SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO (OAB 60450/SC)
HC 1051740/SC (2025/0445236-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:EDUARDO DALMEDICO RIBEIROADVOGADO:EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO - SC060450IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DOUGLAS DA ANUNCIACAO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS DA ANUNCIACAO PEREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no Habeas Corpus n. 5078617-69.2025.8.24.0000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva (fls. 62/65), como incurso nos artigos 157, 215-A e 158, §3º, do Código Penal (fl. 109).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 109/112), nos termos da ementa (fl. 112):
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO, IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA. HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA NO CASO CONCRETO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. MODUS OPERANDI VIOLENTO. PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJSC, HCCrim 5078617-69.2025.8.24.0000, 2ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão ROBERTO LUCAS PACHECO, julgado em 04/11/2025)
Sustenta a Defesa que há ausência de fundamentação concreta para justificar a prisão preventiva, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Assevera que estão ausentes os riscos da custódia cautelar, podendo ser fixadas medidas cautelares alternativas à prisão.
Pontua que o paciente é primário, sem antecedentes criminais e residência fixa.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que fixadas medidas cautelares alternativas à prisão.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consta do acórdão (fls. 109/111 - grifamos):
[...] Na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, o magistrado a quo fundamentou (autos n. 5005071-35.2025.8.24.0564, evento 17):
Da conversão da prisão em flagrante em preventiva:
Quanto à análise do disposto no art. 310, II e III, do CPP, verifica-se que a conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida que se impõe.
Tocante ao art. 310, inc. II, do CPP, tem-se que a prisão preventiva pode ser decretada quando convergentes os seguintes requisitos: prova da existência do crime, indícios suficiente de autoria, perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como o enquadramento às hipóteses dos artigos 312 e 313, do CPP.
Tem-se que ao conduzido foi imputada a prática do crime previsto no art. 157 do Código Penal, cuja pena máxima em abstrato é superior a 4 anos, conforme exigido no inciso I do art. 313 do CPP.
Ao que se infere dos autos, o fumus comissi delicti está estampado pelo auto de prisão em flagrante, acompanhado do boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, bem como pelos depoimentos prestados na fase policial, os quais demonstram, ao menos nesse estágio embrionário, a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria.
Com relação ao periculum libertatis, verifica-se que a medida segregatória se faz necessária para garantia da ordem pública, haja vista o modus operandi empregado neste caso, em que o conduzido manteve a vítima sob seu domínio, em via pública, até a consumação do delito.
Diante desse contexto, revela-se não apenas o desprezo do conduzido pela vida em sociedade, mas também a gravidade de suas ações, que atentaram diretamente contra a ordem pública, a segurança coletiva e o bem-estar social.
Assim, a gravidade dos fatos e a clara despreocupação do conduzido com a segurança pública evidenciam o periculum libertatis, justificando a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Assim, é possível concluir que a livre circulação do conduzido no meio social acarreta nítido risco à ordem pública, colocando a população em situação de insegurança, sendo certo que a manutenção da clausura forçada se trata da única medida hábil a coibir a reiteração de condutas delituosas.
Para os efeitos do art. 282, § 6º, do CPP, entende-se incabível, na espécie, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, sobretudo porque se mostram insuficientes para resguardar o meio social da periculosidade do agente, já que, a pretensa prática do crime aqui narrado, nas circunstâncias fáticas ventiladas, não se coaduna com estas, ao menos nesse momento de cognição superficial.
Da decisão final:
Ante o exposto, com fundamento no art. 310, II, do Código de Processo Penal, homologo e converto o flagrante de DOUGLAS DA ANUNCIAÇÃO PEREIRA em prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Como se vê, a prisão cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de se garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos.
No caso, de acordo com a denúncia (autos n. 50052670520258240564, evento 1), o paciente teria abordado a vítima S. G. A. R. J, simulando portar arma de fogo e exigindo a entrega de seu aparelho celular. Diante da resistência da vítima, o denunciado proferiu, em tese, grave ameaça, dizendo: "me dá o telefone, queres levar uma facada?", vindo a subtrair o bem. Após a subtração, teria supostamente envolvido os braços no pescoço da vítima, conduziu-a a local ermo e passado a insistir para que ela o beijasse, com o intuito de satisfazer sua lascívia. Em seguida, teria exigido o valor de R$30,00 para devolver o celular, mantendo a vítima sob seu poder, ameaçando-a de esfaqueamento caso não realizasse o pagamento. A vítima teria conseguido convencê-lo a acompanhá-la até uma loja de bebidas, onde efetuou a transferência bancária via PIX. A Polícia Militar foi acionada e o paciente foi preso em flagrante.
Assim, o fumus comissi delicti está evidenciado pelos documentos e depoimentos colhidos na fase policial. JÁ o periculum libertatis se manifesta pelo modo de execução dos crimes, que demonstra desprezo pela vida em sociedade e ameaça à ordem pública.
Diante disso, infere-se que a prisão preventiva está satisfatoriamente fundamentada nas disposições do art. 312, caput, do Código de Processo Penal.
Outrossim, no caso em exame, pelos fundamentos expostos, as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se revelam suficientes para substituir os fundamentos da segregação provisória.
Ademais, em conformidade com consagrada orientação jurisprudencial, a existência de bons predicados não obsta a prisão, contanto que estejam presentes os requisitos exigidos para a constrição cautelar da liberdade.
Diante do exposto, voto no sentido de denegar a ordem.
Como visto, a decisão que decretou a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, demonstrada a gravidade concreta das condutas do paciente, evidenciada pelo modus operandi utilizado, pois preso pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, 215-A e 158, §3º, do Código Penal.
Registrou-se que o paciente teria abordado a vítima S. G. A. R. J, simulando portar arma de fogo e exigindo a entrega de seu aparelho celular. Diante da resistência da vítima, o denunciado proferiu, em tese, grave ameaça, dizendo: "me dá o telefone, queres levar uma facada?", vindo a subtrair o bem (fl. 110):
Após a subtração, teria supostamente envolvido os braços no pescoço da vítima, conduziu-a a local ermo e passado a insistir para que ela o beijasse, com o intuito de satisfazer sua lascívia. Em seguida, teria exigido o valor de R$ 30,00 para devolver o celular, mantendo a vítima sob seu poder, ameaçando-a de esfaqueamento caso não realizasse o pagamento. A vítima teria conseguido convencê-lo a acompanhá-la até uma loja de bebidas, onde efetuou a transferência bancária via PIX. A Polícia Militar foi acionada e o paciente foi preso em flagrante.
Inicialmente, registro que não é possível vislumbrar qualquer vício ou irregularidade na decisão que aqui se impugna, vez que aponta elementos concretos que fundamentam a essencialidade da medida neste momento processual, nos termos do que determina o artigo 93, IX, da Constituição Federal, sendo possível identificar a situação peculiar que requer a adoção da medida cautelar mais gravosa.
Esta Corte Superior, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).
Ademais A indicação de fatos concretos que denotem o risco que a liberdade do réu representa para a manutenção da ordem pública e econômica, bem como para a preservação da instrução criminal, confere legitimidade e higidez formal ao decreto de prisão preventiva. (HC n. 422.122/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/3/2018).
Vale ressaltar que Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. (AgRg no HC n. 921.153/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO (OAB 60450/SC)
HC 1051740/SC (2025/0445236-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:EDUARDO DALMEDICO RIBEIROADVOGADO:EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO - SC060450IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DOUGLAS DA ANUNCIACAO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/11/2025.