Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1238/MA (2025/0445330-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:EVERLAN SOUSA SANTOSADVOGADO:JOSÉ CARLOS DOS SANTOS FILHO - SE012373REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOCORRÉU:CLEITON SILVA PEREIRA
DECISÃO
EVERLAN SOUSA SANTOS, pronunciado pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), formula pedido de tutela cautelar antecedente contra decisão monocrática proferida pelo relator da Correição Parcial n. 0828006-57.2025.8.10.0000 no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que indeferiu a pretensão de suspensão cautelar da sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 26/11/2025.
A defesa afirma, quanto à plausibilidade do direito, que a Juíza Presidente do Tribunal do Júri não cumpriu devidamente a decisão liminar que determinou a reintegração dos documentos juntados pela parte, pois deu origem a divergências, discussões e interrupções constantes que causaram embaraços à tramitação do processo e provocaram, inclusive, a dissolução do Conselho de Sentença. No que se refere ao perigo na demora da prestação jurisdicional requerida, aduz que, por o mérito da correição parcial ainda não haver sido apreciado, mantém-se o risco concreto de repetição dos mesmos vícios e irregularidades, o que resulta em cenário de insegurança jurídica.
Requer, portanto, a suspensão cautelar da sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 26/11/2025 até o julgamento definitivo da correição parcial.
Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
No caso, em correição parcial, o Tribunal de origem deferiu o pedido liminar formulado, para tornar sem efeito a decisão proferida pelo Juízo de origem apenas quanto à determinação de desentranhamento dos documentos juntados pela defesa de Everlan Sousa Santos, bem como para autorizar o uso, pela defesa, de dados e imagens obtidos por meio do "Google Maps", "Street View"," Google Earth" e ferramentas similares durante a sessão plenária do Tribunal do Júri, assegurando-se a fiscalização do Juiz Presidente quanto à pertinência e regularidade da utilização.
Em nova petição, a defesa pediu a suspensão da sessão do Tribunal do Júri redesignada para 26/11/2025, sob o argumento de que a Juíza Presidente da sessão realizada em 8/11/2025 haveria desobedecido à decisão liminar acima referida, ao supostamente manter o desentranhamento de documentos essenciais à tese defensiva, o que, segundo entende, causou prejuízos e tumultos que ensejaram a dissolução do Conselho de Sentença.
Todavia, o relator da correição parcial no Colegiado estadual indeferiu o pedido em tela, nestes termos (fls. 29-30, grifei):
Em análise detida dos autos, especialmente da ata de sessão do Júri (ID 50930836), verifica-se que a premissa sustentada pela defesa não encontra respaldo no conjunto fático-processual. Ao contrário do afirmado, a Juíza de origem deu imediato cumprimento à decisão liminar proferida por este Tribunal, permitindo a reapresentação e juntada dos documentos anteriormente desentranhados, se lhes deferindo inclusive efeito extensivo para o corréu. De igual modo, concedeu vistas ao Ministério Público, que, ao se manifestar, não questionou a tempestividade da juntada, mas solicitou a certificação técnica quanto à correspondência entre os documentos reintroduzidos e aqueles originalmente anexados aos autos. Diante dessa questão, e da impossibilidade técnica imediata de proceder à certificação no sistema eletrônico, a magistrada, com cautela, entendeu inviável o prosseguimento dos trabalhos naquele momento, de modo a assegurar o pleno contraditório e a paridade de armas, conforme requerido pelo órgão acusatório.
A decisão de adiamento não traduz, pois, resistência ou desobediência à determinação deste Tribunal. Ao revés, demonstra postura cautelosa e compatível com o dever de assegurar regularidade procedimental, sendo o atraso na sessão consequência direta do pedido do Ministério Público, e não de qualquer recusa da juíza em garantir o uso dos documentos devolvidos por força da liminar.
Importa ainda destacar que o próprio teor da decisão liminar deferida nestes autos, não autorizou o uso indiscriminado dos documentos apresentados. Embora assegurada sua juntada, foi expressamente ressalvado que o controle sobre a pertinência e regularidade de sua utilização em plenário deveria ser exercido pelo Juiz Presidente da sessão, nos termos do artigo 474-A do Código de Processo Penal, de modo a impedir eventuais abusos, ofensas ou desvios da finalidade probatória.
Dessa forma, é inerente ao exercício da presidência do Júri a faculdade de impor limites e intervenções, sempre que necessário para preservar a dignidade da vítima, a ordem dos trabalhos e o equilíbrio entre as partes sem que isso implique, só por só, violação à plenitude de defesa.
Diante desse quadro, não se vislumbra fumus boni iuris apto a amparar a medida extrema de suspensão cautelar do julgamento designado. Ausente a alegada desobediência judicial, e considerando que os fatos narrados foram corretamente enfrentados à luz do devido processo legal, não há razão para interromper o curso regular da ação penal ou obstar a realização do julgamento já remarcado, o qual se encontra protegido por garantia constitucional de duração razoável.
Por essas razões, indefiro o pedido de suspensão cautelar nestes autos requerido, da sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 26 de novembro de 2025.
Entendo que, embora demonstrado o periculum in mora advindo da proximidade da sessão do Tribunal do Júri questionada, o direito alegado pelo réu não preenche o requisito do fumus boni iuris, isto é, não se reveste de plausibilidade. Isso porque a decisão liminar que determinou a readmissão dos documentos juntados pela defesa continua válida e, segundo registrado pelo órgão prolator, não foi descumprida, razão pela qual não é necessário suspender a sessão do Júri para aguardar o julgamento definitivo da correição parcial.
Com efeito, os documentos em discussão foram reintegrados aos autos, e o Juízo singular, diligentemente, solicitou a certificação técnica quanto à correspondência entre os documentos reintroduzidos e aqueles originalmente anexados ao processo, providência compatível com sua função de fiscalização da documentação juntada (art. 479 do CPP), a fim de assegurar a paridade de armas. Essa diligência encontra respaldo inclusive no dispositivo da decisão liminar favorável ao ora requerente, que ressalvou, acerca da documentação, "a fiscalização do Juiz Presidente quanto à pertinência e regularidade da utilização" (fl. 35).
À vista do exposto, indefiro o pedido de tutela cautelar antecedente.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
TutCautAnt 1238/MA (2025/0445330-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:EVERLAN SOUSA SANTOSADVOGADO:JOSÉ CARLOS DOS SANTOS FILHO - SE012373REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOCORRÉU:CLEITON SILVA PEREIRAProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/11/2025.