HC 963100/SP (2024/0444902-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DAVID CONLEY DE AZEVEDO LIMAADVOGADO:DAVID CONLEY DE AZEVEDO LIMA - SP424931IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S A DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de S A DA C, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500451-02.2018.8.26.0072.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 240 da Lei n. 8069/1990, c/c o art. 14, II, do Código Penal; à pena de 1 mês e 10 dias de detenção no regime aberto, como incurso nas sanções do art. 147 do Código Penal; e à pena de 7 anos de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 213, c/c o art. 61, II, "f", do Código Penal.
A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 26):
EMENTA: Apelação. Estupro, ameaça e registro de imagem de criança ou adolescente. Alegação de fragilidade do conjunto probatório. Descabimento. Prova oral harmônica e coesa, indicando a autoria delitiva. Dosimetria. Redução do fator de aumento pela agravante em relação ao delito de ameaça. Apelo provido em parte.
Daí o presente writ, no qual o impetrante postula a nulidade do julgamento da apelação defensiva, aduzindo que "o julgamento fora realizado sem a participação deste advogado, eis que não fora intimado para a realização do ato, mesmo tendo manifestado-se nos autos quanto ao interesse na realização da sustentação oral (fl. 233), ocasionando na nulidade do julgamento, nos termos do art. 564, IV, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 4).
Requer, liminarmente e no mérito, seja declarada "a nulidade do julgamento da apelação criminal havida nos autos de n. 1508192-28.2021.8.26.0577, desde a apresentação do Parecer do I. Procurador-Geral de Justiça, a fim de intimar a defesa constituída para nova sessão de julgamento, oportunizando que sustente oralmente seu inconformismo perante aquela R. Câmara Criminal" (e-STJ fl. 9).
É o relatório. Decido.
De início, destaco que, ainda que a defesa tenha formulado pedido de sustentação oral, não há óbice ao julgamento monocrático, nas hipóteses autorizadas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pelo art. 932 do Código de Processo Civil, os quais admitem interpretação extensiva para monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em consonância com jurisprudência dominante.
A propósito:
Admite-se neste Tribunal, por meio de interpretação extensiva do art. 21, § 2º, do RISTF, que monocraticamente se dê provimento a recursos extraordinários quando se verifica na decisão recorrida contrariedade à jurisprudência dominante, como no caso dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 632673 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/10/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22-10-2019 PUBLIC 23-10-2019)
Relevante registrar, outrossim, que os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao Colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
Nesse sentido:
Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade, já que a viabilidade do julgamento por decisão monocrática do relator se legitima quando se tratar de pedido manifestamente intempestivo, incabível ou, improcedente ou, ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito, súmula do respectivo Tribunal (art. 38 da Lei 8.038/1990). Ademais, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo interno. (RHC 124155 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 08/09/2015, DJe 22/9/2015).
Nesse contexto, "a decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC n. 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019).
Oportuno destacar, por fim, que com a publicação da Lei n. 14.365/2022, que entrou em vigor na data da sua publicação, em 2/6/2022, passou a se admitir a sustentação oral inclusive em agravo regimental, em observância ao disposto no art. 7º, § 2º-B, do referido diploma. Dessa forma, tem-se ainda mais patente a ausência de prejuízo à defesa em virtude do julgamento monocrático.
No mais, verifica-se que a alegação defensiva de nulidade do julgamento da apelação não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO . ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATOS, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NO WRIT. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
4. No habeas corpus e nas ações em geral, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. A tese de nulidade do julgamento da apelação não foi ventilada em embargos de declaração e não está acompanhada de impressos que a confirmem. O vício impede o conhecimento da matéria.
[...]
(AgRg no HC n. 739.380/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES POR CERCEAMENTO DE DEFESA, PARCIALIDADE DO JUÍZO E FALTA DE INTIMAÇÃO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência de deliberação, pelo Tribunal de origem, sobre o tema apresentado em sede de habeas corpus, torna inviável o conhecimento do writ por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
2. Nos termos do art. 1.º da Resolução n. 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução n. 772/2017, ambas do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a oposição ao julgamento em sessão virtual e o pleito de sustentação oral em audiência deverão ser realizados mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos, que, para este específico fim, servirá como intimação.
3. No caso, a Defesa não apresentou oposição ao julgamento virtual ou se manifestou acerca de intenção de realizar sustentação oral, logo não há falar em nulidade absoluta decorrente da ausência de intimação da Defesa quanto à sessão de julgamento da apelação.
4. Mesmo as matérias de ordem pública devem ser previamente submetidas às instâncias ordinárias para serem enfrentadas por este Tribunal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 827.046/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.