HC 1051526/RN (2025/0444239-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOAO PEDRO DOS SANTOS JUNIORADVOGADO:JOÃO PEDRO DOS SANTOS JUNIOR - DF052370IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:JOSE GEVERTON DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de J. G. DA C. contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à penas de 10 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado como incurso na sanção do art. 217-A, por diversas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
O pedido de revisão criminal por meio do qual a defesa buscava anular a condenação do paciente foi indeferido nos termos do acórdão de fls. 13-18.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade da sentença condenatória, em razão da ausência de apresentação de alegações finais pela defesa anterior, bem como da ausência de intimação pessoal do paciente, para que pudesse constituir novo defensor.
Alega que a ausência de intimação do paciente diante da ausência de alegações finais configuraria nulidade absoluta e violaria a Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal.
Afirma que o acórdão da revisão criminal também padeceria de nulidade absoluta, em razão da ausência de juntada do voto vencido.
Requer, liminarmente, a expedição imediata de alvará de soltura e, no mérito, a anulação da ação penal originária. Subsidiariamente, pugna pela anulação do acórdão da revisão criminal.
Na petição de fls. 58-62, a defesa alega a superveniência de foto novo a reforçar a necessidade da concessão do pedido liminar, porquanto:
"Em 01 de novembro de 2025, a defesa protocolou Embargos de Declaração perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), buscando a integração do acórdão e a expressa disponibilizaçâo do voto divergente. Contudo, em 02 de dezembro de 2025, certificou-se o decurso do prazo para manifestação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN) sobre os referidos Embargos, sem que houvesse qualquer parecer ministerial." (fl. 58).
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar, em especial porque a expedição de alvará de soltura exige a análise o mérito da impetração.
Assim, tendo em vista que o pedido se confunde com o próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, após a manifestação do Ministério Público Federal, posterga-se o seu exame para o julgamento de mérito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, especialmente acerca da ausência de intimação do paciente quanto à falta de alegações finais e à justificativa para a ausência do voto vencido no acórdão do pedido de revisão criminal, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES