Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL RESIDUAL DE TRÊS LAGOAS - MS (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ANEXO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RIO CLARO - SP (SUSCITADO)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 000000/SE)
CC 209914/MS (2024/0444901-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL RESIDUAL DE TRÊS LAGOAS - MSSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ANEXO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RIO CLARO - SPINTERESSADO:C DA C BADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal Residual de Três Lagoas/MS, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara do Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Claro/SP, o suscitado.
Versam os autos acerca do pedido de medidas protetivas de urgência formulado pela vítima D S M B.
O Juízo de Direito da Vara do Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Claro/SP, ao receber o requerimento, declinou da competência em favor do Juízo da comarca de Três Lagoas/MS, onde verificada a prática delitiva narrada na petição (fl. 33).
Na comarca de Três Lagoas/MS, o procedimento foi reautuado e distribuído ao Juízo da 1ª Vara Criminal Residual, que suscitou o conflito (fls. 44/48).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitado, nos termos do parecer assim ementado (fl. 57):
Direito Penal e Processual Penal. Conflito negativo de competência. Conhecimento. Lei Maria da Penha. Requerimento de medidas protetivas. Faculta-se à vítima a escolha do foro para os processos regidos pela Lei Maria da Penha (art. 15 da Lei n. 11.340/06). Parecer pelo reconhecimento da competência do Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar conta a Mulher de Rio Claro – SP.
É o relatório.
Com razão o parecerista.
Conforme a jurisprudência sedimentada na Terceira Seção desta Corte, independentemente do local onde tenham inicialmente ocorrido as supostas condutas criminosas que motivaram o pedido da vítima, o juízo do domicílio da mulher em situação de violência doméstica e familiar é competente para processar e julgar o pleito de medidas protetivas de urgência por aplicação do princípio do juízo imediato, sendo certo que tal circunstância não altera a competência do juízo natural para o julgamento de eventual ação penal por crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, que deve ser definida conforme as regras gerais fixadas pelo Código de Processo Penal (CC n. 190.666/MG, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 14/2/2023 – grifo nosso).
