Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1051599/SP (2025/0444657-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D A FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de D A F, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, ao julgar a Apelação n. 1500202-73.2025.8.26.0535, deu parcial provimento ao recurso ministerial, a fim de julgar parcialmente procedente a representação, reconhecendo a prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 157 § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, aplicando ao adolescente a medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo mínimo de 6 meses.
A impetrante alega nulidade do reconhecimento pessoal feito na fase policial e a existência de contradições e parcialidade nos depoimentos policiais, com versões divergentes sobre a denúncia, a abordagem e a suposta confissão, destacando que os agentes públicos não presenciaram o crime.
Em caráter liminar, pede a suspensão do cumprimento da medida socioeducativa imposta ao paciente até o julgamento final do writ. No mérito, requer o restabelecimento da sentença absolutória.
O acórdão hostilizado transitou em julgado no dia 29/9/2025.
É o relatório.
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus substitutivo deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre, seja porque o acórdão impugnado está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seja porque a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal estadual exigiria o indevido revolvimento do conjunto probatório da ação penal.
No caso, além de a questão envolvendo a suposta ilegalidade no reconhecimento de pessoa não ter sido enfrentada no acórdão impugnado, a Corte de origem expôs que a autoria foi reconhecida pelo firme relato da vítima, confirmado em juízo e corroborado pelos depoimentos policiais, que apontaram o adolescente como participante do roubo, bem como pela apreensão de arma e recuperação do bem.
