HC 963015/AL (2024/0444333-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FIDEL DIAS DE MELO GOMESADVOGADO:FIDEL DIAS DE MELO GOMES - AL012607IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:I F S DA RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de I F S da R, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Alagoas (HC n. 810693-42.2024.8.02.0000).
Narram os autos que o paciente está preso preventivamente em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 240 e 241-B do ECA, e art. 217-A do CP.
Neste mandamus, o impetrante alega, em síntese, ausência de fundamentos concretos para a prisão cautelar, destacando que o paciente é um trabalhador conhecido na comunidade onde mora, tem residência fixa e trabalha registrado (fl. 5).
Menciona, ainda, a existência de excesso de prazo na prisão, que já dura mais de 2 meses.
Requer, inclusive em liminar, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que a sua segregação se mostra desnecessária ou, ainda, o reconhecimento da ilegalidade da prisão em razão do excesso de prazo (fl. 14).
É o relatório.
O writ não comporta seguimento.
A prisão cautelar pode ser decretada ou mantida, em sede de sentença condenatória, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
Contudo, afigura-se inviável o acolhimento da pretensão, visto que o Juiz singular apresentou fundamentos concretos a justificar a prisão cautelar, em especial (fl. 33 – grifo nosso): há nos autos da investigação realizada pelas forças de segurança pública prova da materialidade e indícios de autoria da prática do crime, indícios esses extraídos do Relatório Técnico n. 002/CIBERLAB/DINPOL/AL e representação da Polícia Federal de n. 304/2024 – RAPINA/CCASI/CGCIBER/DCIBER/PF, que noticiaram a prática dos delitos no território alagoano, em que denotou-se a existência de mais de 950 (novecentos e cinquenta) arquivos que apresentam abuso sexual infantil, armazenados na plataforma "Google Photos" (fls. 18/21 e 29/33), em contas cadastradas nos e-mails: [...] a teor do prontuário civil constante à fl. 39, demonstram o investigado como possível produtor de pornografia infantojuvenil e pratica de estupro de vulnerável (fumus comissi delicti).
E, continua o Juízo primevo, tais circunstâncias, no entendimento do presente magistrado revelam, a partir de um juízo abstrato e sumário de cognição, que o investigado possui personalidade voltada à prática delituosa, havendo, portanto, risco concreto de reiteração delitiva caso permaneça em liberdade (fl. 34 – grifo nosso).
O Tribunal de Justiça, por sua vez, disse que, embora argumente a desnecessidade da custódia cautelar, importante dizer que a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente são suficientes para justificar a prisão cautelar imposta, de modo que a referida é inverossímel. [...] Além disso, algumas condutas são supostamente praticadas pela internet, ou por meio de nuvem, razão pela qual compreendo que outras medidas cautelares, a exemplo, o uso de monitoramento eletrônico ou apresentação ao juízo de origem mensalmente, se demonstram insuficientes para obstar a continuação da prática do delito e, assim, garantir a manutenção da ordem pública (fls. 19/22 – grifo nosso).
Assim, os motivos pelos quais a prisão do acusado foi decretada não se mostram desarrazoados ou ilegais, mormente em razão da gravidade concreta dos delitos imputados a ele e da vulnerabilidade das vítimas, que são crianças.
Ademais, a necessidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime ou ao fato de responder ao processo preso ou em liberdade, mas, sim, à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, como, a priori, na espécie.
Nesse sentido, do Supremo Tribunal Federal: HC n. 206.116-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021; e do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no HC n. 721.259/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/12/2022; e AgRg no HC n. 850.562/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/10/2023.
Quanto ao excesso de prazo, observa-se que esse tema não foi enfrentado no acórdão impugnado. Logo, a análise por esta Corte Superior de Justiça implicaria indevida supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.