HC 1051735/RS (2025/0445183-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ISABELA CAMERINI CORREA SILVAADVOGADOS:ISABÉLA CAMERINI CORRÊA SILVA - RS109347ARTHUR SPECHT VITÓRIA - RS132032VALÉRIA AMORIM FIGUEIRA - RS131263IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:IAGO DOS SANTOS MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de IAGO DOS SANTOS MACHADO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Revisão Criminal n. 5143710-12.2025.8.21.7000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, por ter agido incurso no art. 217-A do Código Penal.
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal, que foi julgado improcedente. Na sequência, sob o fundamento do surgimento de prova nova, outra revisão criminal foi manejada pela defesa. Contudo, não foi nem sequer conhecida, nos termos da ementa a seguir transcrita (e-STJ fls. 100/101):
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA PROVA NOVA. LAUDO PSICOLÓGICO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. REVISÃO NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Segunda revisão criminal ajuizada por defesa constituída em favor de condenado definitivamente pela prática de estupro de vulnerável em face da sobrinha, ele com 19 anos e ela com 07 anos, à pena de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado. A defesa pleiteia a absolvição do revisionando com fundamento em retratação da vítima acompanhada de parecer e laudo psicológico, supostamente demonstrando ausência de credibilidade no primeiro relato e veracidade na retratação. Postula, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados na presente revisão criminal caracterizam prova nova, nos termos do art. 621, III, do CPP, a justificar a desconstituição da coisa julgada e consequente absolvição do revisionando. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presente revisão criminal reproduz fundamentos já analisados e rejeitados por este Tribunal na Apelação originária e na Revisão Criminal anterior (nº 5305707-38.2024.8.21.7000), sendo vedada sua rediscussão como se nova apelação fosse.
4. O laudo psicológico e o parecer técnico apresentados foram elaborados unilateralmente pela defesa, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, não se enquadrando como prova nova nos moldes do art. 621, III, do CPP.
5. Conforme a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, a prova nova hábil a embasar revisão criminal deve ser produzida em justificação judicial ou mediante produção antecipada de prova, com participação do Ministério Público, o que não ocorreu no caso.
6. Os elementos apresentados não têm força jurídica suficiente para invalidar o acervo probatório que sustentou a condenação, fundado em declarações anteriores da vítima, prova testemunhal e relatório psicológico produzidos no curso do processo penal originário.
7. A tentativa de rediscutir a credibilidade da vítima à luz de nova avaliação psicológica, sem contraditório, afronta a estabilidade da coisa julgada e os limites legais da ação revisional. 8. Ausente demonstração de hipossuficiência e assistido por defensora constituída, o revisionando não faz jus ao benefício da justiça gratuita, sendo devido o pagamento de custas, nos termos do art. 13 da Lei nº 14.634/2014.
IV. DISPOSITIVO
9. Revisão criminal não conhecida.
Nesta impetração, sustenta a defesa que a vítima se retratou das acusações que havia feito anteriormente, o que evidenciara a fragilidade do acervo probatório reunido na ação penal movida em seu desfavor.
Além disso, destaca a produção de outra prova, consubstanciada em parecer elaborado por renomada profissional, "especialista em psicologia do testemunho com currículo irretocável e absurdamente robusto, sendo inclusive Consultora Técnica do Inocente Project Brasil" (e-STJ fl. 3).
Destaca, ainda, que o Parquet, ouvido no julgamento do segundo pedido revisional, manifestou-se favoravelmente à absolvição do paciente.
Assim, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pugna pela absolvição do paciente.
É o relatório.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO