SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), JULIA CINTRA RAMOS (IMPETRANTE)
Advogado
JÚLIA CINTRA RAMOS (OAB 478703/SP)
HC 962997/SP (2024/0444133-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JULIA CINTRA RAMOSADVOGADO:JÚLIA CINTRA RAMOS - SP478703IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R G DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de R G DE A, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 217-A, caput, c. c. artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/06.
Irresignada, a defesa, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado:
[...] HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DA IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. 1. Impetração que busca revogação da prisão preventiva do paciente, aos fundamentos de ausência dos requisitos da segregação cautelar, de fundamentação e ofensa ao princípio da presunção de inocência, já analisadas e refutados no julgamento do Habeas Corpus n° 2141290-32.2024.8.26.0000, desta relatoria, por votação unânime, na Sessão de Julgamento presencial do dia 12.06.2024. Ausência de fato novo para justificar a reapreciação da matéria. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DE CULPA. NÃO VERIFICADO POR ORA. 2. Processo complexo, que apura fatos criminosos graves, no qual é necessário a confecção de laudos periciais, e ainda, a inquirição de diversas testemunhas, inclusive, a realização de depoimento especial da vítima, menor de idade. O volume de diligências e informações demanda, necessariamente, maior prazo para instrução, restando justificado o alongamento do prazo para o julgamento da ação penal. 3. SÓ se tem por configurado o constrangimento ilegal, decorrente do atraso na conclusão do feito, quando, por desídia ou descaso, de forma injustificada, a autoridade prolonga a conclusão do procedimento, o que, à evidência, não é o caso dos autos. Doutrina. Precedente. 4. Demais questões que se relacionam ao mérito, inviável o seu exame nos estreitos limites deste writ. Impetração conhecida parcialmente e, nessa extensão, denegada a ordem. [...] (fl. 19)
A defesa, alega, constrangimento ilegal e falta de fundamentação idônea à manutenção da segregação cautelar, ademais, o excesso de prazo para o fim da instrução processual.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta.
No ponto, consta nos autos:
[...] Paciente que, em tese, em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sua enteada J. M. F, nascida em 02.03.2015. [...] (fl. 22)
Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema:
[...] O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na 'custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta' (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017)." [...] (RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019).
[...] AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido deque justifica a prisão preventiva a verificação de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade do agente que pratica atos libidinosos comvulneráveis.2. A decisão que decretou a prisão preventiva está lastreada em motivação idônea e contemporânea, consubstanciada na gravidade da conduta atribuída ao paciente, denunciado por delitos cometidos em violação à liberdade sexual da enteada menor de 14 anos, durante o ano de 2020, por inúmeras vezes na residência da família, aproveitando-se o agente da ausência de sua companheira que saía para o trabalho às 4h da manhã, vindo a cessar apenas depois de a genitora tomar conhecimento dos abusos que foram noticiados à polícia em março de 2021.3. Agravo regimental improvido. [...] (AgRg no HC n. 695.892/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
[...] AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA MATERIALIDADE. EXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COVID-19. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. AGRAVO IMPROVIDO.1. [...]3. No caso, a prisão encontra fundamentos na periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta da conduta aferida a partir do modus operandi, porquanto o réu, valendo-se da relação doméstica e familiar, praticou ato libidinoso diverso de conjunção carnal contra a sua enteada de apenas 10 anos de idade.4.. À reprovação da conduta soma-se o fundado risco de que a menor volte a ser vítima de novos crimes, pois o réu possui relacionamento marital com a mãe da menor, reforçando a conclusão de que sua custódia é necessária como forma de manutenção da ordem pública.5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.7. [...]9. Agravo regimental a que se nega provimento.[...](AgRg no HC n. 680.907/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
[...] PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ABUSOS COMETIDOS NO SEIO FAMILIAR. TIO DAS VÍTIMAS. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso, o r. decisum que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente em razão do modus operandi empregado, na qual o agente, tio das vítimas, teria aproveitado da relação familiar e dos momentos que passava com elas, bem como da vulnerabilidade das infantes para constrangê-las a com ele praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal, fatos que teriam ocorrido por 5 (cinco)anos, o que revela a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, tornando necessária a imposição da medida extrema em desfavor do paciente, inclusive para salvaguarda da instrução criminal, "haja vista o fato de haver testemunhas do crime (amiga das vítimas), outras possíveis vítimas, bem como fortes indícios de que o investigado continue a perpetrar o crime em questão, já que se trata de abusos supostamente cometidos contra adolescentes da mesma família, sendo necessária a decretação da medida constritiva afim de preservar a integridade física e psicológica das vítimas e testemunhas". III - A contemporaneidade da cautelar deve ser aferida não tomando por base apenas a data dos fatos investigados, mas, igualmente, levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem. IV - No caso, a gravidade da conduta aliada à periculosidade do paciente, pelo risco de reiteração delitiva, evidenciam a contemporaneidade da prisão. Ainda, feito o juízo de ponderação entre a medida imposta - restrição da liberdade de ir e vir - e os resultados que se buscam resguardar - garantia da ordem pública -,verifica-se que a determinação encontra-se em conformidade coma regra de proporcionalidade estrita. Ademais, o decreto prisional atende ao requisito da urgência, evidenciada a sua contemporaneidade pela fuga do distrito da culpa. V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. [...] (AgRg no HC n. 732.879/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, não há que se falar em violação ao princípio de presunção de inocência.
