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Processo Nº 0445223-14.2024.3.00.0000 - Habeas corpus | Superior Tribunal de Justiça | JusConsulta
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0445223-14.2024.3.00.0000 Superior Tribunal de Justiça
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Advogados / Representantes
(1)
0 Novembro 2024 3 eventos 27 nov 2024 · 00:00 · há 1 ano Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe HABEAS CORPUS
Destinatários TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), PAULO ROBERTO BORGES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado PAULO ROBERTO BORGES DA SILVA (OAB 036395/GO) HC 963132/GO (2024/0445223-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:PAULO ROBERTO BORGES DA SILVA ADVOGADO:PAULO ROBERTO BORGES DA SILVA - GO036395IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:J E DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J. E. DE O. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação n. 5167049-98.2020.8.09.0051).
Consta dos autos que, em 15/7/2022, o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática, no dia 4/4/2020, do delito de estupro qualificado (art. 213, § 1º, segunda parte, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal), por haver, "na condição de tio, constrangido a vítima S. K. M. R., de 15 (quinze) anos, mediante violência, a com ele praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal" (e-STJ fl. 89).
Em 30/10/2023, o Tribunal estadual deu parcial provimento à apelação defensiva para aplicar a pena-base no mínimo legal, reduzindo a reprimenda final a 12 anos de reclusão, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 89/100.
Daí o presente writ, impetrado em 22/11/2024, no qual a defesa sustenta haver constrangimento ilegal na dosimetria da pena imposta ao paciente ante a ofensa aos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal.
Afirma que "não se afigura legítima qualquer majoração de pena básica despida de fundamentação" (e-STJ fl. 6), tendo as instâncias de origem violado o art. 59 do Código Penal em razão da majoração da pena com lastro "em elementares do tipo e na gravidade abstrata do delito" (e-STJ fl. 7) .
25 nov 2024 · 00:00 · há 1 ano Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão 25 nov 2024 · 00:00 · há 1 ano Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão Assevera a inidoneidade do aumento da pena-base, pelo Tribunal estadual, à fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do delito para cada circunstância judicial negativada (e-STJ fl. 7). Afirma que "a exasperação da pena pode variar de 1/6 (um sexto) a 1/2 (metade), para os crimes cometidos em concurso formal" (e-STJ fl. 7), de forma que "a exasperação da pena-base não [...] [foi] devidamente fundamentada, mostrando-se demasiadamente exagerada" (e-STJ fl. 8).
Em sequência, aduz que "não pode o julgador majorar a pena-base fundando-se, tão somente, em referências vagas, sem a indicação de qualquer circunstância concreta que justifique o aumento, além das próprias elementares comuns do tipo", pois tal proceder "está em desacordo com com a melhor interpretação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, bem como com o princípio da proporcionalidade" (e-STJ fl. 9), tendo em vista que: (i) "a literalidade do art. 68, parágrafo único, do Código Penal preconiza que a limitação a uma só causa de aumento se dá quando presente o concurso entre causas de aumento previstas na parte especial" (e-STJ fl. 9); e (ii) a finalidade do art. 68, parágrafo único, do CP é "justamente a de evitar um aumento excessivo (ou uma diminuição excessiva) da pena aplicada, em violação ao princípio da proporcionalidade" (e-STJ fl. 10), de modo que tal dispositivo deve ser aplicado também quando se tratar de concurso de causas de aumento da parte geral e da parte especial do Código Penal.
Defende que a jurisprudência do STJ e do STF se consolidou no sentido de que, "à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, o magistrado deve sempre fundamentar a incidência cumulativa de causas de aumento, sob pena de ilegalidade" (e-STJ fl. 14).
Ao final, requer (e-STJ fls. 16/17):
A) Clama-se a este Superior Tribunal que se digne a analisar o mérito do presente mandamus a fim de se ter reformada a dosimetria da pena em razão do error in judicando da malsinada sentença, por descompasso às diretrizes fixadas nos arts. 59 e 68 do CP, por conseguinte, seja imposto do regime menos gravoso (semiaberto).
