SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogado
VERONICA DOS SANTOS SIONTI (OAB 266878/SP)
HC 962972/SP (2024/0443971-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:VERONICA DOS SANTOS SIONTI - DEFENSOR PÚBLICO - SP266878DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L G A TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de L. G. A. T. contra contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus Cível nº 3009097-36.2024.8.26.0000).
Consta nos autos que a paciente foi representada pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de desobediência e injúria qualificada, sendo-lhe imposta a medida socioeducativa de semiliberdade (e-STJ fls. 144/147).
Diante do descumprimento da medida, o que ocasionou o desligamento da Casa de Semiliberdade Azaleia, foi expedido mandado de busca e apreensão da paciente. Contra essa decisão, foi impetrado habeas corpus no Tribunal local, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls. 20/24), por acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E INJÚRIA QUALIFICADA. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. Pretensão de substituição reprimenda por liberdade assistida. Impossibilidade. Ausência de sugestão nesse sentido pela equipe técnica. Paciente que, até hoje, não cumprira adequadamente a medida. Uso problemático de drogas. Inaplicabilidade do art. 64, § 4º., SINASE. Suspensão da reprimenda que seria excepcional e, no caso, não se verificaria a necessidade dessa providência. Não ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder. ORDEM DENEGADA.
No presente mandamus (e-STJ fls. 3/11), a impetrante sustenta que o Tribunal local impôs constrangimento ilegal à paciente ao manter a aplicação da medida de semiliberdade.
Afirma que o relatório recente produzido pelo CAPS que foi apresentado pela defesa, sugere que a medida que mais atende ao seu superior interesse e que mais tem potencial de efetivação dos objetivos previstos no artigo 1º, §2º da Lei 12.594/2012 é a medida de liberdade assistida e não a medida de semiliberdade (e-STJ, fl. 6).
Aduz que não houve a formação de vínculo entre a paciente e a equipe da Casa de Semiliberdade Azaleia (localizada em Município diverso), o que dificulta a evolução socioeducativa da menor. Lado outro, alega ter sido possível verificar em audiência que a rede de Diadema está amplamente articulada em torno do caso, havendo notícias de que o CREAS sempre que necessário realiza visitas domiciliares e segue acompanhando Laysla e sua família com proximidade, bem como de que o CAPS IJ também estava acompanhando o caso (e-STJ, fl. 7).
Destaca, assim, que as equipes do CREAS e do CAPS conhecem com profundidade o caso, acompanham de maneira próxima a adolescente e a família e, estando no território, possuem melhores condições de viabilizar a evolução esperada, inclusive, no que se refere ao CREAS, através da execução da medida de liberdade assistida (e-STJ fl. 8).
Alega, ainda, que o caso não guarda ATUALMENTE a excepcionalidade que demanda a medida privativa de liberdade de semiliberdade, quando se avalia o caso concreto e se tem em vista a necessidade de que a medida seja norteada pelo princípio da atualidade (e-STJ fl. 10).
Ao final, formula pedido liminar de suspensão da medida de semiliberdade até o julgamento definitivo deste writ. No mérito, pede a concessão da ordem para que seja determinada a reavaliação da medida de semiliberdade, com a consequente substituição pela de liberdade assistida.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, em síntese, o reconhecimento de constrangimento ilegal diante da manutenção da medida de semiliberdade fixada à paciente.
Sobre o tema, assim se manifestou o Tribunal local (e-STJ fls. 22/24):
[...]
O writ não comportaria ser concedido.
Assim, no que pesem os argumentos, o remédio heroico, nesta sede, seria medida de caráter excepcional, cabível se houvesse constrangimento ilegal manifesto, demonstrado de plano, no breve exame da inicial e dos elementos de convicção.
Nesse passo, analisadas as circunstâncias descritas nos autos, não estariam evidenciadas hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, justificadoras de reparos na deliberação; sendo certo que a medida socioeducativa buscaria ressocializar o infrator, permitindo-lhe reflexão sobre sua conduta e o que dela resultasse à comunidade.
Veja-se que a adolescente teria sido responsabilizada por atos infracionais equiparados aos crimes de desobediência e injúria qualificada, sendo-lhe imposta a medida socioeducativa de semiliberdade.
Iniciado o cumprimento da reprimenda, fora o juízo notificado de que a paciente não retornara ao CASAS de Semiliberdade Azaleia, sendo excluída da população (fls. 101/104). Nesse cenário, a MM. Juíza optara por designar audiência de justificação, mas, posteriormente, vira-se compelida a retificar a decisão, determinando a expedição do mandado de busca e apreensão da jovem (fls. 116/117 e 118).
