MS 30830/SP (2024/0444845-7)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:D MADVOGADOS:AILTON SABINO - SP165544JOCIELE DONATO ALVES - SP361088IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por DORIVAL MORENO contra ato praticado pelo Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Luis Felipe Salomão, que indeferiu o processamento do recurso extraordinário interposto nos autos do EAREsp n° 2.669.534.
De acordo com a tese do impetrante, a autoridade coatora violou o direito líquido e certo "de ter o seu recurso analisado no mérito".
É o breve relatório.
Decido.
O presente mandamus deve ser indeferido liminarmente.
É cabível mandado de segurança contra atos judiciais somente no caso de manifesta teratologia. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. CÓPIA DE PÁGINA DA INTERNET. DOCUMENTO IDÔNEO.
1. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica ou ilegal. Precedentes.
2. Nos termos da atual jurisprudência do STJ, a juntada de página extraída da internet ou de cópia de calendário do Tribunal de origem é hábil a comprovar a existência de feriado local. Precedente.
3. Agravo interno provido.
(AgInt no MS n. 28.538/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
Ocorre que o impetrante nem sequer descreveu em que consistiria o suposto erro grave cometido pela autoridade apontada como coatora, tendo se limitado a afirmar que não foi aplicada adequadamente a súmula 181/STF, conforme se depreende do seguinte trecho da petição inicial:
"A decisão monocrática do Ministro Relator, ao negar seguimento ao Recurso Extraordinário com base no Tema 181 do STF, impede o exame do mérito da questão, que envolve a alegada violação de princípios constitucionais fundamentais. A aplicação do Tema 181, no caso concreto, configura um obstáculo ao acesso à justiça e ao direito de defesa do Impetrante, já que impede a análise da alegada violação dos artigos 5º, LVIII e 5º, CF. A decisão do STJ, por sua vez, aplica analogicamente a Súmula 182 do STJ, sem analisar o mérito da alegada violação dos princípios constitucionais.
O Impetrante não teve a oportunidade de ter seu recurso analisado no mérito, em face da interpretação do Ministro sobre o Tema 181 do STF, o que configura violação ao direito líquido e certo à revisão da decisão monocrática, garantindo o devido processo legal." (e-STJ fl. 5).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos dos arts. 10, caput, da Lei n° 12.016/2009, e 212 do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.