provas convergem para formar um acervo probatório farto, que não deixa margem para dúvida sobre a veracidade do fato nem admite qualquer tipo de ilação sobre as motivações da vítima.
Convém anotar que o conteúdo da nova prova produzida em justificação judicial deve ser substancialmente robusto, capaz de enfraquecer todo o acervo probatório até então produzido. Desse modo, a retratação da vítima em sede de justificação judicial não se mostra hábil a derruir a sentença quando verificada a sua dissintonia com os demais elementos existente nos autos.
Ademais, destaco que a condenação do requerente não está baseada exclusivamente nas declarações da vítima, ao contrário, há relatos testemunhais e outros elementos probatórios que convergem no sentido de legitimar a sentença condenatória.
Por essas razões, convenço-me de que não há outro caminho, a não ser manter a decisão questionada.
Assim, a análise da tese absolutória, nos moldes requeridos pela defesa, demandaria o exame aprofundado do acervo fático-probatório, providência, como é sabido, inadmissível na via estreita do habeas corpus.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As questões em torno do pedido de absolvição não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
2. Quanto à dosimetria, a exasperação da pena-base está devidamente justificada, pois, na análise da culpabilidade do paciente, foram indicados dados concretos da conduta que evidenciam uma maior reprovabilidade, consubstanciada pela convivência familiar com a vítima.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 870.512/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 grifos acrescidos).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO EM HABEAS CORPUS. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte local considerou que a retratação da vítima "se encontra em descompasso com o conjunto probatório produzido no feito de origem, devendo-se destacar que o relato da vítima, especialmente perante a aludida psicóloga, foi dotado de riqueza de detalhes e minúcias sobre a dinâmica dos abusos sexuais sofridos, sem qualquer titubeio ou contradição aparente, sendo, ainda, corroborado pelos elementos de prova colhidos em juízo" (e-STJ fl. 27).
- Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, para concluir pela prevalência da retratação da vítima, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 935.574/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.