HC 1051612/SP (2025/0444813-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:PRISCILLA APARECIDA MARCILIO FARIASADVOGADO:PRISCILLA APARECIDA MARCILIO FARIAS - SP509746IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RONALDO CARDOSO PIRESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RONALDO CARDOSO PIRES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos da Apelação Criminal n. 1511684-57.2021.8.26.0050, em acórdão assim ementado (fls. 22/38):
APELAÇÃO ESTUPRO DE VULNERÁVEL Absolvição por negativa de autoria ou por ter a vítima capacidade de decisão em matéria sexual Firmes e seguras palavras da ofendida, deficiente mental leve, não maculadas pela pueril e escoteira negativa do réu Absolvição Impossibilidade Condenação exclusivamente a pena pecuniária Insuficiência Preceito secundário do tipo penal que, prevendo pena privativa de liberdade cumulada com pecuniária, não pode ser ignorado Regime aberto Insuficiência Bastante beneficiado com a modalidade intermediária, apesar da hediondez equiparada da conduta e do montante da pena corporal, descabe maior abrandamento Recurso defensivo desprovido.
Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 217-A, § 1º, do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto (fls. 14/21).
O Tribunal a quo, por maioria de votos, negou provimento ao recurso de Apelação Criminal ali interposto pela Defesa, nos termos do acórdão acima transcrita.
No presente habeas corpus, a parte impetrante alega que o paciente deve ser absolvido, sob o argumento de que [a] condenação repousa, essencialmente, em um único eixo de prova, enquanto o Paciente nega a prática do fato desde o início, sem contradições relevantes em sua versão (fl. 61).
Afirma, outrossim, que há uma “regressão branca”, na qual o Paciente cumpre pena em regime de fato mais gravoso do que o fixado em sentença e acórdão, por omissão e ineficiência do Estado em oferecer estrutura mínima ao semiaberto, pois (fl. 57):
o Paciente permanece recolhido integralmente, sem qualquer saída;
não exerce trabalho externo;
não participa de atividades extramuros;
não há qualquer diferença concreta entre sua rotina e a de um preso em regime fechado.
Requer a concessão da liminar, para que seja assegurado ao ora paciente seja absolvido, bem como para que seja assegurado o cumprimento da pena no regime inicial semiaberto. Subsidiariamente, requer seja determinado o cumprimento da pena em regime aberto ou em prisão domiciliar (fl. 63). No mérito, requer seja confirmara a medida liminar.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Juízo de primeiro grau, ao prolatar a sentença condenatória em desfavor do ora paciente, no que importa ao caso, assim se manifestou (fls. 14/21, grifei):
A pretensão punitiva estatal é procedente.
Finda a instrução criminal, a materialidade delitiva e a autoria do crime restaram devidamente demonstradas pelas provas acostadas aos autos e aquelas colhidas em Juízo, de modo que a condenação se impõe.
Em juízo, por meio de depoimento especial, a vítima disse que tem vinte e cinco anos. Estava levando o bilhete especial na escola, época em que fazia tratamento com a PD, a qual lhe ensinou que ela não podia andar no carro de ninguém. Estava subindo a rua do Orfanato quando o réu a puxou pelo braço e a vítima disse que não iria entrar, pois a PD havia lhe orientado que não era correto. Disse que o réu é parente da sua mãe. Aduziu que o réu a obrigou a entrar no veículo dele. Em seguida, enquanto conduzia o veículo pela praça, dizia que ela era sua cunhada. O réu, então, a apertou com muita fora passando as mãos em seus peitos e vagina, por dentro da roupa. A vítima pediu para ele tirar a roupa e pediu respeito. O réu disse que a achava bonita e começou a contar histórias da terra dele. O réu travou a porta do carro e não queria deixar a vítima sair, tentou dar-lhe um selinho e a vítima negou. Disse que era um carro branco e ficou meia hora dentro dele. O réu a convidou para ir ao motel e a depoente negou. Apó s, o réu levou a vítima para casa. Disse que conhecia o réu, mas não é parente dele. Asseverou que foi a única vez em que aconteceu. Disse que após os fatos passou a ter medo de sair de casa.
