HDE 13212/EX (2025/0444267-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:I G P TOUTRO NOME:I G PADVOGADOS:SANDRA SARSUR DAVID OLETO - MG067315MARIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA - MG148964REQUERIDO:J A TADVOGADOS:SANDRA SARSUR DAVID OLETO - MG067315MARIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA - MG148964
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por I. G. P. T. diante de J. A. T., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Suíça.
A parte requerida consentiu com o pleito homologatório, mediante comparecimento espontâneo aos autos, conforme procuração de fl. 87.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 97-102).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 26-32), acompanhada de apostila (fls. 18 e 27), de tradução oficial (fls 18-25) e de comprovação do trânsito em julgado (fls. 18 e 26).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN