Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. RAFAEL BATISTA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- RAFAEL BATISTA DOS SANTOS (OAB 61700/SC)
HC 1051770/PA (2025/0445174-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RAFAEL BATISTA DOS SANTOSADVOGADO:RAFAEL BATISTA DOS SANTOS - SC061700IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:NILVAN ARAUJO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de N. A. DA S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado como incurso nas sanções dos arts. 71, caput, e 217-A, caput, do Código Penal. A prisão preventiva foi mantida em sentença.
O impetrante sustenta que há violação do direito à duração razoável do processo, pois o recurso de apelação da defesa, remetido ao Tribunal em maio de 2024, está concluso desde janeiro de 2025, sem andamento relevante por 10 meses, enquanto o paciente permanece preso desde julho de 2023.
Aduz que a prisão é desproporcional e carece de fundamentos concretos e atuais, porque o paciente tem emprego formal, residência fixa, não possui antecedentes e não apresenta periculosidade.
Assevera que houve cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal, pois a vítima não foi ouvida, houve divergências nos depoimentos e foi utilizado documento juntado após as alegações finais.
Afirma que a manutenção da custódia configura cumprimento antecipado de pena, em afronta à presunção de inocência, diante da inércia processual e do longo encarceramento.
Defende que são adequadas medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 319 e 321 do Código de Processo Penal: comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico.
Informa que o paciente está preso há 24 meses e que a apelação permanece sem julgamento por 18 meses, o que evidencia constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente, a soltura do paciente com imposição de cautelares. No mérito, pede a confirmação da ordem, para que aguarde em liberdade o julgamento da apelação.
