SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 962975/SC (2024/0443980-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:G H W DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de G. H. W. DE M., no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento à apelação defensiva, nos termos do acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA NA ORIGEM, COM A FIXAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PELO PRAZO MÁXIMO DE 03 ANOS E REAVALIAÇÃO A CADA 06 MESES.
RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO POR MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DO MEIO ABERTO. NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DE LIBERDADE ASSISTIDA RESULTANTE DA REMISSÃO CONCEDIDA PELA PRISÃO DO ADOLESCENTE PARA APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ADOLESCENTE QUE SEQUER ESTÁ SENDO ENCONTRADO NA EXECUÇÃO PARA PRESTAR INFORMAÇÕES AO JUÍZO. E, AINDA, ADOLESCENTE APREENDIDO EM FLAGRANTE NOVAMENTE PELO MESMO ATO INFRACIONAL APÓS O INÍCIO DA PRESENTE REPRESENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE APURAÇÕES DE ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS GRAVOSA. FINALIDADE PEDAGÓGICA E SANCIONATÓRIA ADEQUADA AOS OBJETIVOS DO ORDENAMENTO JURÍDICO ESPECÍFICO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 21).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da aplicação da medida socioeducativa de internação, sem que houvesse fundamentação idônea para tal.
Afirma que, em consequência da necessidade de proporcionalidade na aplicação das medidas socioeducativas, principalmente no que diz respeito às condições de pessoa em desenvolvimento, não se pode reprimir o adolescente de forma mais grave do que o adulto. Por conseguinte, o Tribunal de origem deveria ter abrandado a medida imposta.
Obtempera que, assim como processos penais em curso não se prestam a agravar a pena do réu em nenhuma etapa da aplicação da pena, ostentar outros procedimentos de apuração de atos infracionais em apuração não devem servir de fundamento para conferir medida socioeducativa mais severa.
Assevera que não há ação julgada procedente com o trânsito em julgado em desfavor do paciente e ressalta que a remissão não implica o reconhecimento ou a comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeitos de antecedentes, equiparando-se ao instituto da transação, previsto no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.
Argumenta que é desproporcional manter a medida socioeducativa de internação pela prática do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa pois: "por certo um adulto que fosse processado e condenado pela prática do crime de tráfico de drogas 'privilegiado' [...] não seria condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade, em regime inicial fechado. Certamente, primário e sem antecedentes, diante da ínfima quantidade de droga, a resposta penal seria, com a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/06, com a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena por penas alternativas." (e-STJ, fl. 10).
Requer, inclusive liminarmente, que seja aplicada ao paciente medida socioeducativa mais branda (em meio aberto).
Dispensadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Quanto à medida socioeducativa de internação, assim dispõe o art. 122 do ECA:
"Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
[...]
§ 2º - Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada."
A respeito, o Tribunal Estadual manteve a internação do adolescente aos seguintes fundamentos:
"Discute-se a medida socioeducativa mais adequada ao adolescente G.H.W.D.M, diante da procedência da representação como incurso pela prática de atos infracionais equiparados ao crime do art. 33 da Lei 11.343/2006.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
A defesa de G.H.W.D.M insurge-se contra o decisum a quo que condenou o adolescente ao cumprimento da medida socioeducativa de internação, com prazo máximo de 3 anos, a qual deve ser reavaliada a cada 6 meses.
Contudo, razão não lhe assiste.
Cediço que as medidas socioeducativas previstas na Lei n. 8.069/1990 não têm caráter penalizador, como é o caso de condenação por crime perpetrado por imputável, tendo o legislador, ao contrário, visado tão somente reintegrar o menor ao convívio social seguro, afastando-o das condições que propiciaram ou provocaram a prática da conduta tida como ato infracional.
Por conseguinte, a escolha da respectiva providência deve levar em consideração a capacidade do adolescente de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, conforme disposto no art. 112, § 1º, da referida espécie normativa.
Sobre a questão, leciona Válter Kenji Ishida:
Fundamentada na proteção integral do adolescente infrator, verifica-se que na prática forense três critérios são destacados: (1) Gravidade do delito. O julgador avalia a gravidade do delito para aplicar medida socioeducativa mais grave ou não. Dentro desse assunto, o próprio ECA exigiu a existência de constrangimento (violência ou grave ameaça) para possibilitar de início a internação. Assim, existe uma gradação. Delitos de menor potencial ofensivo admitem medidas mais brandas como a advertência.
Delitos mais graves como tráfico de drogas exigem a aplicação de medidas mais graves como a da liberdade assistida. O roubo admite a internação, semiliberdade e a liberdade assistida [...]; (2) Primariedade ou não do adolescente em conflito com a lei. Nesse caso, o juiz menorista avalia se o adolescente praticou o ato infracional pela primeira vez ou se já cometeu vários atos infracionais; (3) Vinculação com a família natural ou extensa. Nesse caso, se o magistrado veri?car que há uma chance de recuperação junto à família, poderá aplicar medida mais branda ou com acompanhamento mais próximo do setor técnico e da própria família (Estatuto da criança e do adolescente. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 285-286).
