SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), PEDRO ANDRE LIMA E SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
PEDRO ANDRE LIMA E SILVA (OAB 394121/SP), ANDREA DE SOUZA SAHD (OAB 411782/SP)
HC 963041/SP (2024/0444448-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PEDRO ANDRE LIMA E SILVAADVOGADOS:PEDRO ANDRE LIMA E SILVA - SP394121ANDREA DE SOUZA SAHD - SP411782IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A A LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A A L contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1502192-84.2024.8.26.0228).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 9 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, c/c o 14, inciso II, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 40/50).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 18/39). Segue a ementa do acórdão:
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES TENTADO (Art. 157, caput, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal) - Autoria e materialidade devidamente comprovadas no decorrer da instrução, tanto que sequer foram objeto de insurgência defensiva. Condenação mantida. Preliminar: Pretendida a concessão do direito de recorrer em liberdade. Desacolhimento. Sentença que motivou a necessidade de manutenção da segregação do acusado. Réu que permaneceu preso durante toda a instrução. Inexistência de fato novo que alterasse a situação da prisão cautelar. Precedentes. Preliminar rejeitada. Pena e regime criteriosamente dosados. A básica sofreu justa elevação, com espeque no intenso juízo de reprovação (cerne da culpabilidade) com que agiu o acusado, o que recrudesce o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta e aponta a maior periculosidade social da ação - Consequências do crime que merecem ser valoradas, tendo em vista que a vítima suportou efetivo abalo psicológico e chegou a mudar de residência em decorrência dos fatos. Pretendido o reconhecimento da preponderância da atenuante da confissão espontânea em relação à agravante da senilidade. Desacolhimento. No caso dos autos, vislumbra-se que a idade da vítima foi determinante para a prática delitiva, tanto no que se coaduna à facilidade de ludibriá-la com o ardil empregado quanto pela sua maior vulnerabilidade, facilitando a subtração dos objetos, o que não se consumou, mormente, por circunstâncias alheias à vontade do acusado Tentativa, portanto, reconhecida na origem diante da intervenção de terceiros. Pena reduzida no percentual de 1/3 pelo iter criminis percorrido que não comporta abrandamento. Acusado que muito se aproximado da consumação, haja vista que chegou a constranger e a imobilizar a vítima, subjugando-a. Precedentes - Pleito de aplicação da detração penal. Descabimento. Matéria afeta ao Juízo da Execução, o qual dispõe de elementos hábeis para aferir o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para o deferimento do beneficio. Afastamento da pena de multa imposta - Impossibilidade - Pedido que carece de amparo legal - Preceito secundário do tipo penal violado. Concessão de assistência judiciária gratuita. Impossibilidade. Isenção do pagamento das custas processuais que, do mesmo modo, deve ser direcionado ao Juízo da Execução, o qual disporá de maiores informes acerca da real situação econômica do acusado. Sentença irreparável. Recurso desprovido.
No presente mandamus (e-STJ fls. 3/15), o impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois fixou o regime inicial fechado, mais gravoso que a pena aplicada comporta, sem fundamentação idônea. Afirma que o paciente possui bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo, razão pela qual faz jus ao regime aberto.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a alteração do regime inicial para aberto.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, em síntese, o abrandamento do regime prisional.
Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, sendo inidôneo a mera menção à gravidade abstrata do delito.
Foi elaborado, então, o enunciado n. 440 da Súmula deste Tribunal, segundo o qual fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Na mesma esteira, são os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam:
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
No caso, após fixar a pena privativa de liberdade do paciente em 3 anos e 4 meses de reclusão, o Juízo sentenciante estabeleceu o regime inicial fechado para o respectivo resgate, nos termos seguintes (e-STJ fl. 49):
Fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena, diante das gravíssimas circunstâncias judiciais consideradas, não obstante se trate de réu primário. Ora, o delito foi praticado mediante invasão de domicílio, no período noturno, contra vítima mulher e idosa, e mediante emprego de violência física exacerbada, inclusive sufocamento no pescoço, de sorte que as circunstâncias do delito são gravíssimas. Não só, o réu indicou que pratica delitos patrimoniais quando abusa de substâncias, de sorte que há forte indicação de que a conduta se repita, destacando-se, no mais, que o réu reside no local dos fatos e a vítima, por não possuir condições financeiras para sair do local, retornou a residir ali, restando em situação de vulnerabilidade.
