Cuida-se de pedido formulado por FORTE SECURITIZADORA S.A. (FORTESEC) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial admitido pelo juízo prévio de admissibilidade, pendente de remessa para esta Corte Superior.
De início, esclareceu que atua no mercado como securitizadora de créditos, cuja atividade se restringe a estruturação de operações consistentes na cessão e aquisição de direitos creditórios originados por terceiros.
Noticiou ter atuado como credora fiduciária de contrato de cessão de direito de uso de unidade imobiliária celebrado entre LUIZ ANTÔNIO MARTINS (LUIZ) e JC COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA. (JC) relativo ao empreendimento denominado Ingleses Beach Square, sediado em Florianópolis/SC.
Informou que, na origem, LUIZ promoveu ação de rescisão contratual cujos pedidos foram julgados procedentes para condenar solidariamente JC ao pagamento dos valores relativos à rescisão da avença sob o fundamento de que a recorrente seria destinatária dos pagamentos efetuados pelo consumidor (e-STJ, fl. 72), mantida a decisão em sede de apelação pelo Tribunal de Justiça bandeirante.
Apontou que, interposto o apelo nobre, foi admitido o seu processamento, contudo indeferida a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Sustentou a possibilidade de sofrer risco de dano grave ou de difícil reparação porque a execução imediata da condenação solidária poderá implicar bloqueio de valores da Requerente, que sequer possui vínculo jurídico com o contrato discutido (e-STJ, fl. 5), e que o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD tomaria proporções catastróficas, visto que certamente atingiria contas bancárias de outras operações, comprometendo o patrimônio de terceiros investidores (e-STJ, fls. 8/9).
Novembro 20258 eventos
Conclusão
Redistribuição
Intimação
D
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
11 nov 2025
· 18:50 · há 10 meses
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. FORTE SECURITIZADORA S.A (REQUERENTE), 2. LUIZ ANTONIO MARTINS (REQUERIDO)
Advogados
DANILO PANZUTI BASILE (OAB 324114/SP), FRANCISCO SAVERIO SACCOMANO (OAB 55363/SP), FRANCISCO SACCOMANO NETO (OAB 133782/SP), LUIZ OTÁVIO MARTINEZ BERTOLO (OAB 335978/SP), GUILHERME ZAKALSKI NUNES DA SILVA (OAB 326795/SP)
TutCautAnt 1237/SP (2025/0444438-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:FORTE SECURITIZADORA S.AADVOGADOS:LUIZ OTÁVIO MARTINEZ BERTOLO - SP335978DANILO PANZUTI BASILE - SP324114GUILHERME ZAKALSKI NUNES DA SILVA - SP326795REQUERIDO:LUIZ ANTONIO MARTINSADVOGADOS:FRANCISCO SAVERIO SACCOMANO - SP055363FRANCISCO SACCOMANO NETO - SP133782Processo distribuído pelo sistema automático em 11/11/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. FORTE SECURITIZADORA S.A (REQUERENTE), 2. LUIZ ANTONIO MARTINS (REQUERIDO)
Advogados
DANILO PANZUTI BASILE (OAB 324114/SP), FRANCISCO SAVERIO SACCOMANO (OAB 55363/SP), FRANCISCO SACCOMANO NETO (OAB 133782/SP), LUIZ OTÁVIO MARTINEZ BERTOLO (OAB 335978/SP), GUILHERME ZAKALSKI NUNES DA SILVA (OAB 326795/SP)
TutCautAnt 1237/SP (2025/0444438-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:FORTE SECURITIZADORA S.AADVOGADOS:LUIZ OTÁVIO MARTINEZ BERTOLO - SP335978DANILO PANZUTI BASILE - SP324114GUILHERME ZAKALSKI NUNES DA SILVA - SP326795REQUERIDO:LUIZ ANTONIO MARTINSADVOGADOS:FRANCISCO SAVERIO SACCOMANO - SP055363FRANCISCO SACCOMANO NETO - SP133782
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 97, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Documento
Protocolo de Petição
Requereu, portanto, a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão de eventuais atos executórios em desfavor da FORTSEC até o julgamento do recurso especial.
É o relatório.
DECIDO O PEDIDO URGENTE
A concessão de tutela antecipada condiciona-se à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Para a caracterização do periculum in mora deve ser demonstrada a ocorrência de circunstâncias, concreta e real, da possibilidade de dano irreparável ou que possa prejudicar o resultado útil do processo.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO BOJO DO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PLEITO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA REQUERENTE.
1. O uso da tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro.
2. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
[...]
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024.)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMETO DO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não se verificou no caso concreto.
[...]
Agravo interno improvido.
(AgInt na TutCautAnt n. 245/MG, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 20/3/2024.)
No caso, a requerente alega a possibilidade de sofrer danos graves e irreversíveis caso seja promovido o cumprimento provisório de sentença com a determinação de bloqueio de valores em suas contas bancárias.
Merece ser ressaltado que a mera alegação de possibilidade de cumprimento da decisão judicial não configura, por si só, o periculum in mora necessário a concessão da tutela de urgência.
Da leitura dos autos e dos documentos juntados não se verifica a ocorrência de ato judicial concreto que possa causar dano irreparável ou que prejudique o resultado útil do processo.
Registre-se que o periculum in mora deve ser comprovado de maneira objetiva, não sendo caracterizado por conjecturas ou ilações.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.
1. O deferimento de tutela antecipada antecedente pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos, pois não constatada a viabilidade da tese deduzida no especial, aplicando-se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
3. Ademais, "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018), tal como posto pela parte requerente.
Portanto, também ausente o requisito do periculum in mora.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na TutAntAnt n. 265/MS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 12/9/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO NA ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS.
1. A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, o exame de pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade, quando o pleito já foi examinado pelo Tribunal de Justiça ou diante de manifesta ilegalidade ou teratologia.
2. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.3. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária à expressa disposição do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos (AgRg na MC n. 23.500/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.)
4. Na espécie, não restou demonstrada a presença simultânea dos requisitos autorizados.
Agravo interno provido para, em nova análise, indeferir o pedido de tutela antecipada antecedente.
(AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025.)
Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo, primo ictu oculi, o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável à concessão da medida urgente.
Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo formulado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. FORTE SECURITIZADORA S.A (REQUERENTE), 2. LUIZ ANTONIO MARTINS (REQUERIDO)
Advogados
DANILO PANZUTI BASILE (OAB 324114/SP), FRANCISCO SAVERIO SACCOMANO (OAB 55363/SP), FRANCISCO SACCOMANO NETO (OAB 133782/SP), LUIZ OTÁVIO MARTINEZ BERTOLO (OAB 335978/SP), GUILHERME ZAKALSKI NUNES DA SILVA (OAB 326795/SP)
TutCautAnt 1237/SP (2025/0444438-2)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:FORTE SECURITIZADORA S.AADVOGADOS:LUIZ OTÁVIO MARTINEZ BERTOLO - SP335978DANILO PANZUTI BASILE - SP324114GUILHERME ZAKALSKI NUNES DA SILVA - SP326795REQUERIDO:LUIZ ANTONIO MARTINSADVOGADOS:FRANCISCO SAVERIO SACCOMANO - SP055363FRANCISCO SACCOMANO NETO - SP133782Processo distribuído pelo sistema automático em 24/11/2025.