B) A concessão de ofício de habeas corpus, à luz do art. 654, §2º, do CPP, haja vista o constrangimento ilegal suportado.
É relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre salientar que é competência do relator, em decisão in limine, aplicar jurisprudência pacífica do colegiado, conforme expressamente dispõem os incisos XVIII e XX do art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como julgados nesse sentido das turmas criminais desta Corte (vide AgRg no HC n. 622.778/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/12/2020; AgRg no HC n. 622.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/11/2020).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, cujo conhecimento é inviável, senão vejamos.
Inicialmente, consigno que este habeas corpus foi apresentado como impetração substitutiva de revisão criminal contra a apelação e para burlar a inadmissão do recurso especial e o não conhecimento do agravo em recurso especial noticiados pela defesa.
Ademais, não seria caso de concessão da ordem de ofício, uma vez que as teses apresentadas pela parte impetrante se mostram nitidamente deficientes.
Isto, porque, em primeiro lugar, vê-se que a defesa pleiteia a redução da basilar ao mínimo legal, alegando ofensa ao art. 59 do Código Penal em virtude da suposta majoração da pena-base com lastro em elementares do delito, sem fundamentação idônea e em fração desarrazoada. Entretanto, da leitura do acórdão impugnado, vê-se que o Tribunal estadual alterou a sentença para fixar a pena-base no mínimo legal, de modo que não há interesse no pedido.
Em segundo lugar, a parte impetrante, invocando a impossibilidade de aumento da pena-base com fundamentação calcada nos elementos ínsitos ao tipo penal, assevera haver ofensa ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, dispositivo que, todavia, só se aplica à terceira fase da dosimetria, e não se refere à majoração da pena-base. Assim, a ausência de pertinência temática do dispositivo invocado demonstra a deficiência das teses defensivas.
Em terceiro lugar, objetivando a não aplicação cumulativa de causas de aumento, a defesa pugna pela melhor interpretação do mencionado art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Porém, para além de, deficientemente, não indicar quais causas de aumento a que se refere, observa-se da sentença e do acórdão impugnados que houve a aplicação de uma única causa de aumento (art. 226, II, do Código Penal), não havendo se falar em cumulação ilegal de majorantes, sejam da parte especial ou da parte geral do Código Penal ou mesmo de leis especiais. E, ademais, ressalte-se que: (a) tal aplicação da única causa de aumento se deu de forma fundamentada (o paciente é tio da vítima e exerce relação de autoridade sobre ela) – o que nem sequer foi infirmado nas razões do writ –, e (b) a incidência da majorante ocorreu mediante a utilização da exata fração prevista na lei (1/2).
Assim, além da inadmissibilidade do presente writ como substitutivo da via adequada de impugnação, as razões defensivas são deficientes ao impugnar exasperação inexistente na primeira fase e cúmulo de causas de aumento não realizado pelas origens na terceira fase e também ao não infirmar os fundamentos (idôneos, repita-se) para a aplicação da única majorante reconhecida pela jurisdição ordinária.
Este o cenário, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se . Intimem-se.
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SECRETARIA JUDICIÁRIA
Destinatários TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), PAULO ROBERTO BORGES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado PAULO ROBERTO BORGES DA SILVA (OAB 036395/GO) HC 963132/GO (2024/0445223-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PAULO ROBERTO BORGES DA SILVA ADVOGADO:PAULO ROBERTO BORGES DA SILVA - GO036395IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:J E DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.
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Destinatários TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), PAULO ROBERTO BORGES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado PAULO ROBERTO BORGES DA SILVA (OAB 036395/GO) HC 963132/GO (2024/0445223-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:PAULO ROBERTO BORGES DA SILVA ADVOGADO:PAULO ROBERTO BORGES DA SILVA - GO036395IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:J E DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.