Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- 3. UNIÃO (REQUERIDO), 4. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (REQUISITANTE), 2. ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA (REQUERENTE), 1. JOAO PAULO BENITES VILLANOVA (REQUERENTE)
- Advogado
- LUCAS PEDRO DA SILVA (OAB 50723/GO)
Prc 12692/DF (2024/0443993-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOAO PAULO BENITES VILLANOVAREQUERENTE:ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHAADVOGADO:LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação apresentado por (a) ANA GUILHERMINA MARINS NEVES DA CUNHA CAMPOS, menor representada por sua genitora DANIELLA CAMPOS MARINS, e MARIA ANTONIA MARINS NEVES DA CUNHA CAMPOS em razão do falecimento de ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA, titular dos honorários contratuais destacados (fls. 128-146 e 169-173); e (b) PAULO EDUARDO VILLANOVA, PATRÍCIA VILLANOVA, MARCUS VINICIUS VILLANOVA, DANIA VILLANOVA e ANDRIWS MAURI VILLANOVA em razão do falecimento de JOAO PAULO BENITES VILLANOVA, beneficiário principal (fls. 147-168).
Juntam procurações, documentos pessoais, certidão de óbito, dentre outros
É o relatório. Decido.
A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutido no juízo do inventário.
É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito.
Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal/certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar.
No caso, tendo havido a comprovação de que os requerentes são herdeiros dos beneficiários falecidos, não há óbice ao deferimento do pedido.
Contudo, ressalto que o levantamento de valores fica condicionado à prévia partilha do crédito, nos termos da fundamentação acima e nos termos do , §§ 6º e 7º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019.
