FERNANDO DA SILVA JUSTO (OAB 323710/SP), MARCUS VINICIUS VARGAS PRUDENCIO (OAB 496682/SP), CASSIANO DE ARAUJO PIMENTEL (OAB 282992/SP)
AgInt no TutAntAnt 723/SP (2025/0444367-5)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:MARIA APARECIDA GASPARINO LABSADVOGADO:MARCUS VINICIUS VARGAS PRUDENCIO - SP496682AGRAVADO:RICARDO CAVINA TAVARESADVOGADOS:FERNANDO DA SILVA JUSTO - SP323710CASSIANO DE ARAUJO PIMENTEL - SP282992
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não Conhecimento de recurso
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
FERNANDO DA SILVA JUSTO (OAB 323710/SP), MARCUS VINICIUS VARGAS PRUDENCIO (OAB 496682/SP), CASSIANO DE ARAUJO PIMENTEL (OAB 282992/SP)
AgInt no TutAntAnt 723/SP (2025/0444367-5)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:MARIA APARECIDA GASPARINO LABSADVOGADO:MARCUS VINICIUS VARGAS PRUDENCIO - SP496682AGRAVADO:RICARDO CAVINA TAVARESADVOGADOS:FERNANDO DA SILVA JUSTO - SP323710CASSIANO DE ARAUJO PIMENTEL - SP282992Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por MARIA APARECIDA GASPARINO LABS visando a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial não admitido na origem, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDCIIAL ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL PENHORADO POR CONSTITUIR PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA PARA FINS DE SUBSISTÊNCIA E BEM DE FAMÍLIA MATÉRIA ALEGADA E REJEITADA ANTERIORMENTE POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUESTÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, NÃO PODENDO VOLTAR A SER DISCUTIDA NOVAMENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO." (e-STJ fl. 180)
Em suas razões, a requerente informa que o imóvel que serve de moradia de sua família foi penhorado nos autos de processo de execução promovido pela parte requerida.
Relata que interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade do bem de família, que teve seu provimento negado pelo Tribunal de origem, ensejando a interposição do recurso especial, que não foi admitido na origem.
Argumenta que a tese veiculada no apelo nobre interposto - de que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e, portanto, não se sujeita à preclusão - é amplamente albergada na jurisprudência do STJ, o que evidencia a plausibilidade do recurso.
Defende, igualmente, a urgência do provimento jurisdicional reclamado, pois o praceamento do imóvel estaria agendado para o próximo dia 19/11/2025, o que justificaria a liminar pleiteada.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao apelo nobre para determinar a imediata suspensão dos atos de alienação do bem até o julgamento final do recurso interposto.
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
FERNANDO DA SILVA JUSTO (OAB 323710/SP), MARCUS VINICIUS VARGAS PRUDENCIO (OAB 496682/SP), CASSIANO DE ARAUJO PIMENTEL (OAB 282992/SP)
TutAntAnt 723/SP (2025/0444367-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARIA APARECIDA GASPARINO LABSADVOGADO:MARCUS VINICIUS VARGAS PRUDENCIO - SP496682REQUERIDO:RICARDO CAVINA TAVARESADVOGADOS:FERNANDO DA SILVA JUSTO - SP323710CASSIANO DE ARAUJO PIMENTEL - SP282992
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 248, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
FERNANDO DA SILVA JUSTO (OAB 323710/SP), MARCUS VINICIUS VARGAS PRUDENCIO (OAB 496682/SP), CASSIANO DE ARAUJO PIMENTEL (OAB 282992/SP)
TutAntAnt 723/SP (2025/0444367-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARIA APARECIDA GASPARINO LABSADVOGADO:MARCUS VINICIUS VARGAS PRUDENCIO - SP496682REQUERIDO:RICARDO CAVINA TAVARESADVOGADOS:FERNANDO DA SILVA JUSTO - SP323710CASSIANO DE ARAUJO PIMENTEL - SP282992Processo distribuído pelo sistema automático em 10/11/2025.
É o relatório.
DECIDO.
O pedido não comporta deferimento.
De início, impende ressaltar que, consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil de 2015, com a redação dada pela Lei no 13.256/2016, "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo" (grifou-se).
No caso vertente, o recurso especial teve juízo prévio de admissibilidade negativo, tendo sido interposto agravo em recurso especial, ainda não protocolado nesta Corte Superior.
