Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. MICHELLE MARQUES TABOX GARCIA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MICHELLE MARQUES TABOX GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 13130/MS)
HC 1051616/MS (2025/0444680-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MICHELLE MARQUES TABOX GARCIA DE OLIVEIRAADVOGADO:MICHELLE MARQUES TABOX GARCIA DE OLIVEIRA - MS013130IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:C J DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
C. J. DA S. alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul no HC n. 1413545-45.2023.8.12.0000.
Nas razões deste habeas corpus, impetrado em 10/11/2025, a defesa, ao se insurgir contra acordão local de fls. 14-23, postula o trancamento da ação penal ajuizada em desfavor do réu (fls. 2-12).
Em consulta aos autos, às fls. 113-116, verifica-se que foi proferida sentença condenatória no âmbito da primeira instância em 12/4/2024, decisão na qual o ora paciente foi condenado nas penas do crime de estupro de vulnerável.
Interposta a apelação defensiva em 19/4/2024, o Tribunal estadual negou provimento ao recurso no mês de junho daquele ano e manteve o quantum da condenação em 13 anos e 4 meses de reclusão, no regime fechado.
Diante dessas considerações, evidencia-se a prejudicialidade do presente writ, nos termos da Súmula n. 648 do STJ (grifei): "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus".
Nessa perspectiva, confira-se:
[...] Sobre a inépcia da denúncia e falta de justa causa para a ação penal já encerrada, esta eg. Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de que "a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente" (HC 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 9/6/2017). Não por outro motivo, foi aprovada a Súmula n. 648/STJ:
"A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus" (AgRg no HC n. 673.460/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 22/9/2021, destaquei).
