HC 963309/BA (2024/0445367-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITOADVOGADOS:GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO - BA024518DANIEL LIMA OLIVEIRA - BA041971IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:E DE S P LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão de questão de ordem no julgamento da apelação interposta pelo paciente, na qual a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia converteu o julgamento em diligência (sem ementa).
O paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).
Quando do julgamento da apelação, a 1ª Câmara Criminal do TJ-BA, com base no art. 616 do CPP, converteu o julgamento em diligência para realizar a colheita de declarações da vítima para melhor esclarecimento dos fatos (e-STJ fl. 18).
A defesa alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pois, em primeiro lugar, o art. 616 do CPP não autoriza a realização desta diligência de produção de prova nova, mas somente de diligências complementares, de modo que essa diligência viola o sistema acusatório, e, em segundo lugar, trata-se de diligência que pode conduzir à revitimização da vítima.
Ao final, requer a concessão da ordem para que a audiência de oitiva especial da vítima não seja realizada e o julgamento retomado.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se: