HC 963135/SP (2024/0445289-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANGELA SAUDE PINTO FIGUEIRAADVOGADOS:ÂNGELA SAÚDE PINTO FIGUEIRA - SP192235AQUILINO LOVATO JUNIOR - SP083532IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I A FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de I. A. F., no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de I. A. F., visando a suspensão da exigência de exame criminológico para análise de progressão de regime prisional, após condenação a 14 anos de reclusão por estupro de vulnerável.
Os impetrantes argumentam que os requisitos para a progressão foram atendidos e que a decisão de realização do exame é imotivada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a análise do pedido de progressão de regime prisional por meio de habeas corpus, considerando a exigência de exame criminológico e a fundamentação da decisão que o impôs.
III. Razões de decidir
4. O não conhecimento do pedido é fundamentado na inadequação da via eleita, já que a matéria é passível de recurso próprio, conforme previsto na Lei de Execuções Penais.
5. A decisão de realização do exame criminológico está devidamente fundamentada, considerando a gravidade do crime praticado.
6. A jurisprudência consolidada indica que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso específico para revisão de decisões que envolvem benefícios penais.
IV. Dispositivo e tese
7. Pedido não conhecido.
8. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio. 2. A decisão de realização de exame criminológico foi fundamentada e adequada."
Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas:
Legislação: LEP, art. 197.
Jurisprudência: STJ, HC 248.140/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 11/03/2014. HC nº 0107465-20.2013.8.26.0000, Rel. Des. Encinas Manfré, j. 01/08/2013. HC 162.475/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 25/06/2013.
- IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA." (e-STJ, fl. 15).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da exigência de exame criminológico para aferir o requisito subjetivo da progressão ao regime semiaberto, uma vez que os fundamentos se referiram à gravidade abstrata do delito praticado e à quantidade de pena, considerados inidôneos por esta Corte Superior.
Assevera que estão presentes os requisitos legais e, quanto ao subjetivo, destaca a residência fixa, as visitas regulares dos familiares, o bom comportamento carcerário, o trabalho e o estudo exercidos na unidade prisional, bem como a ausência de falta disciplinar. Aduz que a autoridade judiciária deve embasar a solicitação em elementos concretos da execução, tendo em vista que a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir já foram considerados pelo juízo do conhecimento, na individualização da pena.
Obtempera que a determinação para realização do exame criminológico, além de ser injustificada, acarreta demora na concessão do benefício.
Sustenta, ainda, que a Lei n. 14.843/2024, que deu nova redação ao art. 112, § 1º, da LEP, importa em novatio legis in pejus e, de acordo com o art. 5º, XL, da CR/1988, e o art. 2º do CP, não pode retroagir para alcançar a situação do apenado, cabendo, para a análise da matéria, a aplicação da Súmula n. 439/STJ.
Requer, inclusive liminarmente, o afastamento da exigência do exame criminológico. Alternativamente, pugna para que o paciente aguarde a realização da perícia em regime menos gravoso.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.