SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VERGINIA MARIA VITORIA DE FREITAS PUGAS (IMPETRANTE)
Advogado
VERGINIA MARIA VITÓRIA DE FREITAS PUGAS (OAB 500453/SP)
HC 1051608/SP (2025/0444699-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VERGINIA MARIA VITORIA DE FREITAS PUGASADVOGADO:VERGINIA MARIA VITÓRIA DE FREITAS PUGAS - SP500453IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DEIVID MOURA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DEIVID MOURA PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem postulada no HC n. 2301407-60.2025.8.26.0000.
Consta que, em primeira instância, foi impetrado habeas corpus preventivo para obter salvo-conduto que permitisse o cultivo e a extração artesanal de óleo de 135 plantas de Cannabis sativa por ano, para fins exclusivamente medicinais, diante de prescrição médica e alegada hipossuficiência econômica do paciente.
Contudo, nos autos n. 10177698-72.2025.8.26.0564, o Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo/SP extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, assentando, em síntese, a inadequação da via eleita, a inexistência de ameaça concreta à liberdade e a ausência de comprovação de tentativa prévia de obtenção do medicamento pela rede pública.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, reiterando a necessidade do salvo-conduto para impedir persecução penal decorrente do cultivo doméstico de Cannabis para fins terapêuticos, invocando prescrição médica, laudo agronômico e hipossuficiência econômica; sustentou, ainda, a inércia regulatória da Anvisa, a desnecessidade de prévia negativa formal do SUS e a pertinência da via penal para resguardar a liberdade de locomoção.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 31/10/2025, o Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 27/28):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DOMICILIAR DE CANNABIS SATIVA PARA USO MEDICINAL. PACIENTE COM PRESCRIÇÃO MÉDICA E HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA PRÉVIA DE OBTENÇÃO DO MEDICAMENTO PELO SUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado por advogada em favor de Deivid Moura Pereira, com o objetivo de obter autorização judicial para o cultivo e a extração artesanal de óleo de 135 plantas de Cannabis Sativa ao ano, destinadas ao tratamento de distúrbios psíquicos e neurológicos, conforme prescrição médica. Sustenta-se que o alto custo do tratamento inviabiliza sua aquisição na rede privada, e que o paciente não obteve alternativa eficaz via Sistema Único de Saúde. Pleiteia-se, ainda, a concessão de salvo-conduto para impedir a prisão em flagrante, apreensão e medidas repressivas em relação às plantas e insumos, bem como eventual fiscalização pela Vigilância Sanitária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ uma questão em discussão: (i) estabelecer se estão presentes os requisitos fáticos e jurídicos que autorizam a concessão do salvo-conduto, diante da ausência de fornecimento do medicamento pelo SUS e da alegada hipossuficiência do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão do juízo de origem, que indeferiu o pedido com base na ausência de interesse processual e de comprovação de tentativa prévia junto ao sistema público de saúde, encontra amparo legal e jurisprudencial, não havendo qualquer ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. A Lei Estadual nº 17.618/2023 e a Nota Informativa SMS/SEABEVS n° 01/2025 demonstram que há política
pública de fornecimento de medicamentos à base de Cannabis no Estado e no Município de São Bernardo do Campo, não se comprovando que o paciente tenha buscado e esgotado essas vias administrativas. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do STJ fixam requisitos objetivos para a concessão de salvo-conduto para cultivo de Cannabis, os quais não foram integralmente atendidos, em especial no que tange à demonstração de ineficácia do tratamento convencional e negativa formal de fornecimento do medicamento pela rede pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem denegada. Tese de julgamento: A concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis exige a comprovação de ineficácia de tratamentos convencionais, negativa formal de fornecimento pelo SUS e hipossuficiência econômica, o que demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. Não comprovada a tentativa de obtenção do medicamento pela rede pública de saúde, nem a recusa administrativa, afasta-se a ocorrência de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem.