A testemunha Maria de Fátima, genitora da vítima, relatou em Juízo que sua filha andava sozinha, pois fez tratamento com a PD justamente para aprender a ser mais independente. No dia dos fatos, disse que deixou sua filha na porta da escola para pegar os documentos para fazer o bilhete especial. Disse que por volta das 8:30 hs, começou a ligar para a filha que não atendia, pois por volta das 9:00 hs era para ela ter chegado em casa. Ficou muito nervosa e pediu ajudava de sua irmã Paula que somente conseguiu falar com a vítima às 11:00 hs da manhã. Então, soube que quando a sua filha voltava para casa, o réu a chamou para entrar no seu carro e lhe dar uma carona. Aduziu que o réu puxou a sua filha pelo braço e a obrigou a entrar no carro, então, começou a dirigir o veículo até uma praça. Convidou a vítima para ir até o motel, o réu começou a passar a mão nos seios e vagina, além de tentar beijá-la. Disse que o réu apertou a sua filha com muita força por todo o copo e a depoente teve que dar remédio para a filha. Disse que conhecia o réu, pois ele é marido de uma irmã de sua cunhada e que tinha conhecimento da deficiência da vítima. Após os fatos, sua filha retrocedeu muito em seu desenvolvimento e não anda mais sozinha porque tem muito medo. Também sofreu impactos na sua renda, pois teve que parar de trabalhar para cuidar da filha. Disse que o réu caçoa da depoente e da vítima falando que ele é quem vai ganhar a audiência, inclusive, não é o trajeto usual que ele faria para sua casa.
A testemunha Paula, tia da vítima, afirmou que no dia dos fatos sua irmã, genitora da vítima, pediu que a vítima fosse à escola levar alguns documentos. Ocorre que é costume da vítima sempre ligar para a mãe avisando quando chega em casa, mas nesse dia, ela não ligou, nem atendia ao telefone. Maria ligou para a depoente e pediu ajuda. Por volta das 11:00 hs da manhã, a vítima atendeu o telefone e contou que havia encontrado o réu que lhe ofereceu uma carona. A vítima relatou que a colocou no veículo, passou a mão em seus seios e partes íntimas. Então, a declarante avisou à mãe da vítima. Aduziu que eles já se conheciam e que a deficiência intelectual era conhecida pela réu. Relatou que após os fatos, a vítima não anda mais sozinha e frequenta a escola especial até hoje e vai de perua.
A testemunha Solange, tia da vítima, disse que soube dos fatos pela própria vítima que lhe mandou áudios de Whatsapp relatando o ocorrido, isto é, o réu a colocou no veículo. Disse que não acreditou inicialmente nos fatos, pois R é seu cunhado. Após, ligou para sua irmã e contou os fatos. Ratificou na integralidade o depoimento prestado em solo policial.
Em seu interrogatório, o réu disse ter união estável há 22 anos. Com essa mulher tem uma menina de 19 anos e com outra mulher teve três filhos. É pedreiro há 50 anos. Consegue tirar entre 2.500,00/3.000,00 mês. Estudou até o quarto ano. Toma uma cerveja de vez em quando. Nunca foi preso anteriormente. Não é verdade a imputação. Toma café no bar do Regis todos os dias. Toma café sempre do lado de fora, fica vendo televisão. Tomou café, colocou o copo no balcão. De repente a Talita apareceu na frente. Ela, cansada, perguntou da esposa. Ela disse que havia ido levar documento à escola. O depoente ofereceu carona. Ela disse que tudo bem. Desceu 15/20 metros. Entraram no carro e foram ao local em que ela mora. Ela mora perto de um matagal. O depoente parou. Ela não desceu do carro. Ela continuou falando. Desceu um pouco mais, ela continuou falando. Ela falou do pai, do sobrinho, de um monte de coisa. Depois virou o carro, voltou, encostou, ela desceu, com uma blusa não mão, disse que iria para a casa, e não viu mais nada. Conhece a família há muitos anos. A mãe é uma pessoa complicada, porque é invejosa e complicada, já esteve na delegacia por fofoca. O depoente não tinha motivo algum para fazer isso. Não tem mais nada a dizer em sua defesa. Entre pegá-la e deixá-la foi de seis minutos a dez minutos. Registra que o fato foi na pandemia e todos estavam de máscara, o que tornaria inverossímil querer beijá-la. Conhecia a família há uns 18 anos, de vê-las pa ssar na porta do bar do Reginaldo. Conhece há anos, foi uma vez num aniversário há doze anos, em que estavam a família dela. Não era próximo. A família não tem desavença com o depoente. Nunca tinha conversado antes. Foi a primeira vez que ofereceu carona. Não acredita que ofereceu carona, só quis ajudar. A esposa do depoente trabalha em escola. E Talita começou a ligar para a mulher do depoente. Depois ela ligou para a cunhada, que é casada com o irmão da mãe da Talita. Ninguém comentou questão de compra e venda de imóvel. Nunca entrou na casa de Talita. Às vezes passa na rua.