Nessas hipóteses, segundo a jurisprudência desta Corte, poderá haver, excepcionalmente, a mitigação da regra prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015 para que seja concedido efeito suspensivo a agravo em recurso especial, desde que fiquem cabalmente demonstrados, cumulativamente, o perigo da demora, a plausibilidade do pedido ou a teratologia da decisão recorrida.
A propósito:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AGRAVO INTERNO. BEM DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO. GARANTIA HIPOTECÁRIA DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR EMPRESA FAMILIAR. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO À ENTIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que indeferiu pedido de tutela cautelar antecipada destinado à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais e a plausibilidade do direito invocado. A parte agravada, por sua vez, sustentou a inexistência de elementos que justificassem a alteração da decisão combatida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a existência dos requisitos para a concessão da tutela cautelar antecipada no recurso especial; (ii) definir se é possível opor a impenhorabilidade do bem de família quando o imóvel foi dado em garantia hipotecária de dívida contraída por empresa familiar, da qual os proprietários do bem são sócios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de tutela cautelar antecipada em sede de recurso especial exige, concomitantemente, a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso e a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), além do risco de dano (periculum in mora).
4. O Tribunal de origem afastou a impenhorabilidade do bem de família com base no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990, reconhecendo que o imóvel foi dado em garantia hipotecária para dívida de empresa familiar da qual os proprietários do bem são sócios, sem demonstração de que a entidade familiar não foi beneficiada.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se tratando de empresa familiar, presume-se que a dívida contraída reverte em benefício da entidade familiar, incumbindo aos proprietários do bem o ônus de demonstrar o contrário - o que não foi feito no caso concreto.
6. O afastamento da presunção de benefício à entidade familiar exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. Ausente a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), mostra-se inviável a concessão da cautelar.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt na TutAntAnt n. 243/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025 - grifou-se)
Todavia, da narrativa exposta na inicial cotejada com os demais elementos colacionados aos autos, não é possível constatar a presença dos pressupostos para a concessão da medida de urgência pleiteada.
Com efeito, segundo consta do acórdão recorrido,
"(... ) o recurso não comporta provimento, pois ela está em perfeita harmonia com entendimento do STJ segundo o qual, embora a impenhorabilidade do bem de família seja matéria de ordem pública e possa ser arguida em qualquer tempo e fase do processo, havendo decisão anterior que negue essa qualidade ao bem penhorado, opera-se a preclusão consumativa, não podendo tal questão voltar a ser discutida novamente (AgInt no AREsp 2.505.321/DF, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 15.08.2024; AgInt no AREsp 2.403.350/DF, Relator Ministro Raul Araújo, DJe 20.12.2023; AgInt no REsp 2.010.231/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 15.12.2023; AgInt no REsp 2.057.763/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 30.11.2023; AgInt no REsp 2.077.164/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.09.2023; AgInt no REsp 2.048.023/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 28.08.2023; AgInt no AREsp 1.064.475/PI, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 04.09.2017; AgInt no AREsp 808.423/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 08.05.2017; AgInt no AREsp 940.789/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 01.12.2016; AgRg no AREsp 70.180/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe 01.08.2013; R Esp 167.631/SP, Relator Ministro Waldemar Zveiter, DJ 01.08.2000; AgInt no REsp 2.071.471/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, D Je 06.09.2023)." (e-STJ, fl. 182 - grifou-se)
Logo, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência consolidada no STJ, é evidente o esvaziamento do pressuposto relativo à plausibilidade do recurso especial.
Ademais, o recurso especial deixa absolutamente incólume tal fundamentação, apresentando linha argumentativa divorciada daquilo que foi pontuado pela Corte de origem, o que evidencia a manifesta deficiência na fundamentação recursal.
Da mesma forma, embora tenha alegado que o praceamento do imóvel já estaria agendado para o próximo dia 19, a parte não anexa aos autos nenhum elemento capaz de comprovar a sua afirmação. Como se sabe, "o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018).
Por fim, não se vislumbra nenhuma teratologia na decisão proferida pela Corte paulista que pudesse justificar a atribuição excepcional de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, estando o julgado fundamentado, como visto, em orientação jurisprudencial sedimentada no STJ.
Assim, ausentes quaisquer dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, que sabidamente devem estar necessariamente conjugados, é manifestamente inviável o deferimento do pleito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.