No presente writ, a defesa sustenta: (i) possibilidade de julgamento imediato e concessão ex officio diante de constrangimento ilegal evidente; (ii) contrariedade do acórdão recorrido à orientação desta Corte quanto ao cabimento e à adequação do habeas corpus preventivo para cultivo medicinal de Cannabis; (iii) desnecessidade de prévia negativa formal do SUS, por se tratar de direito fundamental à saúde com eficácia imediata e diante da inexistência de protocolo aplicável à patologia do paciente; (iv) competência da Justiça Criminal para apreciar pedido de salvo-conduto em razão do risco de persecução penal (arts. 28 e 33 da Lei 11.343/2006); (v) presença de ameaça concreta à liberdade, pois o paciente já realiza cultivo doméstico, aliado à hipossuficiência econômica, à existência de receituário médico, laudo agronômico e autorização da Anvisa para importação de medicamento canábico.
Ao final, pugna pela concessão de salvo-conduto para autorizar o cultivo anual de 135 plantas de Cannabis sativa e a extração do óleo para uso exclusivo medicinal, conforme prescrição médica.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, na presente impetração, a concessão de salvo-conduto para cultivo da substância Cannabis sativa para fins medicinais.
Quanto ao tema, ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto, a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente.
Cumpre destacar que "o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela própria Constituição Federal à generalidade das pessoas (Art. 196. 'A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação')", e, ainda, "embora a legislação brasileira possibilite, há mais de 40 anos, a permissão, pelas autoridades competentes, de plantio, cultura e colheita de Cannabis exclusivamente para fins medicinais ou científicos (art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006; art. 2º, § 2º, da Lei n. 6.368/1976), fato é que até hoje a matéria não tem regulamentação ou norma específica, o que bem evidencia o descaso, ou mesmo o desprezo - quiçá por razões morais ou políticas - com a situação de uma número incalculável de pessoas que poderiam se beneficiar com tal regulamentação" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).
Veja-se que a Terceira Seção, por ocasião do julgamento do HC 802.866/PR, realizado em 13/9/2023, por maioria de votos, consolidou o posicionamento desta Corte:
HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.
1. O Juiz de primeiro grau concedeu o habeas corpus preventivo, porque, analisando o conjunto probatório, entendeu que o uso medicinal do óleo extraído da planta encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica e, especialmente, pelo fato de que o paciente obteve autorização da ANVISA para importar o medicamento derivado da substância, o que indica que sua condição clínica fora avaliada com crivo administrativo, que reconheceu a necessidade de uso do medicamento.
2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.
3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).
4. Os fatos, ora apresentados pelo impetrante, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal:
Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira.
Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).
5. Habeas corpus concedido, a fim de reestabelecer a decisão de primeiro grau que garantiu ao paciente o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo de 15 (quinze) mudas de cannabis sativa para uso exclusivo próprio e enquanto durar o tratamento. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.
(HC n. 802.866/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023).
No mesmo sentido, destaco, ainda, os recentes julgados do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SALVO CONDUTO. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA L. PARA FINS MEDICINAIS. CABIMENTO. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES. CONDUTA ATÍPICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente" (AgRg no RHC n. 163.180/RN, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
2. Hipótese na qual foi devidamente demonstrada a necessidade do uso medicinal da substância pelo agravado. Conforme receituário de controle especial, ele faz uso contínuo de óleo de cannabis. O relatório médico, por sua vez, relata que o agravado sofre de dores na coluna lombar há vários anos, com parestesia e irradiação das dores para os membros inferiores, tendo sido diagnosticada hérnia de disco. Consta ainda que os medicamentos utilizados para dor, após melhora parcial, provocaram em efeitos colaterais, os quais não foram observados com uso do óleo de cannabis. Desse modo, conclui pelo resultado satisfatório com o tratamento. Outrossim, consta autorização expedida pela ANVISA para permitir ao agravado a "importação excepcional de produto derivado de Cannabis". O laudo de engenheiro agrônomo atesta a quantidade de plantas necessárias para a produção requerida. Comprovada, portanto, sua necessidade de uso da substância para fins terapêuticos, na forma como requerida.
3. Quanto ao pleito de autorização para "importar 200 sementes de cannabis ao ano", tem-se que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que a conduta não tipifica os crimes da Lei de Drogas, porque tais sementes não contêm o princípio ativo inerente à cannabis sativa. Ficou assentado, outrossim, que a conduta não se ajustaria igualmente ao tipo penal de contrabando, em razão do princípio da insignificância.
4. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 916.389/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. PLANTIO PARA FINS MEDICINAIS. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO, NOS TERMOS AUTORIZADOS PELA ANVISA. PRESCRIÇÃO MÉDICA RELATANDO A NECESSIDADE DO USO. IMPROCEDÊNCIA DA IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
1. As teses acolhidas neste acórdão estão assentadas na jurisprudência majoritária da Corte e do Supremo Tribunal Federal, até porque a via do habeas corpus não comporta dilação probatória.
2. "Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente". (AgRg no RHC n. 163.180/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
3. "Compete à ANVISA a regulamentação do procedimento de avaliação técnica quanto ao preenchimento dos requisitos da autorização do cultivo e colheita de cannabis sativa para fins medicinais, pois é o órgão técnico com atribuição para tanto, incumbindo ao interessado, em caso de demora na apreciação ou de indeferimento de pedido, submeter a questão ao Poder Judiciário por meio da via própria na jurisdição cível". (AgRg no RHC n. 155.610/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
4. No caso dos autos, a decisão de salvo-conduto foi concedida ao agravado, nos estritos termos das autorizações administrativas necessárias fornecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, devendo o agravado mantê-las atualizadas, além de atualizadas as prescrições e acompanhamento médico.
5. Tendo em vista que a matéria relacionada à competência não foi examinada pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior não conhecerá do tema, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 855.625/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Na espécie, verifica-se que a Corte local, ao denegar a ordem de habeas corpus, afastou a concessão de salvo-conduto para o cultivo medicinal de Cannabis Sativa, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 32/37):
[...]
É o relatório.
A ordem deve ser denegada.
De fato, o recurso cabível contra a decisão que denegou a ordem habeas corpus, proferida pelo Juízo de Primeiro grau é o Recurso Em Sentido Estrito.
A jurisprudência firmada pelas Cortes Superiores, orienta-se no sentido de não conhecer de habeas corpus impetrado como substituto de recurso ordinário.
Entretando, dada a magnitude da garantia constitucional do habeas corpus, a existência de vício formal na impetração não dispensa o julgador de analisar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, na hipótese de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
No caso concreto, o writ fora impetrado contra decisão proferida em sede de Habeas Corpus preventivo, pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual.
Dessa forma, torna-se necessário conhecer do habeas corpus, para verificar a possibilidade de ocorrência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
Depreende-se dos autos que a ordem impetrada foi instruída com o atestado médico do paciente, que faz tratamento para sintomas ansiosos (CID10-F41) e episódios depressivos (CID10-F32) há cerca de sete anos, apresenta pensamentos acelerados, atitudes impulsivas, irritabilidade e cefaleia associada ao quadro, diagnosticada como cefaleia tensional (CED10- - G44.2). Em decorrência destas patologias desenvolveu distúrbios do sono (CID10-G47). Está em uso de óleo Cannabis Full Spectrum e uso vaporizado de flores de Cannabis (fls. 20/21).
Foram juntados, ainda, comprovante de cadastro para importação de produto derivado de Cannabis, pela Anvisa (fls. 34/35), comprovação de renda (fls. 36/38), laudo agronômico (fls. 39/44), receituário (fl. 45) e certificado de conclusão de curso de cultivo para fins medicinais (fl. 46).
Considerando o alto custo do tratamento - que é contínuo e prolongado e o fato de que sua patologia não é abarcada pelo enxuto rol de enfermidades cobertos pela Lei da Cannabis Medicinal do SUS, Deivid optou por custear o tratamento por conta própria, por meio do cultivo individual de Cannabis, em sua residência, sendo que para tanto, fez curso de cultivo.
Diante desse quadro, houve a impetração de Habeas Corpus em favor do recorrente, ante a ausência de regulamentação da ANVISA para o cultivo da planta, para que seja reconhecida, em prol do paciente, a ausência de tipicidade material da conduta consistente no cultivo, preparação e utilização de Cannabis para fins estritamente medicinais.
Pois bem.
No caso concreto, o Juízo a quo destacou que, em que pesem as alegações do impetrante no sentido de que a patologia que o acomete não é abarcada pela lei estadual, fato é que não há nos autos, comprovação de que ele tenha recorrido, primeiramente, ao Sistema Público Estadual de Saúde e, principalmente, que o fornecimento foi indeferido na esfera administrativa.
