SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), RICARDO LUIZ MANTOVANI (OAB 0000000/DF)
HC 963040/SP (2024/0444456-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:RICARDO LUIZ MANTOVANI - DEFENSOR PÚBLICO - SP097008DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D DE J BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de D. de J. B. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente está sendo processado pela suposta prática da conduta descrita no art. 217-A do Código Penal.
Após a distribuição da ação penal, suscitou-se conflito negativo de competência perante a Corte de origem, que, na ocasião, fixou a competência do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo/SP para o julgamento da ação penal, nos termos da seguinte ementa (fl. 17):
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO – São Bernardo do Campo – Ação penal – Estupro de vulnerável consumado e tentado (art. 217-A “caput”; e art. 217-A “caput”, combinado com o art. 14, II, todos do C. P.) – Vítimas crianças do gênero feminino e masculino – Distribuição livre ao Juízo da 5ª Vara Criminal – Redistribuição ao Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Impossibilidade. 1. Contexto de violência doméstica não evidenciado, o que afasta a incidência da Lei nº 11.340/2006. 2. Lei nº 13.431/2017 que não modificou ou ampliou a competência material dos Juizados ou Varas especializadas em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher prevista na Lei n. 11.340/2006, mas facultou aos órgãos estaduais a criação de Varas especializadas em crimes contra a criança e adolescente – Ausência de obrigatoriedade – Organização da Justiça que cabe aos Estados – Inteligência do art. 125, caput e § 1º, da Constituição Federal – Precedentes desta C. Câmara Especial – Comarca de São Bernardo do Campo que não possui vara especializada em crimes contra a criança e adolescente – Precedentes. 3. Conflito de jurisdição conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado.
Neste writ, a impetrante alega que o Tribunal de origem não teria observado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, após o advento da Lei n. 13.431/2017, nas comarcas em que inexiste vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, competiria à vara especializada em violência doméstica o julgamento de ação penais que envolvessem violência contra crianças e adolescentes, independentemente de considerações acerca do sexo da vítima ou da motivação da violência, razão pela qual o Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de São Bernardo do Campo/SP seria competente para o processamento do feito.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja reconhecido o direito do paciente de ser julgado pela vara especializada em violência doméstica e familiar.
É o relatório.
O Tribunal de origem, ao declarar a competência do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, entendeu que não ficou demonstrado que a suposta infração praticada contra as vítimas teria ocorrido no âmbito doméstico, familiar ou em uma relação íntima de afeto, motivo pelo qual a Lei n. 11.343/2006 não seria aplicável ao caso, uma vez que não haveria, na Comarca de São Bernardo do Campo, vara especializada em crimes cometidos contra criança e adolescente.
Quanto ao tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e dos EAREsp n. 2.099.532/RJ, pacificou o entendimento sobre a interpretação do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, estabelecendo que "nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar".
Posteriormente, na análise do REsp n. 2.005.947/RJ, a Sexta Turma desta Corte Superior ampliou o alcance do dispositivo legal para abarcar todas as ações penais em que sejam apurados crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes, independentemente do gênero da vítima ou se o delito cometido contra a criança foi praticado no ambiente doméstico, entendimento esse seguido também pela Quinta Turma.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA DO SEXO MASCULINO. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ART. 23, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 13.431/17. CRIAÇÃO DE VARAS ESPECIALIZADAS. COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA DOS JUIZADOS/VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRAMITAÇÃO EM VARA CRIMINAL COMUM APENAS NA AUSÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIALIZADA. QUESTÕES DE GÊNERO. IRRELEVÂNCIA. VULNERABILIDADE DECORRENTE DA CONDIÇÃO DE PESSOA HUMANA EM DESENVOLVIMENTO. PROTEÇÃO INTEGRAL E ABSOLUTA PRIORIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO HC N. 728.173/RJ E DO EARESP N. 2.099.532/RJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, uniformizou a interpretação a ser conferida ao art. 23 da Lei n. 13.431/17, fixando a tese de que, após o advento desta norma, "nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar".
2. O Legislador estabeleceu, no caput do artigo supracitado, como possibilidade aos órgãos responsáveis pela organização judiciária, a criação de varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente. Enquanto não instituídas as varas especializadas, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal determinou que as causas decorrentes de práticas de violência contra crianças e adolescentes, independentemente de considerações acerca do sexo da vítima ou da motivação da violência, deveriam tramitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica.
3. A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/17, as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23 e, caso elas ainda não tenham sido criadas, nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo. Somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica, poderá a ação tramitar na vara criminal comum.
4. A interpretação que agora se propõe tem como objetivo, em primeiro lugar, evitar que os dispositivos da Lei n. 13.431/17 se transformem em letra morta, o que frustraria o objetivo legislativo de instituir um regime judicial protetivo especial para crianças e adolescentes vítimas de violências. De outra parte, também concretiza os princípios da proteção integral e da absoluta prioridade (art. 227 da Constituição Federal), bem como o compromisso internacional do Brasil em proteger crianças e adolescentes contra todas as formas de violência (art. 19 do Decreto n. 99.710/90), estabelecendo que a submissão destes à competência especializada decorre de sua vulnerabilidade enquanto pessoa humana em desenvolvimento, independentemente de considerações quanto ao sexo, motivação do crime, circunstâncias da violência ou outras questões similares.
5. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 2.005.974/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023 – grifo acrescido.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ART. 23, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 13.431/2017. CRIAÇÃO DE VARAS ESPECIALIZADAS. COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA DOS JUIZADOS/VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRAMITAÇÃO EM VARA CRIMINAL COMUM APENAS NA AUSÊNCIA DE FORO ESPECIALIZADO. VULNERABILIDADE DECORRENTE DA CONDIÇÃO DE PESSOA HUMANA EM DESENVOLVIMENTO. PROTEÇÃO INTEGRAL E ABSOLUTA PRIORIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO HC N. 728.173/RJ, DO EARESP N. 2.099.532/RJ E DO RESP-2.005.974/RJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, uniformizou a interpretação a ser conferida ao art. 23 da Lei n. 13.431/2017, fixando a tese de que, após o advento desta norma, "nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar".
2. Posteriormente, a Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o REsp n. 2.005.974/RJ, ampliou a interpretação do referido dispositivo legal, asseverando que as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23 e, caso elas ainda não tenham sido criadas, nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo, independentemente do gênero da vítima ou se o delito cometido contra a criança foi praticado no âmbito doméstico.
3. No caso, embora o delito de estupro de vulnerável não tenha sido praticado no âmbito doméstico e não haja parentesco ou relação de subordinação entre o autor e a vítima, a declaração de competência da justiça especializada decorre da vulnerabilidade da criança enquanto pessoa humana em desenvolvimento, independentemente de considerações como sexo, motivação do crime, circunstâncias da violência ou questões diversas.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 900.994/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024 – grifo acrescido.)
Assim, embora o delito em apuração não tenha sido praticado em contexto doméstico ou familiar, inexistindo relação prévia de afeto entre o suposto autor do delito e as vítimas, é competente mesmo assim a vara especializada em violência doméstica e familiar, diante da ausência de vara especializada em delitos praticados contra crianças e adolescentes.
No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem concluiu pela incompetência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, contrariando o entendimento acima mencionado.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem do habeas corpus para declarar competente o Juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Bernardo do Campo/SP.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se. Intimem-se
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogado
RICARDO LUIZ MANTOVANI (OAB 097008/SP)
HC 963040/SP (2024/0444456-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:RICARDO LUIZ MANTOVANI - DEFENSOR PÚBLICO - SP097008DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D DE J BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.