Assim, diante do acervo probatório amealhado, nota-se que a autoria e materialidade dos fatos estão suficientemente demonstradas, no sentido de que o réu teria praticado os atos imputados na inicial acusatória.
O laudo de fls. 133/141 comprova o quadro de retardo mental leve, havendo prejuízo parcial (leve) das capacidades de discernimento, entendimento e determinação. Não se está aqui a dizer que a pessoa com deficiência não pode exercer seus direitos sexuais e reprodutivos; pelo contrário, cuida-se de situação fática na qual a própria vítima externou seu desejo de não permitir nenhum ato sexual com o réu que, entretanto, continuou a abusá-la. Nesse sentido:
(...)
A narrativa ofertada pela vítima é firme e coerente, encontrando respaldo nos demais elementos de prova. O depoimento tem riqueza de detalhes acerca de como se deram os fatos, e qual a forma de abordagem.
A esse respeito, é preciso atentar ao fato de que, em crimes sexuais, a versão ofertada pela vítima ganha especial relevância no contexto probatório. Com efeito, trata-se de delitos comumente praticado "às escuras", sem que haja testemunhas do fato ou a possibilidade de aferir pela via pericial a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
É a posição do Superior Tribunal de Justiça:
(...)
Registre-se que o valor probatório da palavra da vítima mulher é de inquestionável relevância, conforme explícita o Protocolo para Julgamento com perspectiva de gênero do CNJ, sobretudo nos delitos sexuais:
(...)
Não bastasse, a negativa do réu restou isolada e inverossímil. O acusado afirma que levou a vítima à sua casa, que é perto de um matagal. A vítima não teria parado de falar, pelo que desceu o veículo um pouco e um pouco mais, ou seja, permaneceu um tempo com a vítima no veículo sem qualquer razão plausível para tanto. Esse meneio ao deixar a vítima sugere justamente o tempo necessário para a prática delitiva, que foi comunicada assim que a família da vítima tomou conhecimento sobre o fato, consoante se vê do depoimento de Paula e de Solange.
Demais disso, não há qualquer razão apontada pelo réu, concretamente, para falsas acusações. O fato de a mãe da vítima ser "invejosa" ou dada a "fofocas" é algo sobremaneira genérico para justificar uma potencial falsa acusação. Demais disso, quem declarou o fato foi a própria vítima e não há qualquer elemento a indicar instrumentalização.
Não bastasse, o réu conhecia a vítima há anos, pelo que tinha plena condição de saber de sua deficiência.
A eg. Corte estadual, por seu turno, nos termos do voto condutor do acórdão, manteve a condenação do paciente pela seguinte fundamentação (fls. 22/38, grifamos):
Decido.
Ainda que não haja laudo pericial atestando a prática dos atos libidinosos, como os narrados na denúncia são daqueles que não deixam, necessariamente, vestígios, é sabido que a perícia não é conditio sine quae non para a configuração do crime.
(...)
De todo modo, o laudo de fls. 133/141 comprova o quadro de retardo mental leve, havendo prejuízo parcial (leve) das capacidades de discernimento, entendimento e determinação.
O boletim de ocorrência (fls. 03/05), receituários médicos (fls. 09 e 10), laudo psicológico (fls. 54/58) e psiquiátrico (fls. 133/141), além da prova oral, não deixam dúvidas sobre a responsabilidade criminal do réu.
Na Delegacia, na presença de sua genitora e de sua tia Paula a ofendida declarou que naquela manhã, quando retornava da escola pela rua do Oratório, ao passar perto do “bar do Regi”, o réu disse: "vamos" e sinalizou com a mão para que entrasse no carro dele. Não queria entrar, mas RONALDO insistiu e acabou aceitando. RONALDO entrou na rua Simão Toledo Piza, passou perto de uma escola e parou o carro em uma praça, onde tem uma casa azul e uma quadra de futebol, local em que passou a mão em seu corpo, nos seios, por debaixo de sua camisa e sob o sutiã, em sua barriga, nas pernas e colocou a mão dentro de sua calça, passando a mão em sua vagina sobre a calcinha. Ele também fez carícias em seu rosto, perto de sua orelha e não gostou. Não quis beijar RONALDO e não aceitou o convite dele para ir a um motel. Ele perguntou se já tinha visto homem pelado e fazendo sexo, respondeu que nunca tinha feito isto e ficou com muito medo de ter filho.