No que se refere aos requisitos para a aplicação da internação em estabelecimento educacional, extrai-se do Estatuto da Criança e do Adolescente: [...]
No caso, diferentemente do que alegado pela defesa, não se está utilizando a remissão concedida ao adolescente como antecedente para agravar a medida socioeducativa aplicada nestes autos, mas sim o não cumprimento da liberdade assistida resultante da remissão.
Isso porque, concedido o benefício no boletim de ocorrência de nº 5032034- 40.2023.8.24.0018 e instaurada a execução para seu cumprimento, de nº 5000363- 62.2024.8.24.0018, o adolescente não vem cumprindo a medida, conforme decisão exarada naqueles autos em 12-07-2024 (evento 82, DESPADEC1).
Ainda, nos autos da execução, já houve três tentativas sem sucesso de intimação do adolescente para comparecer de forma voluntária e justificar o não cumprimento da medida socioeducativa de liberdade assistida decorrente da remissão.
Não bastasse isso, após a remissão concedida e já respondendo ao presente ato infracional equiparado ao tráfico de drogas, o adolescente foi preso em flagrante em 14-04-2024 por infração, em tese, a ato infracional equiparado ao tráfico de drogas, conforme consta no boletim de ocorrência (evento 1, INIC1), que já possui a inicial recebida do processo de apuração do ato infracional (evento 3, DESPADEC1).
Neste contexto, torna-se patente a necessidade de uma intervenção mais severa em relação ao adolescente, dada a sua trajetória que denota uma inclinação a atividades criminosas. Este não é o primeiro ato infracional apurado em desfavor do adolescente, uma vez que processos de apuração de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas já figuram em seu histórico. Por outro lado, as medidas socioeducativas mais lenientes previamente aplicadas não lograram êxito em seu processo de ressocialização.
Assim, a internação tem o condão não apenas de incentivá-lo a respeitar os limites sociais, sobretudo pelas evidências de dedicação às atividades criminosas, mas principalmente resguardar outras vidas.
Cumpre salientar também que, em julgamentos recentes, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que embora a primariedade e os bons antecedentes exijam sentença condenatória com trânsito em julgado, a aferição da reiteração das práticas criminosas pode ser extraída pelo julgador a partir de outros elementos de prova constantes dos autos que não certidão de antecedentes, inclusive o fato do adolescente já ter sido preso e responder a outras representações: [...]
Ainda, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: '[...] a hipótese constante do inciso II do art. 122 do ECA não exige, para sua configuração, o mínimo de duas sentenças impositivas de medidas socioeducativas anteriores', cabendo ao juiz 'analisar as peculiaridades do caso concreto e as condições especí?cas do adolescente para definir se a reiteração está configurada e qual a melhor medida socioeducativa a ser aplicada' (HC 408.228/SP, Rel. Ministro (HC 412.633/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017).
E mais: [...]
Portanto, diante da conduta reiterada do adolescente com a prática de atos infracionais, a medida socioeducativa mais adequada ao caso concreto é a internação, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade.
Isto posto, voto no sentido de conhecer e desprover o recurso." (e-STJ, fls. 17-18).
Da leitura do trecho supratranscrito, verifica-se que o ato infracional equiparado ao delito de tráfico ilícito de drogas foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, e que, em tese, poderia incidir a Súmula n. 492/STF ("o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente").
Todavia, a medida socioeducativa de internação foi mantida com base não apenas na gravidade concreta da conduta, mas considerando a reiteração de ato infracional por parte do adolescente.
A respeito, esta Corte Superior entende que "o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)' (HC n. 342.943/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016).
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DA LEI 8.069/1990. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Uma vez comprovada a reiterada prática de atos infracionais graves, impõe-se a confirmação do acórdão que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa consistente em internação.
2. Cumpre registrar que, 'esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)' (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 873.206/PE, deste relator, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. TRÂNSITO EM JULGADO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTERIORMENTE APLICADAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a internação do adolescente somente será cabível quando o ato infracional for perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa, na hipótese de reiteração na prática de outras infrações graves ou no caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida prévia. E essas hipóteses de aplicação da medida extrema são taxativas, segundo reiteradas manifestações no âmbito deste Superior Tribunal.
2. A medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada na reiteração infracional do Adolescente (art. 122, inciso II, da Lei n. 8.069/1990), circunstância que indica a necessidade e adequação da medida mais gravosa para afastá-lo do meio deletério. Nessa conjuntura, a imposição da medida extrema não se deu com base na gravidade abstrata do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, ao contrário do que alega a Defesa.
3. Destaco que '[a] Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça passou a majoritariamente compreender que, para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente' (AgRg no HC 598.030/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020; sem grifos no original).
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 871.522/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Destaco, ainda, que "não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Isso porque não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal." (AgRg no HC n. 661.820/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021).
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
HC 962975/SC (2024/0443980-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:G H W DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
HC 962975/SC (2024/0443980-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:G H W DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.