Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ARLLEY ABELHA BRAGA LOPES (IMPETRANTE)
- Advogado
- ARLLEY ABELHA BRAGA LOPES (OAB 101840/MG)
HC 1051592/MG (2025/0444332-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:ARLLEY ABELHA BRAGA LOPESADVOGADO:ARLLEY ABELHA BRAGA LOPES - MG101840IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CARLOS FRANCISCO ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
CARLOS FRANCISCO ALVES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação n. 1.0114.17.003057-0/001.
O paciente foi condenado à pena de 29 anos de reclusão pela prática dos crimes previstos nos arts. 213 e 217-A do Código Penal. A defesa busca a reforma da dosimetria com a substituição do concurso material pela continuidade delitiva. Verifico, contudo, que o habeas corpus foi impetrado em 10/11/2025, contra acórdão transitado em julgado em 15/3/2022 (fl. 4), a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.
Nessa perspectiva:
[...]
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.
[...]
(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
