SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. BANCO DO BRASIL SA (REQUERIDO), 1. ROGERIO CESAR TOLOTTI (REQUERENTE)
Advogados
LUCINEIA POSSAR (OAB 19599/PR), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), RAFAEL TOMAS FERREIRA (OAB 221279/SP), RAMAO RICALDES DE LIMA (OAB 14389/MT), PATRICIA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 14645/MT)
TutCautAnt 1236/MT (2025/0444231-3)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:ROGERIO CESAR TOLOTTIADVOGADOS:PATRICIA DE OLIVEIRA GONÇALVES - MT014645ORAMAO RICALDES DE LIMA - MT014389REQUERIDO:BANCO DO BRASIL SAADVOGADOS:LUCINEIA POSSAR - PR019599EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199RAFAEL TOMAS FERREIRA - SP221279
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente formulada por ROGÉRIO CESAR TOLOTTI a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 1020841-45.2025.8.11.0000 e foi assim ementado (fls. 145-146):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE IMÓVEL IMPENHORABILIDADE – BEM DE FAMÍLIA – NÃO COMPROVAÇÃO – EXISTÊNCIA DE GRAVAMES E RESTRIÇÕES NA MATRÍCULA - RECURSO DESPROVIDO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de imóvel de matrícula nº 10.405 e determinou sua alienação judicial.
II. Questão em discussão
Examinar se o imóvel penhorado se enquadra na proteção da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990, notadamente diante da alegação de uso como residência familiar e para apoio operacional agrícola.
III. Razões de decidir
Ausência de prova documental idônea da destinação exclusivamente residencial, ônus que incumbia ao agravante (CPC, art. 373, II). Análise da matrícula revela diversas restrições vigentes, incluindo averbações, penhoras anteriores e indisponibilidade judicial, corroborando a inaplicabilidade da impenhorabilidade.
IV. Dispositivo e tese de julgamento
Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado.
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. BANCO DO BRASIL SA (REQUERIDO), 1. ROGERIO CESAR TOLOTTI (REQUERENTE)
Advogados
LUCINEIA POSSAR (OAB 19599/PR), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), RAFAEL TOMAS FERREIRA (OAB 221279/SP), RAMAO RICALDES DE LIMA (OAB 14389/MT), PATRICIA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 14645/MT)
TutCautAnt 1236/MT (2025/0444231-3)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:ROGERIO CESAR TOLOTTIADVOGADOS:PATRICIA DE OLIVEIRA GONÇALVES - MT014645ORAMAO RICALDES DE LIMA - MT014389REQUERIDO:BANCO DO BRASIL SAADVOGADOS:LUCINEIA POSSAR - PR019599EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199RAFAEL TOMAS FERREIRA - SP221279Processo distribuído pelo sistema automático em 10/11/2025.
Tese de julgamento: “Não se reconhece a impenhorabilidade do bem de família quando não demonstrada a destinação exclusivamente residencial, sendo o imóvel utilizado também para fins econômicos e gravado por restrições e garantias que se subsumam às exceções previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990.
Em suas razões, a parte requerente sustenta que o Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferira a impugnação à penhora de imóvel e determinara o prosseguimento do feito com a realização de leilão judicial.
Argumenta que o imóvel é o único bem de moradia familiar e foi arrematado em 19/9/2025, homologado em 7/11/2025, com determinação de expedição da carta de arrematação aos adquirentes.
Aduz que o imóvel penhorado e arrematado (matrícula n. 10.405) é distinto do bem dado em hipoteca na cédula rural hipotecária, cuja garantia recai sobre o imóvel rural de matrícula n. 13.238.
Afirma que a plausibilidade do direito está consubstanciada na impenhorabilidade do bem de família (art. 1º da Lei n. 8.009/1990) e na negativa de prestação jurisdicional, já que o Tribunal a quo não enfrentou a distinção entre o bem garantido e o bem penhorado, tema de ordem pública.
Defende que o perigo da demora está demonstrado no risco concreto e iminente de consumação da imissão na posse por terceiros, o que implicará perda da moradia antes mesmo da análise de admissibilidade do recurso especial, com danos de difícil ou impossível reparação à dignidade e ao direito à moradia do recorrente.
Requer seja conferido efeito suspensivo ao recurso especial a fim de suspender os efeitos da arrematação do imóvel de matrícula n. 10.405, impedir a expedição da carta de arrematação e manter sua posse e de sua família até o julgamento definitivo.
É o relatório. Decido.
O pedido não merece prosperar.
De acordo com o que prevê o art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
JÁ a concessão de efeito suspensivo a recurso especial (art. 1.029, § 5º, do CPC) pressupõe a existência de juízo positivo de admissibilidade pelo presidente do tribunal de origem, a viabilidade do recurso especial, a plausibilidade jurídica do direito invocado e a configuração do periculum in mora.
Registre-se que, de forma excepcional e à luz do caso concreto, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade na origem, desde que preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão.
No caso, a Corte de origem afirmou que o executado não apresentou prova documental idônea que confirmasse a destinação exclusivamente residencial do imóvel penhorado, mas teria admitido que "o imóvel serve como apoio operacional de suas atividades econômicas agrícolas, funcionando como base de armazenagem e logística para a Fazenda Santa Paula. Tal utilização descaracteriza, por si só, a destinação exclusiva à moradia, inviabilizando o reconhecimento da impenhorabilidade" (fl. 148).
Registre-se que a jurisprudência do STJ, ao interpretar a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, orientou-se no sentido de que se trata de hipótese de renúncia à proteção legal, mas restringe sua abrangência àqueles casos em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar.
Assim, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema repetitivo n. 1.261, "em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar" (REsp n. 2.093.929/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 13/6/2025).
Parece-me, prima facie, que o entendimento do Tribunal de origem acerca das questões que constituem o cerne da irresignação recursal, além de não divergir da jurisprudência consolidada do STJ (Tema n. 1.261), está lastreado em elementos de natureza eminentemente fático-probatória, circunstância apta a inviabilizar o conhecimento do apelo especial tanto em relação à alínea a quanto em relação à alínea c do permissivo constitucional, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Logo, não demonstrada a plausibilidade da tutela de urgência no tocante ao fumus boni iuris, inviável se mostra a análise da questão controvertida sob a ótica do periculum in mora.
A propósito, confiram-se precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO NA ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS.
1. A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, o exame de pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade, quando o pleito já foi examinado pelo Tribunal de Justiça ou diante de manifesta ilegalidade ou teratologia.
2. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.3. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária à expressa disposição do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos (AgRg na MC n. 23.500/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.)
4. Na espécie, não restou demonstrada a presença simultânea dos requisitos autorizados.
Agravo interno provido para, em nova análise, indeferir o pedido de tutela antecipada antecedente. (AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. VÍCIO QUANTO À TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar vício existente na decisão embargada, que deixou de considerar a suspensão de prazos ocorrida neste Tribunal durante o lapso temporal para interposição do agravo interno.
3. O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
4. No caso concreto, a agravante não logrou demonstrar a presença de tais requisitos.
5. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt no RCD na TutAntAnt n. 186/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)