SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1051602/SP (2025/0444702-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D P SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de D P S contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Cível n. 1500921-55.2025.8.26.0535).
Extrai-se dos autos que o paciente foi representado pela suposta prática de ato infracional equiparado ao delito de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), em razão de subtração de um desodorante e dois sabonetes líquidos em estabelecimento comercial. Ao final, sobreveio sentença que julgou procedente a representação, aplicando ao adolescente medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, respeitado o limite de três anos (e-STJ fls. 41/43).
Irresignada, a defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal local negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 16/32), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a representação pela prática de ato infracional equiparado ao delito de furto qualificado, aplicando medida de internação, por prazo indeterminado, respeitado o limite de três anos. II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a possibilidade de concessão do efeito suspensivo ao recurso, (ii) a fragilidade probatória e aplicação do princípio da insignificância e (iii) a adequação da medida socioeducativa de internação. III. Razões de decidir.
3. Julgada a apelação, fica prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. A demora na aplicação da intervenção imposta inviabiliza a concretização de seus efeitos ressocializadores.
4. A materialidade e autoria do ato infracional estão comprovadas por provas robustas, incluindo confissão do adolescente e depoimentos do representante da vítima e testemunha. O princípio da insignificância não se aplica na seara da Infância e Juventude.
5. A medida de internação é a mais adequada considerando as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais do representado.
IV. Dispositivo e Tese.
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. Recebimento do recurso sem efeito suspensivo, viabilizando-se a concretização dos efeitos ressocializadores da medida.
2. A confissão do adolescente, corroborada pelo depoimento da vítima e testemunha, é suficiente para comprovar a autoria e materialidade.
3 A medida de internação é adequada diante da reincidência e ineficácia de medidas anteriores. Legislação citada: Código Penal, no artigo 155, § 4º, IV; Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 121 e 122, II.
Jurisprudência citada: Precedentes desta Câmara Especial.
No presente writ, a defesa sustenta o cabimento do habeas corpus para sanar flagrante ilegalidade e invoca a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Aponta a atipicidade material da conduta, com a consequente necessidade de aplicação do princípio da insignificância, por se tratar da subtração de produtos de baixo valor, com recuperação parcial, e ausência de relevância na órbita infracional.
Afirma, ainda, que antecedentes não afastam a incidência da insignificância e não podem fundamentar resposta estatal desproporcional.
Subsidiariamente, alega que a medida de internação é excepcional, desproporcional e inadequada para ato sem violência ou grave ameaça, devendo ser substituída por medidas em meio aberto.
Destaca, por fim, que o relatório técnico não sugeriu internamento em meio fechado e indica a necessidade de apoio da rede protetiva.
Requer, liminarmente, a suspensão do cumprimento da internação, assegurando ao paciente permanecer em liberdade até o julgamento final do writ. No mérito, pleiteia a absolvição do acusado ou, ao menos, o afastamento da internação, com aplicação de medidas socioeducativas em meio aberto.
Indeferido o pedido liminar, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 411/416), em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. -PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, conforme relatado, a absolvição do paciente, em razão da aplicação ao caso do princípio da insignificância.
Sobre o tema, assim se manifestou a Corte local (e-STJ fls. 25/27):
[...]
Ainda, não há como se acolher a pretensão de absolvição, sob alegação da insignificância da conduta, pois, diferentemente do pretendido pela defesa, tal princípio não se aplica na seara da Infância e da Juventude, por ausência de amparo legal.
Ademais, é manifesto que o ato praticado pelo adolescente, equiparado ao crime de furto praticado em concurso de agentes, tem periculosidade social e, por conseguinte, tal comportamento é altamente reprovável, porquanto, em se tratando de adolescente que apresenta antecedente infracional, tal conduta sinaliza indícios de vulnerabilidade social.
Portanto, admitir insignificância ou deixar de aplicar a medida socioeducativa, é indicar ao apelante que a conduta por ele praticada pode continuar a ocorrer, marcando em definitivo a personalidade desse jovem, futuro adulto.
Além disso, trata-se de furto qualificado, outro fator impeditivo à aplicação do princípio da bagatela, cuja construção teórica também não se coaduna com a sistemática adotada pela legislação de regência e com as próprias finalidades das medidas socioeducativas.
Enfim, o adolescente confessou os fatos em audiência, a vítima já o conhecia de abordagens anteriores ocorridas no mesmo estabelecimento e o policial confirmou que o adolescente foi apreendido nas proximidades do local dos fatos, após ter recebido informações sobre as características do autor do furto.
Assim, resta incontroversa a participação do adolescente na prática do ato infracional, de maneira que a procedência da representação era mesmo de rigor.
