Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), EDILSON GOMES DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- EDILSON GOMES DA SILVA (OAB 196438/SP)
HC 963087/SP (2024/0444896-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDILSON GOMES DA SILVAADVOGADO:EDILSON GOMES DA SILVA - SP196438IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L C PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de L C P em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2348028-52.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que, pela suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal, foi decretada medida cautelar de internação provisória, nos termos do art. 319, VII, do CPP, devido à comprovação da condição da saúde mental do paciente.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a decisão que impôs a medida cautelar de internação provisória viola o princípio da dignidade da pessoa humana.
Ressalta que o paciente padece de grave distúrbio psiquiátrico, com severas limitações para expressar e compreender o que as pessoas falam, além de ser surdo-mundo, razão pela qual sua irmã inclusive tem horário diferenciado no trabalho justamente para poder cuidar e fazer as medicações do paciente, que são de uso controlado.
Alega que a internação provisória prevista no art. 319, VII, do CPP, apenas pode ser aplicada em crimes cometidos com violência ou grave ameaça, o que não é o caso do paciente.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a suspensão da medida cautelar de internação provisória, para que o paciente responda ao processo em liberdade, sob imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