Outrossim, analisados os documentos juntados aos autos, além da ausência de comprovação de que o paciente tentou obter o óleo da Cannabis por outros meios, inclusive, de forma gratuita, verifica-se que não foi juntada na impetração relatório médico circunstanciado acerca de eventual comprometimento da saúde quando utilizados tratamentos convencionais.
Recentemente a Prefeitura de São Paulo comunicou que ampliará o acesso a medicamentos à base de Cannabis no Sistema Único de Saúde Municipal para o tratamento de mais de 30 doenças. A lista inclui transtornos psiquiátricos, dores crônicas, autismo e algumas condições reumatológicas (Nota Informativa SMS/SEABEVS n° 01/2025).
HÁ, ainda, notícia de que o Município de São Bernardo do Campo, domicílio do paciente, inaugurou primeiro espaço de Cannabis Medicinal que tem como objetivo ampliar o acesso da população a tratamento alternativos, pautados em evidências científicas para tratamento de outras enfermidades além daquelas.
De fato, não houve demonstração de que o recorrente pleiteou, sem êxito, a obtenção do medicamento a base da Cannabis Sativa junto à Rede Pública de Saúde do Estado de São Paulo, nos termos da Lei Estadual nº 17.618/2023 ou no município em que resid.
Sobre esse tema entendeu este E. Tribunal de Justiça quanto aos requisitos para a concessão do salvo conduto.
[...]
Assim, considerando a insuficiência do relatório médico apresentado, a atestar a ineficácia de outros fármacos e não demonstrada a negativa de fornecimento do medicamento pela rede pública de saúde do Estado de São Paulo ou do Município de residência, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou teratologia na r. decisão proferida pelo Juízo a quo que possa autorizar a concessão da ordem de ofício.
Destarte, a r. decisão combatida deve ser integralmente mantida.
Posto isto, DENEGA-SE A ordem. - negritei.
No caso, observa-se dos autos que a necessidade de consumo do óleo produzido a partir de Cannabis está devidamente evidenciada.
Conforme reconhecido pela própria Corte local, verifica-se que a impetrante colacionou aos autos: a autorização da ANVISA para importação excepcional de produto derivado de Cannabis, com validade até o dia 31/5/2026 (e-STJ fls. 54/55); o laudo técnico agronômico com indicação do quantitativo de sementes e plantas a serem cultivadas para continuidade do tratamento - cultivo de 135 plantas por ano e a importação de 162 sementes por ano (e-STJ fls. 41/46); o receituário de controle especial (e-STJ fl. 53); o relatório médico com medicação prescrita ao paciente (e-STJ fls. 39/40); e certificados de conclusão de Curso de Cultivo e Extração de Cannabis Medicinal (e-STJ fls. 38 e 59/60).
Com efeito, "[a] autorização para plantio da substância cannabis sativa tem sido deferida por esta Corte Superior de forma especialíssima, sempre quando presentes todos os requisitos que demonstram a sua necessidade, bem como o laudo agronômico que define a quantidade" (AgRg nos EDcl no RHC n. 212.634/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025);
Nesse contexto, independentemente de negativa administrativa prévia, deve ser concedido o salvo-conduto ao paciente para que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive da forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão e destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do paciente, dentro dos limites da prescrição médica.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para expedir salvo-conduto em favor do paceinte, impedindo-se qualquer medida de natureza penal em razão do cultivo artesanal da planta cannabis sativa, com finalidade estritamente medicinal e nos limites da prescrição médica específica, autorizando-se, por conseguinte, a importação das sementes necessárias bem como o envio do óleo produzido para análise cromatográfica no Laboratório de Farmácia de instituições públicas ou privadas, devidamente comunicada.
Comunique-se às instâncias ordinárias.
Determino que o processo seja colocado em segredo de justiça.
Publique-se.
Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária e ao Ministério da Saúde.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VERGINIA MARIA VITORIA DE FREITAS PUGAS (IMPETRANTE)
Advogado
VERGINIA MARIA VITÓRIA DE FREITAS PUGAS (OAB 500453/SP)
HC 1051608/SP (2025/0444699-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VERGINIA MARIA VITORIA DE FREITAS PUGASADVOGADO:VERGINIA MARIA VITÓRIA DE FREITAS PUGAS - SP500453IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DEIVID MOURA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/11/2025.