Nessa toada, a intervenção eleita pelo juízo de origem merece ser mantida.
Isso porque, conquanto o ato praticado não seja equivalente a crime cometido mediante violência ou grave ameaça, a análise do panorama dos autos revela inequívoca necessidade de internação do adolescente.
De início, convém destacar que, é necessário ter em conta que a lei de regência dispõe que, na escolha da medida a ser aplicada dentre aquelas constantes do rol do artigo 112, deve o julgador atentar para aspectos subjetivos e objetivos do caso, quais sejam, a capacidade de cumprimento dela pelo adolescente, as circunstâncias e a gravidade da infração (§ 1º).
Verifica-se que o adolescente apelante ostenta recente registro anterior pela prática do ato infracional equiparado a tráfico de drogas, tendo sido decretada sua internação provisória, no dia 24/02/2025, nos autos nº 1500524- 04.2025.8.26.0015, em trâmite na 6ª Vara Especial da Infância e Juventude.Além disso, possui passagens anteriores por roubo (processo nº 1502236-34.2022.8.26.0015 este quando ainda era criança) e processo nº 1503376-06.2022.8.26.0015, pelo qual recebeu medida de semiliberdade (Processo de Execução nº 0000414-50.2023.8.26.0015), que não surtiu qualquer efeito, vez que voltou a praticar ato infracional de natureza patrimonial, demonstrando que o apelante não possui criticidade ou freios inibitórios de seus atos infracionais (fls.73/95).
Com efeito, conforme mencionado anteriormente, cuida-se de adolescente que reitera na prática infracional, de sorte que a aplicação da medida extrema encontra respaldo legal na hipótese prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
[...]
Como é cediço, a lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem contra a ordem social.
A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
Veja-se, sobre o tema, a lição de Cezar Roberto Bittencourt:
O princípio da insignificância foi cunhado pela primeira vez por Claus Roxin, em 1964, que voltou a repeti-lo em sua obra Política Criminal y Sistema del Derecho Penal, partindo do velho adágio latino minima non curat praetor.
A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade a bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann chamou de princípio de bagatela, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado.
[...]
Assim, a irrelevância ou insignificância de determinada conduta deve ser aferida não apenas em relação à importância do bem juridicamente atingido, mas especialmente em razão ao grau de sua intensidade, isto é, pela extensão da lesão produzida, como por exemplo, nas palavras de Roxin, 'mau-trato não é qualquer tipo de lesão à integridade corporal, mas somente uma lesão relevante; uma forma delitiva de injúria é só a lesão grave a pretensão social de respeito. Como força deve ser considerada unicamente um obstáculo de certa importância, igualmente também a ameaça deve ser sensível para ultrapassar o umbral da criminalidade".
Concluindo, a insignificância da ofensa afasta a tipicidade. Mas essa insignificância só pode ser valorada através da consideração global da ordem jurídica. Como afirma Zaffaroni, "a insignificância só pode surgir à luz da função geral que dá sentido à ordem normativa e, consequentemente, a norma em particular, e que nos indica que esses pressupostos estão excluídos de seu âmbito de proibição, o que resulta impossível se estabelecer à simples luz de sua consideração isolada. (Tratado de Direito Penal. Parte Geral 1. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 21/22).
Assim, o referido princípio deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
Salienta-se que, quanto ao tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente os HC n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).
Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de minha relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação da medida ser socialmente recomendável (nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.739.282/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 24/8/2018; AgRg no HC n. 439.368/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 22/8/2018; AgRg no AREsp n. 1.260.173/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 15/8/2018; AgRg no HC n. 429.890/MS, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 12/4/2018).
Conclui-se, a jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância quando o agente for reincidente ou portador de maus antecedentes, tendo em vista maior ofensividade e reprovabilidade da conduta. Contudo, em hipóteses excepcionais, a despeito da presença dos referidos elementos, este Tribunal vem reconhecendo a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista o ínfimo valor ou a natureza do bem subtraído, bem ausência de prejuízo à vítima, a configurarem o reduzido grau de reprovabilidade da conduta imputada ao agente.
Sobre a questão, destaco os recentes julgados desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES DE GÊNERO ALIMENTÍCIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente;
b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. O fato de se tratar de réu reincidente não obsta a aplicação do princípio da insignificância.
3. O furto simples de gênero alimentício, precificado em montante pouco superior a 10% do salário-mínimo, que foi prontamente devolvido ao estabelecimento comercial, autoriza, de modo excepcional, a incidência do princípio da insignificância.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 895.193/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. INSURGÊNCIA CONTRA O RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO PRATICADO SEM QUALIFICADORAS. VÍTIMA UM SUPERMERCADO. BEM PRONTAMENTE RESTITUÍDO. RES FURTIVA AVALIADA EM APROXIMADAMENTE 11,5% DO SALÁRIO MÍNIMO, À ÉPOCA DO FATO. GÊNERO ALIMENTÍCIO. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO QUE DEVEM CEDER DIANTE DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS QUE CERCAM O FATO DELITUOSO. DENÚNCIA REJEITADA PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO. RECEBIMENTO PELO TRIBUNAL EM RESE. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 853.720/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE UM CARIMBO MÉDICO. RESTITUIÇÃO DO BEM À VÍTIMA. REITERAÇÃO DELITIVA X APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
2. Salienta-se que, quanto ao tema, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, o HC n. 123.533/SP e o HC n. 123.734/MG, todos de relatoria do Min. Roberto Barroso, definiu que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF). Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de minha relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação que a medida é socialmente recomendável.
3. No presente caso, relata a denuncia que o acusado, no dia 28/6/2015, subtraiu, para si, um carimbo médico, dentro do CAIS Chácara do Governador (e-STJ fls. 2/4). O Juízo sentenciante condenou o acusado, afastando a aplicação do princípio da insignificância, em razão da tipicidade da conduta e por ser este multirreincidente. A Corte de origem, por sua vez, reformou a referida decisão, absolvendo o envolvido da prática delituosa, em razão da aplicação do benefício, por ser irrisório o valor do bem subtraído, bem como o reduzido grau de reprovabilidade. Aduziu que, a subtração de um carimbo, inegavelmente, trata-se de insignificativo prejuízo patrimonial à vítima. Além disso, a suposta destinação do carimbo a falsificar receituários não ficou comprovado na instrução processual. Os depoimentos testemunhais expressam, senão, meros indícios daquele fim, qual seja, subtração de um carimbo destinado à falsificação, vez que nas declarações dos guardas e policiais não foram acrescentados elementos outros, de modo a relacionar a subtração de coisa de valor ínfimo a outros crimes.
4. Ora, no caso em análise, apesar do réu ser reincidente, denota-se a inexpressividade da lesão jurídica provocada, uma vez que, além da reduzida expressividade do valor do bem subtraído (1 carimbo médico), não houve prejuízo à vítima, tendo sido a res furtiva restituída, conjuntura que admite a aplicação do princípio da insignificância.
5. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 1438.967/GO, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 27/5/2019).
RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE ADMITIDA. VALOR IRRISÓRIO DO BEM. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
1. O princípio da insignificância jamais pode surgir como elemento gerador de impunidade, mormente em se tratando de crime contra o patrimônio, pouco importando se o valor da res furtiva seja de pequena monta, até porque não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante ou irrisório, já que para aquela primeira situação existe o privilégio insculpido no § 2º do artigo 155 do Código Penal.
2. Para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve-se levar em consideração a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. A aplicação do princípio da insignificância demanda o exame do preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos, traduzidos no reduzido valor do bem tutelado e na favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso e de suas consequências jurídicas e sociais.
4. Hipótese em que a instância de origem decidiu que o fato de o réu ser reincidente não constitui óbice à aplicação do princípio da insignificância.
5. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EAREsp n. 221.999/RS (Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015), estabeleceu a tese de que "a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável".
6. HÁ situações excepcionais já reconhecidas no âmbito desta Corte em que se recomenda a aplicação do Princípio da Insignificância, a despeito da reincidência do réu: (AgRg no REsp 1.415.978/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 15/2/2016 e AgRg no AREsp 633.190/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015).
7. Caso em que se verifica se tratar de situação que atrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, ainda em se tratando de réu reincidente, tendo em vista as circunstâncias em que o delito ocorreu (tentativa de furto simples), o valor reduzido da res furtiva e a natureza do bem subtraído - 01 (uma) chave de motocicleta.
8. Recurso desprovido (REsp n. 1.728.157/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 31/8/2018).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. TENTATIVA DE FURTO DE QUATRO PEÇAS DE QUEIJOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DIMINUTO VALOR E RESTITUIÇÃO DA RES AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A jurisprudência assente desta Corte é no sentido de que nos casos em que o paciente é reincidente ou detém maus antecedentes, referidas circunstâncias indicam a reprovabilidade do comportamento a afastar a aplicação do princípio da insignificância. Na espécie, o princípio da insignificância foi afastado, em razão da vida pregressa do paciente, ao fundamento de que o recorrente possui comportamento reiterado na prática de crime patrimoniais, não sendo o furto em questão um ato isolado.