RONALDO não chegou a tirar a roupa e lembra que estava usando uma camiseta cinza e uma calça escura. Ele não tirou sua roupa, mas disse que queria ficar com ela e não com outra mulher. Depois de acariciar seu corpo, RONALDO a levou embora para casa e, quando a esposa dele soube dos fatos, ligou para saber o que tinha acontecido, mas ela não acreditou porque disse que conhece o marido, o mesmo ocorrendo com a irmã da esposa do seu tio, E.S. Declarou, por fim, que conhece o investigado como "peninha" (fs. 06).
Durante o estudo psicológico, instada a contar livremente o que aconteceu, disse resumidamente: “tenho medo do homem que mexe comigo (...) 'tava' indo embora pelo caminho certo da minha casa, um senhor, cunhado do meu tio, me chamar para dar carona. Eu conhecia ele mais ou menos. Eu falei que não podia pegar carona de ninguém, mas acho que ele me obrigou a entrar no carro, porque ele fez assim com a mão (faz gesto com a mão indicando convite). Ele ficou falando que eu era bonita e perguntou se eu fazia alguma coisa de sexo, eu falei que não. Ele parou na frente da quadra, no parquinho. Perguntou se eu queria ir no motel, falei que não. Ele passou a mão no meu peito, por dentro do sutiã. Falou que eu sou 'tipo' sobrinha dele. Queria dar beijo na boca, falei que não. Ele passou a mão por dentro da minha blusa e da calça 'leg'. Eu queria ir embora, tentei sair do carro, aí ele falou que ia me levar embora, mas que eu não podia falar para a minha mãe. Ele falou que queria namorar comigo, mas eu respeito a mulher dele. AÍ, minha tia disse que eu sou mentirosa. Eu fiquei ruim, fiquei triste, magoada. Eu contei para a minha mãe, porque ela é responsável. Contei para as minhas duas tias, e também para a minha madrinha. E também para o meu pai” (sic) (fls. 56) Em depoimento especial contou que voltava da “nossa escola” onde faz “APD”, um tratamento para “andar sozinha”, quando o réu puxou sua mão, seu braço, a obrigando a ir com ele, mas respondeu que havia sido orientada, na APD, a não entrar no carro de ninguém desconhecido. Dentro do carro ele falava que era cunhada dele e a apertou muito forte, tendo sentido dor no corpo todo. Ele passou a mão no seu peito, na sua barriga e perto da calcinha “onde mestrua”, tendo pedido que tirasse e a respeitasse. Ele disse que era bonita e que era filha dele, não deixava abrir a porta, queria dar selinho e leva- la ao motel, mas se negou. Ficou meia hora no carro, queria sair, mas não conseguia. Ele pediu que não contasse para sua mãe e a obrigou, embora se negasse. JÁ conhecia RONALDO, mas tem medo dele, que fica tirando “casquinha” da sua mãe. Ficou com medo de sair de casa, sentiu dor de cabeça, na barriga e onde menstrua.
Percebe-se que apesar do leve transtorno mental, a ofendida trouxe depoimentos congruentes, não havendo nada que indique uma falsa inculpação, invenção ou instrumentalização como, aliás, concluiu o psiquiatra que a analisou.
A psicóloga, do mesmo modo, ao encerrar seu laudo, informou: “nível de compreensão e apreensão superficial, imaturidade e dificuldade de formalizar. Apresenta esquematismo e infantilidade, débil maturidade intelectual e nível simbólico pobre. Exibe um tipo concreto de orientação, porém coordena adequadamente as ideias.
Seu nível intelectual encontra-se abaixo do esperado para a idade cronológica (empiricamente avaliado com retardo mental moderado) (...) não se notou eventual instrumentalização da vontade da examinada, por terceiros. Possui recursos criativos pobres (...) discernimento é prejudicado (...) em função de sua puerilidade, considera-se pouco provável que tenha a sofisticação de criar tais informações. Portanto, é lícito acreditar-se que, em relação à presente demanda, seu testemunho pode ser considerado confiável” (sic) (sem destaque no original) (fls. 54/58).