O Tribunal a quo manteve o regime prisional estabelecido na sentença, conforme segue (e-STJ fls. 33/34):
Ademais, não há como abrandar o regime fechado ora fixado.
Ora, o delito de roubo, pela própria gravidade que lhe é intrínseca, demonstra a necessidade de maior rigor do Estado-juiz. Regime menos gravoso, por certo, não se mostraria suficiente para a necessária assimilação da terapêutica penal pelo sentenciado, bem como geraria sensação de impunidade e insegurança à sociedade, que se vê assolada e atemorizada com crimes desse jaez nos dias atuais, merecendo, por isso, resposta estatal mais rigorosa.
Casos como o presente é que perturbam e intranquilizam a sociedade, mormente por que empregada violência física. É, pois, conduta que gera na vítima e em toda coletividade temor, trauma e receio no dia a dia, reveladora de personalidade malformada, agressividade e menosprezo pela integridade do ofendido.
O roubo tornou-se mal invencível. Alastra-se diariamente e seus autores apresentam audácia e violência em escalas cada vez maiores e assustadoras. Raro, se é que ainda existe, algum integrante de família no Estado de São Paulo que não tenha sido vítima de ladravaz. Posta a questão em tais termos, à luz do art. 59 do Código Penal, está autorizada fixação do regime prisional mais drástico para a hipótese vertente, já salientando, como uma das mais perniciosas e inquietantes expressões atuais da criminalidade.
Nesse sentido, tem sido o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: [...]
Extrai-se das transcrições supra que o regime inicial mais gravoso possui lastro em circunstâncias concretas, as quais foram sopesadas na primeira fase da dosimetria, e que efetivamente justificam o recrudescimento do regime, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Entretanto, tratando-se de réu primário, que foi condenado a pena privativa de liberdade que não excede 4 anos de reclusão, tais circunstâncias somente autorizam o estabelecimento do regime intermediário.
Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MINORANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROCESSOS EM ANDAMENTO E QUANTIDADE DE DROGA. ILEGALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO VÁLIDO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
[...]
3. Constitui fundamento válido para o recrudescimento do regime prisional a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Não obstante, na hipótese, embora haja fundamento para a fixação de regime mais gravoso do que a pena comporta, com a redução da pena a patamar inferior a 4 anos de reclusão, fixa-se o regime prisional semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP.
4. Concessão do habeas corpus. (Re) fxação da pena do paciente em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, em regime semiaberto. (HC 681.541/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO 322/2020 DO CNJ. FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL RETOMADA EM 15/6/2020. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOVA SUSPENSÃO DO PRAZO POR ATO DO TRIBUNAL LOCAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RÉ PRIMÁRIA. REGIME FECHADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
[...]
4. Conforme jurisprudência pacificada nesta Corte, conquanto a pena imposta à agravante Patrícia, primária, tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de circunstância judicial desfavorável (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal.
5. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta à agravante Patrícia Aparecida Natal. (AgRg no AREsp 1846713/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021)
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.
Intimem-se.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), PEDRO ANDRE LIMA E SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
PEDRO ANDRE LIMA E SILVA (OAB 394121/SP), ANDREA DE SOUZA SAHD (OAB 411782/SP)
HC 963041/SP (2024/0444448-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PEDRO ANDRE LIMA E SILVAADVOGADOS:PEDRO ANDRE LIMA E SILVA - SP394121ANDREA DE SOUZA SAHD - SP411782IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A A LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/11/2024.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), PEDRO ANDRE LIMA E SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
PEDRO ANDRE LIMA E SILVA (OAB 394121/SP), ANDREA DE SOUZA SAHD (OAB 411782/SP)
HC 963041/SP (2024/0444448-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PEDRO ANDRE LIMA E SILVAADVOGADOS:PEDRO ANDRE LIMA E SILVA - SP394121ANDREA DE SOUZA SAHD - SP411782IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A A LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.