HDE 13217/EX (2025/0445333-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C F A S DE PREQUERENTE:E C M S DE PADVOGADO:PEDRO EDUARDO GAZEL LENTI - SP321168REQUERIDO:E C M S DE PREQUERIDO:C F A S DE PADVOGADO:PEDRO EDUARDO GAZEL LENTI - SP321168
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é sentença oriunda dos Estados Unidos da América que dissolveu o casamento de C. F. A. S. de P. e E. C. M. S. de P.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela homologação parcial do título judicial estrangeiro (fls. 80-87).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
De fato, foi acostada aos autos a sentença estrangeira de divórcio, acompanhada de acordo por ela homologado (fls. 13-35 e 36-64), apostila (fls. 14 e 37) e tradução oficial (fls. 36-64).
O trânsito em julgado é presumido em razão da consensualidade do procedimento.
Embora o ato judicial contemple partilha de bem imóvel situado no Brasil (fls. 41, 50, 55, 57 e 61), não há impedimento para sua homologação por se tratar de mera ratificação da vontade das partes.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.
1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre alimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
2. O Código de Processo Civil de 2015, aplicável à espécie, exige que a decisão estrangeira seja definitiva e eficaz no país em que proferida (art. 963, III), não mais exigindo como requisito a comprovação de seu trânsito em julgado. No caso, tem-se como eficaz e definitivo o título judicial em razão do lapso temporal transcorrido desde sua prolação e da ausência de indicação sobre a interposição de recursos.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o disposto no art. 23, I e III, do CPC de 2015 (CPC/1973, art. 89, I) e no art. 12, § 1º, da LINDB, autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil, desde que não viole as regras de direito interno brasileiro. Na hipótese, a partilha de bem no Brasil envolve um único imóvel urbano.
4. Homologação de decisão estrangeira deferida.
(HDE 3.243/EX, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 17.11.2021, grifos acrescidos.)
Cabe destacar que há, no título judicial estrangeiro, penalidades incompatíveis com nosso ordenamento jurídico, a saber (fls. 39-40 e 52):
ORDEM EMITIDA PELO JUIZ COBB (ATUANDO COMO JUIZ DO TRIBUNAL DE FAMÍLIA), NO DIA 28 DE JULHO DE 2025, EM AUDIÊNCIA PARTICULAR, APÓS:(1) UMA AUDIÊNCIA FINAL, NOS DIAS 11, 12, 13, 14, 17, 18 E 21 DE MARÇO DE 2025(2) UMA SENTENÇA ESCRITA PROLATADA NO DIA 23 DE MAIO DE 2025(3) UMA AUDIÊNCIA ADICIONAL NO DIA 28 DE JULHO DE 2025.
AVISO: CASO NÃO CUMPRA ESTA ORDEM, PODERÁ SER CONSIDERADO EM DESACATO E PRESO, MULTADO OU TER SUAS POSSES CONFISCADAS.
As seguintes disposições serão aplicáveis: a. A quantidade de árbitros será um. b. O local da arbitragem será Londres, Inglaterra. C. Os custos do árbitro (e quaisquer custos e taxas do Tribunal de Arbitragem Internacional de Londres LCIA, mas não os custos com a arbitragem das próprias partes, que serão responsabilidade de cada parte, em primeiro lugar) serão arcados pelas partes igualmente, em primeiro lugar. d. Este acordo é um acordo de arbitragem, para os fins da seção 6 da Lei de Arbitragem, de 1996.
Compromissos para com o tribunal
Você poderá ser considerado em desacato ao tribunal e preso ou multado, ou suas propriedades poderão ser confiscadas, caso descumpra as promessas feitas perante o tribunal. Caso deixe de pagar qualquer quantia que tenha prometido ao tribunal que pagaria, uma pessoa com o direito de executar o compromisso poderá pedir um despacho ao tribunal. Você poderá ser preso, caso fique provado que - a. tem, ou teve, desde a data de seu compromisso, condições de pagar a quantia; e b. recusou-se ou deixou, ou está recusando-se ou deixando, de pagar a quantia.
A fim de resguardar a ordem pública, o pedido de homologação só pode ser parcialmente deferido, afastando-se a penalidade acima transcrita.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo parcialmente o título judicial estrangeiro de divórcio, excluindo as penalidades mencionadas às fls. 39-40 e 52.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN