SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 963073/SC (2024/0444636-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:S F DA LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de S. F. DA L. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado e com atividades externas, com reavaliação semestral, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Posteriormente, o paciente foi beneficiado pela unificação das medidas socioeducativas aplicadas nos Autos n. 5000272-93.2024.8.24.0010 e 5005095-18.2021.8.24.0010 para uma única de internação.
Houve recurso de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público, tendo sido provido e com determinação de suspensão das medidas de liberdade assistida e de prestação de serviço à comunidade, somente vindo a serem cumpridas após o encerramento ou a progressão da internação.
A impetrante sustenta que a medida socioeducativa de internação já é a mais gravosa, sendo medida apta aos fins pedagógicos pleiteados e sem necessidade de suspensão das medidas de liberdade assistida e prestação de serviços, devendo todas serem unificadas na modalidade de internação.
Requer, no mérito, a unificação das medidas ao paciente, com restabelecimento da decisão do Juízo de origem.
Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem, fls. 767-770 e 773-813, com manifestação do Ministério Público opinando pelo não conhecimento e concessão da ordem (fls. 819-824).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante, permitindo a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No acórdão impugnado, a suspensão das medidas de liberdade assistida e de prestação de serviços foi assim determinada, não permitindo a unificação (fl. 322 – grifo acrescido):
O que implica dizer, que a vedação imposta, limita-se ao cumprimento de duas medidas de internação, nos termos estabelecidos na norma legal, nada mais. Não havendo, portanto, que se estender referido regramento a hipóteses diversas, como ocorre no presente caso. A propósito, julgado desta Quarta Câmara Criminal:
AGRAVO EM EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS - DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE UNIFICAÇÃO DE REPRIMENDAS - RECURSO INTERPOSTO PELO REEDUCANDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E INTERNAÇÃO - PRETENDIDA ABSORÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - PROVIDÊNCIA ADMITIDA APENAS PARA MEDIDA IDÊNTICA DE INTERNAÇÃO - INTERESSE SOCIOEDUCATIVO QUE PERMANECE INTACTO. O § 2º do art. 45 da Lei n. 12.594/12 autoriza a absorção entre medidas de internação, mas não entre medidas diversas, como as de meio aberto e de semiliberdade, cujo interesse socioeducativo permanece intacto. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5064972-45.2023.8.24.0000, de Criciúma, Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 23/11/2023) E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIFICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO QUE BUSCA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE ATÉ O CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. ABSORÇÃO DAS MEDIDAS MAIS BRANDAS PELA INTERNAÇÃO INCABÍVEL. EXEGESE DO ART. 45, § 2º, DA LEI N. 12.594/12. INTERESSE SOCIOEDUCATIVO QUE PERMANECE INTACTO. DECISUM REFORMADO. (Agravo de Instrumento vº 5032400-02.2024.8.24.0000, de Criciúma, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. 16/09/2024)
O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Registro ainda que, nos termos do art. 112, § 1º, do ECA, "a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".
No caso, a medida mais severa já foi aplicada em desfavor do paciente, não existindo razão pedagógica para a manutenção de forma individualizada quanto às outras duas medidas impostas nos outros autos.
Assim, pelo cotejado nos autos, decidiu bem o Juízo da execução em às medidas socioeducativas ao permitir a unificação, por se tratar de solução mais calibrada com o sistema da intervenção de maior abrangência e atualidade da medida escolhida.
É firme a jurisprudência desta Corte Superior ao estabelecer a possibilidade de unificação ou absorção entre as medidas socioeducativas, quando a manutenção das demais se mostra desproporcional ao caso concreto ou infrutífera.
Nesse sentido:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. UNIFICAÇÃO DE LIBERDADE ASSISTIDA E INTERNAÇÃO. ABSORÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA LIBERDADE ASSISTIDA. ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de adolescente contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público, reformou decisão do Juízo da Vara da Infância e Juventude que havia unificado medidas socioeducativas e determinado o cumprimento de única medida de internação.
2. Fato relevante. O Juízo de primeiro grau, no processo de execução de medida socioeducativa, procedeu à unificação das medidas aplicadas ao paciente, com absorção da liberdade assistida pela internação. O Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao agravo de instrumento ministerial, afastou a unificação e determinou a suspensão da execução da liberdade assistida até o cumprimento ou eventual substituição da internação.
3. Pedido. Na impetração, busca-se o restabelecimento da decisão de primeiro grau que unificou as medidas socioeducativas, com a consequente absorção da liberdade assistida pela internação, bem como a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado até o julgamento definitivo do writ. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade no acórdão que afastou a unificação das medidas socioeducativas de liberdade assistida e internação e determinou a suspensão da execução da liberdade assistida até o cumprimento ou eventual substituição da internação, à luz das regras da Lei 12.594/2012 e dos princípios que regem a execução das medidas socioeducativas e o melhor interesse do adolescente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus impugnando acórdão funciona como sucedâneo de recurso próprio e, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, não deve ser conhecido, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º).
6. O § 2º do art. 42 da Lei 12.594/2012 estabelece que a gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não constituem, por si sós, fundamentos para impedir a substituição da medida por outra menos gravosa, e o § 3º do mesmo artigo evidencia que a internação possui caráter mais abrangente, apto a englobar os fins pedagógicos das demais medidas.
7. A execução das medidas socioeducativas, diversamente da execução penal, não se orienta pela soma de sanções, mas pela unificação, em razão de sua finalidade pedagógica, motivo pelo qual o art. 45, § 2º, da Lei 12.594/2012 prevê que os atos infracionais anteriores são absorvidos pela medida socioeducativa de internação.
8. Inexiste vedação legal à unificação de medidas socioeducativas de espécies distintas, inclusive de meio aberto e internação, de modo que a criação de impedimento abstrato à unificação, com consequente suspensão da medida de liberdade assistida, constitui inovação desfavorável ao adolescente, incompatível com o direito sancionador e com o princípio do melhor interesse.
9. Reconhecida a possibilidade de unificação e absorção da liberdade assistida pela internação, configura constrangimento ilegal a decisão que suspende a execução da liberdade assistida sem proceder à unificação, impondo-se o restabelecimento da decisão de primeiro grau que unificou as medidas socioeducativas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido, com concessão da ordem de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau que unificou as medidas socioeducativas, com absorção da liberdade assistida pela internação.
Tese de julgamento:
1. A execução de medidas socioeducativas admite a unificação de medidas de espécies distintas, inclusive liberdade assistida e internação, cabendo à internação, por sua abrangência pedagógica, absorver as demais medidas e os atos infracionais anteriores, nos termos da Lei n. 12.594/2012.
2. É ilegal a suspensão da execução de medida socioeducativa de meio aberto, sem previsão legal, para aguardar o cumprimento da internação, quando possível a unificação das medidas em atenção ao melhor interesse do adolescente.
3. O habeas corpus utilizado como substituto de recurso próprio não é conhecido, mas a ordem pode ser concedida de ofício em caso de flagrante ilegalidade no acórdão que disciplina a execução de medidas socioeducativas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 12.594/2012, arts. 42, § 2º e § 3º, e 45, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no AgRg no HC 961.681-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
01.10.2025, DJe 07.10.2025.
(HC n. 1.049.276/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE UNIFICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE INTERNAÇÃO E SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES.
1. É possível a absorção da liberdade assistida pela internação, ausente vedação legal expressa nesse sentido, ensejando a unificação das medidas diversas sob a modalidade mais severa. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[s]e as duas medidas convergem nos mesmos objetivos e a execução visa as condições peculiares do adolescente, haverá inutilidade, em termos práticos, de sobrestamento daquela em meio aberto. Os fins da responsabilização no âmbito do paradigma da proteção integral já estão sendo efetivados por meio da intervenção com maior abrangência para a reversão do potencial criminógeno"(AgRg no AREsp n. 2.094.292/SE, rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 31/8/2022).
3. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a decisão do Juízo das execuções.
(AgRg no AREsp n. 2.102.773/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus e concedo a ordem de ofício para determinar a unificação das medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços a comunidade aplicadas nos Autos n. 5005095-18.2021.8.24.0010 com a medida de internação fixada nos Autos n. 5000272-93.2024.8.24.0010.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
HC 963073/SC (2024/0444636-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:S F DA LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de S. F. DA L. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de Criciúma, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
HC 963073/SC (2024/0444636-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:S F DA LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.