Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO CARLOS PEREIRA FILHO (IMPETRANTE)
- Advogados
- JOAO CARLOS PEREIRA FILHO (OAB 249729/SP), LUCIMAR ROSÁRIO LEAL (OAB 358863/SP)
HC 1051694/SP (2025/0444893-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO CARLOS PEREIRA FILHOADVOGADOS:JOAO CARLOS PEREIRA FILHO - SP249729LUCIMAR ROSÁRIO LEAL - SP358863IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VITOR HENRIQUE SANTOS OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VITOR HENRIQUE SANTOS OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2322746-75.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 35 (trinta e cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, devido ao cerceamento de defesa desde a fase de resposta à acusação, uma vez que, apesar de o paciente ter advogado constituído, foi nomeada defesa dativa, que reconheceu a falha e requereu sua exclusão, sem que o juízo cancelasse o ato processual ou oportunizasse manifestação à defesa técnica regularmente habilitada.
Argumenta que a audiência de instrução realizada com atraso superior a trinta minutos, após comunicação formal de retirada do recinto pela defesa técnica, foi mantida e produziu prova sem a presença da defesa constituída, o que configura novo cerceamento de defesa e nulidade do ato, especialmente porque o paciente aguardava a realização do ato e houve indeferimento do pedido de redesignação, culminando com posterior sentença condenatória.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão do trâmite do processo de origem e da eficácia do mandado de prisão. E, no mérito, a anulação da ação penal desde a citação e a expedição de contramandado de prisão.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
