HC 1051506/MS (2025/0444016-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:SIDNEI ROMEIRO DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
S. R. DE F. alega sofrer coação ilegal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul na Apelação n. 0000081-92.2022.8.12.0025.
Nesta Corte, a defesa sustenta a substituição da medida de internação pelo tratamento ambulatorial a ser aplicado ao paciente, com amparo no art. 97 do Código Penal.
Solicitadas as informações, elas foram prestadas pela Corte de origem às fls. 56-64.
O Ministério Público Federal opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 76-79).
Decido.
Este habeas corpus foi impetrado em 10/11/2025 e se insurge contra acórdão de apelação criminal julgado no dia 12/10/2025 (fl. 14).
Diante desse cenário, uma vez que a impetração se deu no prazo para a interposição de recurso especial, conheço do writ e passo ao exame do mérito.
I. Contextualização
Consta dos autos que, no âmbito da ação penal interposta em desfavor do ora paciente S. R. DE F., houve a imposição de medida de segurança de internação em face do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal (absolvição imprópria), uma vez que ele haveria manipulado a parte genital da vítima G. F. C., à época com cinco anos de idade.
Diante do reconhecimento da inimputabilidade do postulante por doença mental, houve a sentença absolutória imprópria com imposição de medida de segurança de internação por tempo indeterminado, com prazo mínimo de 1 ano (fls. 28-33).
A Corte estadual negou provimento ao recurso de apelação interposta pela defesa e manteve a medida de internação ao afirmar, no que interessa (fls. 14-19):
[...] consoante disposição expressa no art. 97 do Código Penal, o tratamento ambulatorial é destinado ao agente inimputável quando o fato previsto como crime for punível com detenção, o que não é o caso [...] certo que a periculosidade do acusado restou suficientemente demostrada, isso em razão da própria gravidade do crime praticado.
[...] Assim sendo, não há de se falar em substituição da medida de internação pelo tratamento ambulatorial [...].
Feitos esses registros, passo ao exame do mérito.
II. Medida de segurança
Este Superior Tribunal compreende que há constrangimento ilegal para a manutenção da medida de segurança por tempo superior à reprimenda cominada em abstrato para o delito.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula n. 527 do STJ dispõe: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”.
Ilustrativamente:
[...] 1. De acordo com os princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, o limite para a duração da medida de segurança deve ser o máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, de forma a não conferir tratamento mais severo e desigual ao inimputável.
2. Sobre o tema, esta Corte Superior enunciou, ainda, a Súmula 527 que assim dispõe: "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado."
3. No caso dos autos, tendo em vista que o tratamento ambulatorial conta com mais de 1 ano e 7 meses e que a pena máxima cominada para o delito do art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, é de 3 (três) meses, observa-se o constrangimento ilegal causado ao paciente, decorrente do excesso de prazo no cumprimento da medida de segurança. [...] (AgRg no HC n. 672.542/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 16/12/2021).
[...] 2. Esta Superior Corte de Justiça estabeleceu, em atenção aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, como limite para a duração da medida de segurança, o máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, de forma a não conferir tratamento mais severo e desigual ao inimputável.
3. A matéria, inclusive, encontra-se sumulada neste Tribunal, nos termos do seguinte enunciado: 'O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado (Súmula n. 527) [...] (HC n. 377.097/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, 5ª T., DJe 28/11/2016).
No caso em apreço, trata-se de crime cuja sanção máxima prevista, abstratamente, é de 18 anos de reclusão (redação dada pela Lei n. 15.280/2025). Todavia, como o delito foi consumado em 29/10/2021, o quantum in abstrato da pena era de 8 a 15 anos de reclusão (Lei n. 12.015/2000).
A conduta que deu ensejo ao cumprimento da medida de segurança de internação pelo acusado ocorreu há mais de 4 anos e a decisão de absolvição imprópria do ora paciente foi prolatada em consequência de a prova pericial haver constatado que o agente “no momento da ação, [era] incapaz de entender o caráter criminoso dos fatos ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo, pois, inimputável, nos termos do art. 26 do Código Penal” (fl. 31).
Assim, diante da dirimente de culpabilidade, segundo o art. 26 do Código Penal, ele foi absolvido com amparo nos arts. 386, parágrafo único, VI, do Código de Processo Penal, c/c os arts. 26 e 27, § 1º, ambos do Código Penal.
Naquela oportunidade afirmou-se que, embora fosse considerada a periculosidade do ora postulante como moderada, a gravidade real do fato praticado (manipular a vagina de criança de tenra idade em via pública e na presença de outras infantes e em plena luz do dia), justificou-se a medida de internação com base no art. 97 do Código Penal que, por sua vez, preconiza:
Imposição da medida de segurança para inimputável
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Prazo
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
O laudo técnico conclui que (fls. 40-50, destaquei):
[...] S. tem diagnóstico de CID-10 F71.1 – Retardo Mental Moderado – comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento. Padece de desenvolvimento mental retardado [...] do ponto de vista psiquiátrico-forense, assevera-se que S. não tem capacidade plena de entendimento nem de autodeterminação, sendo assim inimputável por seus atos [...] a doença mental não está incluída entre fatores de risco para o cometimento de estupro ou abuso sexual em estudos de revisão, sugere que os fatores que levam ao comportamento sexual criminoso nas psicoses são características da personalidade e uso de álcool e substâncias psicoativas [...] há moderado risco de violência (periculosidade). Necessita de acompanhamento ambulatorial em CAPS, tratamento medicamentoso para controle de impulsos agressivos, com equipe multiprofissional de saúde no âmbito psicossocial com orientação para a família [...].
O tratamento apropriado para a patologia mental que acomete o paciente foi demonstrado a partir de elementos referentes à sua periculosidade, ou seja, que o ambulatorial não colocaria em risco a comunidade.
Pontuo que não se trata de revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência, inclusive, obstada na via estreita do habeas corpus. Mas essas conclusões foram estabelecidas nas decisões originárias e nos documentos que acompanham o writ.
Dessa maneira, há ilegalidade manifesta na aplicação de medida de segurança de internação, pois não existe indicação de elementos concretos sobre a adequação dessa medida mais gravosa, a partir de elementos referentes à periculosidade do paciente que, repiso, é moderada e de fraca repercussão para crimes sexuais.
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência sexual contra vulnerável, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do postulante, uma vez que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da identidade do réu, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com amparo no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem, a fim de que se substitua a internação do paciente pela medida de tratamento ambulatorial durante prazo fixado na sentença, se por outra razão não estiver privado da liberdade – sem prejuízo da edição de nova decisão amparada em fatos supervenientes e em novo laudo pericial sobre a higidez mental do réu, com a demonstração da sua periculosidade mais severa.
Comunique-se, com urgência, o conteúdo desta decisão ao Juízo da ação penal (n. 0000081-92.2022.8.12.0025 – Vara Única da Comarca de Bandeirantes, no Estado de Mato Grosso do Sul), bem como ao Juízo da execução penal, para as providências cabíveis.
Por fim, nos termos do art. 201, § 2º, do Código Penal, deverá o juízo informar à vítima sobre a soltura do paciente.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