HC 963007/SP (2024/0444189-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MURILO VILAS BOAS RIOSADVOGADO:MURILO VILAS BOAS RIOS - RJ154016IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de A. S contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº 0042546-05.2012.8.26.0405).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável.
No presente writ, sustenta a defesa que o defensor constituído pelo paciente abandonou o processo sem a devida comunicação ao juízo, sendo que o paciente não foi intimado para que constituísse novo defensor de sua escolha, o que gera constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação imposta, até o julgamento do presente writ. No mérito, pleiteia a anulação do processo, desde o momento em que o paciente ficou desassistido, garantindo-lhe o direito de nomear advogado de sua confiança, com repetição dos atos processuais.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no caso, seja reconhecida a nulidade da decisão que reconheceu a revelia do paciente e deixou de intimá-lo para constituir novo defensor.
A respeito do tema, assim decidiu a Corte de origem (e-STJ fl. 15):
3.2. No mais, consoante salientado com propriedade pela d. representante ministerial nas contrarrazões recursais:
"Não houve cerceamento de defesa.
O réu foi pessoalmente intimado para comparecimento à audiência de instrução, debates e julgamento, assim como sua advogada, consoante de depreende de fls. 2241229.
Não compareceu a juízo nem justificou sua ausência, de modo que foi corretamente decretada a revelia quando da realização da audiência (fls. 230).
Considerando a revelia, não era mesmo o caso á ó de intimação pessoal para constituir novo defensor. A pedido da Defensoria Pública, foi a advogada constituída intimada a se manifestar nos autos (fls. 322/323).
Diante de seu silêncio, prosseguiu a Defensoria a Pública na defesa do apelante, atuando de forma diligente, comparecendo aos atos processuais e apresentando as manifestações pertinentes, inclusive interpondo recurso de apelação" (fls. 432/3).
Não se agasalha, pois, o propalado cerceamento.
De fato, "é iterativa a jurisprudência do STJ no sentido de que, "nos termos do artigo 263 do Código de Processo Penal, o acusado tem o direito de escolher o seu defensor, não podendo o magistrado nomear profissional para patrociná-lo antes de lhe possibilitar a indicação de advogado de sua confiança" (HC n. 386.871/DF, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 9/5/2017, DJe 17/5/2017)." (HC n. 172.652/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019.)
No entanto, tal regra deve ser interpretada à luz dos demais princípios do Código de Processo Penal que norteia o tema nulidades.
No caso, observa-se que o paciente, embora devidamente intimado para audiência de instrução, não compareceu ao ato processual, sendo-lhe decretada devidamente sua revelia.
Sendo assim, não há como acolher o apontado constrangimento ilegal, pois evidenciado que o paciente se furtou, sem justificativa, da ação penal a que respondia, a nomeação da nobre Defensoria Pública pelo Juízo processante foi a solução encontrada para que o paciente não ficasse indefeso.
Nesse sentido:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INÉRCIA DA DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DOS RÉUS NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. REVELIA DECRETADA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, constatada a inércia do advogado constituído, o réu deve ser intimado para indicar novo patrono de sua confiança, antes de proceder-se à nomeação da Defensoria Pública ou de defensor dativo para o exercício do contraditório.
2. Contudo, a prática de ato processual em desconformidade com tal orientação deve ser analisada à luz das peculiaridades de cada processo e das normas que norteiam o sistema de nulidades, cabendo ao julgador verificar a conveniência de retirar-lhe a eficácia.
3. Na hipótese, conforme bem destacado pelo Tribunal de origem, os recorrentes responderam soltos ao processo e "ficaram intimados, juntamente com o seu advogado constituído, em audiência realizada na data de 17.11.2015, para o prosseguimento da instrução, designada para o dia 10.03.2016. Contudo, não compareceram e nem apresentaram qualquer justificativa para as suas ausências".
4. Nesse cenário, não se justifica a anulação do processo, desde o início da instrução, ante a falta de intimação dos réus para exercer seu direito de escolher novo defensor, antes da nomeação da Defensoria Pública, mormente porque foram reconhecidos como revéis.
5. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
6. Diante das circunstâncias narradas, é válida a decretação da custódia provisória, que foi determinada em razão do descumprimento de cautelares anteriormente impostas, dado suficiente, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para lastrear a aplicação da medida mais gravosa.
7. Recurso não provido.
(RHC n. 135.700/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.