Noticiado o cumprimento do referido mandado (fls. 130/138), a paciente fora ouvida na audiência para justificar as circunstâncias, realizada em 08.01.2024, onde estivera presente a rede de proteção CREAS de Diadema e CAPS IJ Diadema, que oferecera maiores elementos para elucidação dos fatos. Propiciando a análise, que a adolescente, viesse a ser reconduzida à medida de semiliberdade (fls. 157/160).
No entanto, na data de 30.01.2024, o CASA Azaleia informara nova exclusão da adolescente do centro (fls. 184/187), sendo que o descumprimento decorrera do mesmo contexto anterior, tal seja, o uso problemático de drogas. A oportunidade propiciara que o Ministério Público (fls. 191) postulasse a expedição do mandado de busca e apreensão da jovem. Enquanto a Defesa, acostando relatório atualizado do CAPS IJ Diadema (fls. 203/205), requerera a reavaliação da medida de semiliberdade e sua alteração para liberdade assistida (fls. 199/202), havendo a d. magistrada, indeferido o pleito e determinado a expedição do mandado de busca e apreensão (fls. 206/207).
Com efeito, sequer haveria relatório juntado aos autos, produzido pela equipe de referência da Fundação Casa, com sugestão de substituição da semiliberdade por medida menos gravosa, o que, ao menos neste grau de cognição, justificaria a manutenção da medida socioeducativa imposta.
Ainda, o relatório atualizado do CAPS IJ Diadema (fls. 203/205) não mencionara a necessidade de substituição ou suspensão da semiliberdade assistida, muito pelo contrário, demonstrara a necessidade de intensificação das intervenções para que a adolescente tenha êxito no processo ressocializador.
Destaque-se que não obstante a paciente tenha apresentado alguma evolução, com a participação no grupo ADIJ (grupo de promoção e prevenção ao uso problemático de álcool e outras drogas), se mostraria certo, que o caso a princípio, exigiria maior atenção. Isso porque, os técnicos do CAPS reforçaram a necessidade da manutenção da medida mais gravosa, ao estabelecer que a jovem demonstrara pouco repertório para lidar com essa fase da vida, evidenciando fragilidade emocional e uma rede de apoio muito tênue (fls. 203/205).
Sobre o tema, confira-se o entendimento desta Câmara: “HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Execução de medida socioeducativa de internação. Decisão que indeferiu a substituição da medida imposta pela liberdade assistida. Ausência de sugestão nesse sentido pela equipe técnica. Reiteração infracional. Não ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder. Ordem denegada.” (HC nº. 2246413-19.2024.8.26.0000; rel. Des. Heraldo de Oliveira; j. 11.09.2024).
Por fim, seria inaplicável à espécie, o disposto no art. 64, § 4º., do SINASE, pois a suspensão da medida socioeducativa, considerada excepcional, no presente caso, sequer se verificaria própria providência dessa ordem.
Destarte, a deliberação proferida na origem seria por ora, proporcional às circunstâncias dos autos, onde se mostraria oportuna a cautela aplicada na sua avaliação pelo d. Juízo; salientando-se que as medidas socioeducativas reuniriam caráter pedagógico, nos moldes previstos no art. 112 a art. 125 do Estatuto.
Isto posto, denega-se a ordem.
Dessa forma, constata-se que a Corte local fundamentou suficientemente a manutenção da medida de semiliberdade na hipótese dos autos, tendo em vista que o relatório do CAPS Diadema, além de não mencionar a necessidade de substituição ou suspensão, demonstrou a necessidade de manter a medida mais gravosa, a fim de intensificar as intervenções com a adolescente, destacando a sua fragilidade emocional e a existência de uma rede de apoio muito tênue. Ademais, a revisão de tal entendimento implica em necessário revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. CONTINUIDADE. LEI Nº 12.594/2012. AUDIÊNCIA DE REAVALIAÇÃO. FACULDADE DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Tem entendido esta Corte que a audiência de reavaliação das medidas socioeducativas, prescrita nos arts. 42 e 43 da Lei nº 12.594/2012, é facultada à autoridade judiciária, ou seja, somente será realizada caso a entenda imprescindível ao deslinde do procedimento, o que não ocorreu no presente feito, pois a continuidade da medida de internação foi "fundamentada na prática de novas condutas correspondentes a fatos criminosos", de acordo com o relatório psicossocial.
2. A desconstituição da decisão da instância ordinária demandaria o reexame aprofundado dos elementos fático-probatórios, inviável na via estreita do mandamus.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 701.432/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
Assim, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogado
VERONICA DOS SANTOS SIONTI (OAB 266878/SP)
HC 962972/SP (2024/0443971-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:VERONICA DOS SANTOS SIONTI - DEFENSOR PÚBLICO - SP266878DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L G A TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.