O laudo psiquiátrico, do mesmo modo, concluiu que “há atualmente, como havia na época dos fatos narrados, prejuízo parcial (leve) das capacidades de discernimento, entendimento e determinação” (sic) (fls. 133/141).
Consigne-se que em infrações de natureza sexual, há que se dar elevado crédito a palavra da vítima, já que em delitos deste tipo, cometidos quase sempre às ocultas, mostra-se difícil a obtenção de prova do ilícito cometido.
Ademais, não parece crível que a vítima se proponha inescrupulosamente a incriminar alguém, principalmente se isto gera para ela a necessidade de relatar a estranhos toda a humilhação a que foi submetida.
(...)
A mãe da ofendida contou que sua filha, com 22 anos à época dos fatos, portadora de deficiência intelectual moderada (CID F71) desde o nascimento, saiu de casa para levar um documento na escola, mas demorou muito para voltar e, por isso, preocupada, ligou várias vezes para o celular dela, que não atendia as ligações. Explicou que sua filha estava acostumada a andar sozinha na rua, o que permite por orientação dos psicólogos para que ela tenha mais independência. Ela acabou voltando cerca de duas horas depois, por volta das 10h00, um pouco assustada. Havia avisado sua irmã Paula sobre a demora da ofendida e, assim que ela chegou em casa, sua irmã ligou e conversou com a menina, mas como estava longe, não ouviu a conversa. Sua irmã, contudo, disse que a ofendida havia narrado ter encontrado RONALDO, um conhecido da família, no caminho, oportunidade em que ele a colocou no carro e a levou para uma praça onde passou a mão no corpo dela, tentou beijá-la e chegou a convidá-la para ir a um motel. Conversou com sua filha, que confirmou os fatos, relatando que RONALDO passou a mão nos peitos dela, na barriga e nas pernas, bem como queria leva-la para um motel, perguntando se queria vê-lo pelado. Sua filha não aceitou as propostas de RONALDO, que a levou embora, deixando-a perto de casa. Explicou, por fim, que RONALDO é casado com a irmã da esposa do seu irmão, conhece a ofendida há muito tempo e sabe que ela é deficiente mental (fls. 07).
Em juízo explicou que sua filha estava na APD para se tornar mais independentes, já estava andando sozinha, mas após os fatos, regrediu. Lembrou que no dia dos fatos ligou diversas vezes para sua filha, mas como ela não atendia, preocupada, ligou para sua irmã que, então, passou a ligar para sua filha, mas só conseguiu falar com ela mais tarde, assim que ela chegou em casa. Sua filha contou que voltava da escola e, ao passar por um bar perto da sua casa, o réu a chamou para entrar no carro. Ela se negou, dizendo que estava orientada a não entrar no carro de ninguém. Ele pegou no braço dela com força, abriu a porta do carro e a jogou para dentro e a levou até uma praça onde a convidou a ir para um motel. Ela se negou e disse que contaria tudo para a mãe dela. Dentro do carro, RONALDO começou a apertar e passar a mão nos seios dela e na barriga, colocou a mão dentro da calcinha, mexendo na calcinha, apertou o rosto, puxando para perto dele, para beijá-la. RONALDO já conhecia sua filha e tinha consciência sobre a deficiência dela. Quando havia festas na casa do seu irmão, como ele era casado com a esposa de seu irmão, ele frequentava e, por isso, sabia da deficiência dela.
Paula confirmou que sua sobrinha é portadora de deficiência mental moderada desde o nascimento e que na manhã dos fatos, mais de uma hora depois de tentar, sem sucesso, contato com a ofendida, ela atendeu o telefone e explicou que havia acabado de chegar em casa. Ela disse que estava com medo e começou a chorar enquanto contava que encontrou RONALDO na rua e ele a convenceu a entrar no carro dele, com o qual a levou para uma praça onde, dentro do carro, ele passou a mão nos seios dela, na barriga e nas pernas.
Sua sobrinha disse, ainda, que RONALDO perguntou se ela já tinha feito sexo e a convidou para ir a um motel, mas ela não aceitou. Ela disse que RONALDO queria beijá-la, mas ela não aceitou. Confirmou que o réu é casado com a irmã do seu irmão e conhecia a ofendida havia vários anos, acreditando que soubesse que ela tem deficiência, pois é fácil perceber apenas ao olhar para ela. RONALDO conhece toda família, pois participam de reuniões familiares juntos. Informou, por fim, ter presenciado a ofendida repetir a narrativa perante a autoridade policial (fls. 12).