III - Na sessão de 3/8/2015, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO; o HC n. 123.533/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO e o HC n. 123.734/MG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo nº. 793/STF).
IV - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS (Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015), estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação que a medida é socialmente recomendável.
V - In casu, denota-se a inexpressividade da lesão jurídica provocada, uma vez que, além da reduzida expressividade do valor do bem subtraído (quatro peças de queijo avaliadas em R$ 39,60), o aporte econômico do estabelecimento não se restou maculado, em razão da conduta do paciente, vale dizer, as quatro peças de queijos foram restituídas ao estabelecimento comercial, conjuntura que possibilita a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes (AgRg no HC n. 433.166/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018).
Na hipótese, extrai-se da transcrição anteriormente colacionada que as instâncias locais deixaram de aplicar o princípio da insignificância à conduta praticada pelo paciente por ele ostentar outros registros de prática de ato infracional, bem como por se tratar da forma qualificada do delito de furto.
Contudo, diante da análise das peculiaridades apresentadas no caso concreto, especialmente por se tratar da subtração de itens de higiene pessoal pertencentes a estabelecimento comercial, que foram integralmente restituídos à vítima, entendo que a conduta do acusado possui mínima ofensividade, devendo-se aplicar o princípio da insignificância.
Dessa forma, fica configurada a atipicidade material da conduta.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para aplicar o princípio da insignificância e absolver o paciente.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1051602/SP (2025/0444702-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D P SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de D P S contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Cível n. 1500921-55.2025.8.26.0535).
Extrai-se dos autos que o paciente foi representado pela suposta prática de ato infracional equiparado ao delito de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), em razão de subtração de um desodorante e dois sabonetes líquidos em estabelecimento comercial. A representação foi recebida com decretação de custódia provisória (e-STJ fl. 22). Ao final, sobreveio sentença que julgou procedente a representação, aplicando ao adolescente medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, respeitado o limite de três anos (e-STJ fls. 41/43).
Irresignada, a defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal local negado provimento à apelação (e-STJ fls. 16/32), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a representação pela prática de ato infracional equiparado ao delito de furto qualificado, aplicando medida de internação, por prazo indeterminado, respeitado o limite de três anos. II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a possibilidade de concessão do efeito suspensivo ao recurso, (ii) a fragilidade probatória e aplicação do princípio da insignificância e (iii) a adequação da medida socioeducativa de internação. III. Razões de decidir.
3. Julgada a apelação, fica prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. A demora na aplicação da intervenção imposta inviabiliza a concretização de seus efeitos ressocializadores.
4. A materialidade e autoria do ato infracional estão comprovadas por provas robustas, incluindo confissão do adolescente e depoimentos do representante da vítima e testemunha. O princípio da insignificância não se aplica na seara da Infância e Juventude.
5. A medida de internação é a mais adequada considerando as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais do representado.
IV. Dispositivo e Tese.
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. Recebimento do recurso sem efeito suspensivo, viabilizando-se a concretização dos efeitos ressocializadores da medida.
2. A confissão do adolescente, corroborada pelo depoimento da vítima e testemunha, é suficiente para comprovar a autoria e materialidade.
3 A medida de internação é adequada diante da reincidência e ineficácia de medidas anteriores. Legislação citada: Código Penal, no artigo 155, § 4º, IV; Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 121 e 122, II.
Jurisprudência citada: Precedentes desta Câmara Especial.
No presente writ, a defesa sustenta o cabimento do habeas corpus para sanar flagrante ilegalidade e invoca a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Aponta a atipicidade material da conduta, com a consequente necessidade de aplicação do princípio da insignificância, por se tratar da subtração de produtos de baixo valor, com recuperação parcial, e ausência de relevância na órbita infracional.
Afirma, ainda, que antecedentes não afastam a incidência da insignificância e não podem fundamentar resposta estatal desproporcional.
Subsidiariamente, alega que a medida de internação é excepcional, desproporcional e inadequada para ato sem violência ou grave ameaça, devendo ser substituída por medidas em meio aberto.
Destaca, por fim, que o relatório técnico não sugeriu internamento em meio fechado e indica a necessidade de apoio da rede protetiva.
Requer, liminarmente, a suspensão do cumprimento da internação, assegurando ao paciente permanecer em liberdade até o julgamento do writ. No mérito, pleiteia a absolvição do acusado ou, ao menos, o afastamento da internação, com aplicação de medidas socioeducativas em meio aberto.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, inclusive o envio de senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1051602/SP (2025/0444702-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D P SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/11/2025.