Nessa toada:
[...] A imposição da constrição processual em nada fere o princípio da presunção de inocência quando lastreada em elementos concretos dos autos que demonstram o perigo que a liberdade do agravante pode representar para a ordem pública. Precedentes [...] (AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021).
No que tange ao excesso de prazo aventado, deve se ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.
Na hipótese, em que pese a Defesa alegar excesso de prazo, não verifico a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, levando em consideração as particularidades da causa, não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário.
Por oportuno, transcrevo trechos do acórdão do Tribunal local:
[...] Pelo que consta dos autos de origem, o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva no dia 14.04.2024 (fls. 40/43). A denúncia foi oferecida em 17.04.2024 (fls. 55/59), recebida em 18.04.2024 (fls. 60/65) e, após o paciente ser citado pessoalmente (fl. 103), apresentou resposta à acusação (fls. 94/95). Foi designada audiência de instrução e julgamento, momento em que a suposta vítima seria ouvida por meio de depoimento especial (fls. 104/105); contudo, ante manifestação do parquet (fls. 134/136), o feito foi redistribuído ao juízo competente (fl. 141).
Com a redistribuição, a respectiva audiência foi cancelada e, na oportunidade, a magistrada reavaliou e manteve a prisão preventiva dele (fls. 165/166). Em 02.08.2024, a autoridade apontada como coatora ratificou o recebimento da denúncia, determinou nova citação do ora paciente e determinou que fossem tomadas as providências necessárias para a oitiva da vítima (menor de idade) (fls. 190/192).
A douta magistrada atestou que o endereço da representante legal está localizado em outro estado da Federação, e então, determinou a expedição de carta precatória para entrevista prévia e realização de depoimento especial da vítima (fl. 240). Em decisão recente (22.10.2024), a MMª juíza deliberou ainda pela realização de estudo prévio com a vítima, a fim de verificar a viabilidade de seu depoimento (fl. 280)
Portanto, não se constata, por ora, desídia na condução do processo. [...] (fls. 24-25)
Demais disso:
[...] In casu, verifica-se que não se constata flagrante ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação. Extrai-se das informações prestadas pelas instâncias ordinárias, bem como do andamento processual da ação originária no site do Tribunal estadual, que a insatisfação da agravante com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do processo, no qual se apura a prática dos delitos de tráfico de drogas, associação ao tráfico de entorpecentes e posse de arma de fogo, com pluralidade réus - 4 -, representados por advogados distintos, demandando a realização de diversas diligências. [...] (AgRg no RHC n. 174.284/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/5/2023)
[...] eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional [...] (AgRg no RHC n. 197.792/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024).
A existência de condições pessoais favoráveis, mesmo quando devidamente comprovadas, não é apta a afastar a custódia quando existentes os pressupostos legais, posto que 'condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade' (STJ -SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/09/2019, T6 -SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/ 2019).
Nesse sentido:
[...] Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes [...] (AgRg no HC 640.821/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021).
Acrescente-se, que a inversão do que restou decidido pelas instâncias ordinárias, demandaria, impreterivelmente, revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus, ainda mais quando não se demonstrou de plano a existência das condições subjetivas alegadas pelo paciente.
Assim:
[...] O paciente não demonstrou a sua imprescindibilidade aos cuidados das menores. Rever tal posicionamento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental [...] (AgRg no HC n. 754.776/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/8/2023).
A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual:
"o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, denego a ordem em habeas corpus.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), JULIA CINTRA RAMOS (IMPETRANTE)
Advogado
JÚLIA CINTRA RAMOS (OAB 478703/SP)
HC 962997/SP (2024/0444133-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JULIA CINTRA RAMOSADVOGADO:JÚLIA CINTRA RAMOS - SP478703IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R G DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.