Em juízo repetiu que sua sobrinha demorou para voltar para casa e, por isso, ligou repetidas vezes até que perto das 11hs ela atendeu e, de pronto, contou o que aconteceu ela disse que o réu deu uma carona, ficou conversando e passou a mão nos seios e pernas dela. RONALDO era conhecido da família de longa data, mas não sabe se ele tem consciência da deficiência intelectual da menina que sempre frequentou escola especial.
Solange, cunhada de RONALDO e tia da ofendida, contou ter recebido um áudio no qual sua sobrinha pediu que ligasse para ela e, quando respondeu que não podia, ela mandou alguns áudios nos quais dizia que RONALDO havia passado a mão no corpo dela. Não conversou com o réu sobre os fatos, não sabendo de nada que o desabone. Não sabe se a menina é deficiente ou se as afirmações dela são verdadeiras, pois não presenciou nada (fls. 22).
Em juízo, depois de tentar se esquivar das perguntas sobre o que ouviu da ofendida, alegando que ela só contou que o réu lhe deu uma carona, mas ainda assim ligou para sua irmã para contar que ela não disse nada, lido o depoimento, confirmou o que disse na Delegacia.
Manoel trabalhava vendendo cocos perto do bar do “Regi” e, como morou na mesma rua que os pais da vítima, a conhecia. Conhecia também “Peninha”, vulgo do réu, que cerca de uma semana antes viu, por volta das 09h00, conversando com a ofendida. Depois da conversa, viu a menina entrar no carro de “Peninha” e sair do local, acreditando que ele fosse leva-la embora porque sabe que ele é casado com a mulher do irmão da mãe dela. Dias depois, contudo, procurado pelo irmão da mãe dela que lhe perguntou se sabia que o réu havia aprontado com a menina, contou que tinha visto os dois conversando. “Hoje” (dia do depoimento) “Peninha” esteve no bar e disse a ele “a chapa tá quente” e, quando perguntou o que ele tinha feito, “Peninha” respondeu que o cunhado dele estava fazendo fofocas, mas era “papo furado” (fls. 19).
Interrogado na Delegacia, confirmou ser conhecido como “Peninha” e trabalhar como pedreiro há cinquenta e quatro anos, bem como ter o hábito de, diariamente, frequentar o “bar do Regi” todas as manhãs para tomar café. Disse que conhece a ofendida há dezesseis anos porque ela é sobrinha do marido da irmã de sua esposa sabendo, apenas, que ela faz uso de remédios controlados, mas não sabe se ela tem alguma deficiência embora “se prestar atenção no rosto dela”, ela tem uma aparência de pessoa “desequilibrada” e o jeito dela andar e falar também indica isso. No dia dos fatos, estava tomando café no “bar do Regi”, quando a ofendida surgiu à sua frente e começaram a conversar. Conversaram por cerca de cinco minutos, defronte ao bar, sobre coisas da vida. Depois destes minutos de conversa, ofereceu carona e ela aceitou, tendo a levado direto para casa dela, mas estacionou um pouco distante, pois havia um carro na frente da casa. Ficaram conversando, dentro do carro, por mais alguns minutos, talvez dez, não consegue precisar e depois deu a volta com o carro, parou no mesmo local e ela desembarcou. Indagado se durante o tempo em que esteve com a menina passou a mão no corpo dela, nos seios, na barriga e nas pernas ou colocou a mão dentro da calça dela, negou. Disse que a moça ficou sentada no banco do carro e estava com uma calça marrom, tipo “napa”, com dois cortes nos joelhos e apertada, razão pela qual, mesmo que quisesse não conseguiria colocar a mão dentro da calça dela. Negou, ainda, ter passado a mão no rosto dela, não a beijou e não a chamou para ir ao motel. Em nenhum momento perguntou se ela já tinha visto homem pelado ou se já tinha feito sexo. Ela estava com uma blusinha branca com bolinhas, mas não sabe dizer se ela usava sutiã porque não deu para ver, não sabendo o motivo dela ter feito as acusações. Indagado sobre passagem criminal, disse que cerca de 5 anos antes foi chamado na mesma Delegacia porque uma moça, cujo nome não sabe dizer, a quem deu carona, o acusou de ter passado a mão nela ou algo parecido, mas isto também não foi verdade, até porque o pai dela, cujo no me não lembra, era muito amigo seu (fls. 26/27).
Em juízo manteve a negativa. Disse que toma café toda manhã no “bar do Regi”, do lado de fora, vendo televisão e no dia dos fatos, a ofendida apareceu na sua frente e puxou conversa, dizendo que estava cansada pois tinha levado um papel não sabe onde. Ofereceu carona dizendo que estava indo para o trabalho e, como ela aceitou, desceu uns 15 a 20m até o carro, entraram e a levou até a casa dela onde parou, mas ela não desceu. Desceu mais um pouco com o carro e ela continuou falando um monte de coisas do pai que tomou um tiro, onde morava, sobre o sobrinho e a irmã. Virou o carro, voltou, encostou o carro e ela desceu.
Indagado sobre eventual motivo para uma falsa inculpação, disse que a mãe dela é “super” invejosa e já esteve na delegacia por motivo de fofoca, falando mal da vida dos outros. Ele, por seu turno, não tinha motivo para fazer nada, pois tem sua mulher e filha. Acrescentou que, de onde pegou a menina até a casa ela, leva de 6 a 10 minutos e, como estavam no auge da pandemia, ambos de máscara, não teria como beijá-la.
Ao MP confirmou que tinha contato com a família e a ofendida havia 18 anos e a via passando em frente ao bar do Regi tendo ido a uma festa em que a vira, há muito tempo atrás. Garantiu que a família ou a ofendida não têm desavenças com ele e disse que nunca havia conversado com a vítima, a quem naquela única vez ofereceu carona.
Sua esposa havia dezesseis anos, ouvida somente na fase administrativa, garantiu que nunca soube nada que desabonasse o réu que, como pedreiro, costuma frequentar as proximidades da Rua do Oratório para procurar serviço.
Conhece a ofendida porque a mãe dela é irmã do seu cunhado, Edgar, casado com Solange, sua irmã. Conhece também a mãe e a família da vítima, mas faz tempo que não os vê. Sabe que a ofendida toma remédio, mas não sabe qual o problema de saúde que ela tem, embora tenha aspecto de pessoa com deficiência.
Quanto aos fatos, pode dizer apenas que no dia dos fatos estava trabalhando e RONALDO saiu para procurar serviço e, quando ligou para ele, por volta das 09hs, disse que tinha encontrado a menina e conversado com ela. RONALDO disse que a ofendida conversou com ele sobre a vontade de sua família de comprar uma casa, perguntando se ele sabia de algum imóvel bom para vender. Por volta das 13hs sua irmã Solange telefonou e disse que a filha da Maria havia contado que RONALDO a havia molestado ele a teria colocado no carro e passado a mão no corpo dela. Ligou, então, para RONALDO, a quem perguntou se isso era verdade, mas ele negou. Ligou, então, para a ofendida que lhe disse que RONALDO a chamou para entrar no carro dele, tendo acabado por aceitar e, depois de uma volta, a deixou perto de casa, mas não falou se ele tinha passado a mão nela, embora tenha dito que já havia contado tudo para Solange. Em casa, naquela noite, conversou novamente com RONALDO que, mais uma vez, voltou a negar os fatos e reafirmou que Talita não entrou no carro dele (fls. 24/25).
Reginaldo, proprietário do “Bar do Regi”, conhece RONALDO pelo apelido de “Peninha” porque ele frequenta seu bar, quase que diariamente, pelas manhãs, onde toma café há cinco anos, não sabendo de nada que o desabone.
Conhece também a ofendida, que sempre passa com a mãe na rua de seu bar e, pela fisionomia, tem aparência de uma pessoa com deficiência, mas nunca conversou com ela, embora saiba que sofre de deficiência mental. Quanto aos fatos, pode dizer que na manhã dos fatos viu o carro de “Peninha” parado um pouco abaixo de seu estabelecimento, mas não lembra se ele esteve no bar naquela manhã, embora seja quase certo que tenha ido bar, como faz diariamente. Não viu RONALDO conversando com a moça, tampouco ela entrar no carro dele.
Naquela manhã o Senhor Manoel, que vende cocos, lhe disse que viu a ofendida conversando com “Peninha” e depois entrar no carro dele, ouvindo da mãe dela que RONALDO levou sua filha no carro e passou a mão no corpo dela (fls. 23).
Em juízo disse que costuma ver a ofendida passando na rua e “acha que tem deficiência, pois parece pessoa que tem”. Confirmou que RONALDO frequenta seu bar pela manhã, onde tomava café quase diariamente, mas não viu no dia dos fatos. Negou que alguém tenha lhe contado que viu os dois juntos, mesmo depois de questionado sobre o falecido vendedor de cocos, Manoel, mas depois de ler novamente seu depoimento administrativo, confirmou o que Manoel lhe disse.
O informante Edilson não sabe nada sobre os fatos, mas conhece o réu há muito tempo, trabalhando em casas de família e empresa, sempre respeitador e sem comportamento inadequado.
Diante de tal panorama não havia mesmo espaço para a absolvição.
A ofendida, como se disse, trouxe depoimentos lineares, sem qualquer indício de falsa inculpação ou instrumentalização não havendo indicação de eventual motivo para acusar falsamente o réu.
Sua mãe e uma tia confirmaram, em juízo, o que ouviram da vítima, com as mesmas palavras.
Outra tia, tentando afastar ou amenizar a responsabilidade do parente, alegou que a ofendida não lhe contou nada, mas ainda assim ligou para a esposa do acusado para lhe contar (nada), pois não acredita que o réu possa ter feito o que constou da denúncia.
O réu, por seu turno, admitiu na primeira fase, como saltou nítido dos demais depoimentos, saber que a ofendida tinha algum déficit mental, bem como ter dado carona para ela embora sempre alegando que sua conduta não passou de ter oferecido carona à ofendida, com quem conversou por poucos minutos, acreditando que talvez a mãe dela, por ser “super” invejosa, o tenha acusado falsamente.
Impensável, portanto, diante de tal panorama, como antecipado, sequer cogitar-se a absolvição.
Como se vê, da análise dos excertos acima transcritos, tanto o Juízo de primeiro grau, quanto o Tribunal a quo, apontaram a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade delitivas, ressaltando, ademais, a existência de depoimentos prestados pelas testemunhas que atestaram a configuração do delito sob investigação.
Nesse contexto, observa-se que o acolhimento da pretensão da parte impetrante, no sentido de se julgar improcedente a representação e absolver o ora paciente, implica inevitável incursão no material fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita e célere do habeas corpus.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 163, I, DO CP, C/C AS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006. CONDENAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe de 25/04/2022, grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A absolvição foi mantida pelo Tribunal a quo, após exame minucioso das provas, ante a ausência de elementos seguros e inequívocos quanto à autoria e materialidade do delito, destacando-se, ainda, a possibilidade de conflito familiar e de falsa memória das vítimas.
2. A palavra da vítima, embora relevante em delitos dessa natureza, não possui valor absoluto, devendo ser avaliada em conjunto com outros elementos probatórios. Na hipótese, não se constatou robustez suficiente para embasar a condenação, aplicando-se corretamente o princípio do in dubio pro reo.
3. A alteração do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.694.676/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025, grifamos).
Por fim, no que diz respeito à alegação no sentido de que há uma “regressão branca”, na qual o Paciente cumpre pena em regime de fato mais gravoso do que o fixado em sentença e acórdão, por omissão e ineficiência do Estado em oferecer estrutura mínima ao semiaberto, (fl. 57), e de que Subsidiariamente, determinar que o Paciente cumpra a pena em regime aberto ou em prisão domiciliar (fl. 64), de igual modo, constato que a impetração não merece acolhimento.
Constata-se que as referidas teses, nos termos das alegações vertidas na presente impetração, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo ali apresentado, não podendo esta Corte de Justiça dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, O exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável para o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal (AgRg no HC n. 1.003.994/MA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 25/06/2025).
No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).
3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifamos.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza dos entorpecentes, isoladamente, são suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva.
3. A defesa alega que a prisão preventiva não pode se sobrepor ao direito à saúde do agravante, que necessita de tratamento para HIV.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública.
5. A alegação de necessidade de tratamento de saúde não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância se analisada diretamente por esta Corte.
6. A análise da alegada inocência do réu exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes, quando evidenciam a maior reprovabilidade do fato, podem justificar a prisão preventiva. 2. A análise de questões de saúde não examinadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 3. A alegação de inocência não pode ser analisada em habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 321, 322, 323; Lei 8.072/90, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 820.785/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.
(AgRg no HC n. 1.008.602/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025; grifamos.)
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO