HDE 11188/EX (2024/0445369-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A L G COUTRO NOME:A L G C TADVOGADOS:CAIO DE SOUZA GALVÃO - DF041020DANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA - DF054608SOFIA GONCALVES DE SOUZA - DF079037REQUERIDO:R A T
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira, requerida por A. L. G. C. diante de R. A. T., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda de Portugal.
A parte requerida anuiu ao pedido de homologação perante o STJ (fl. 15).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 47-49).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a decisão estrangeira de divórcio (fls. 23-24), acompanhada de apostila (fl. 21), comprovação de eficácia do título (fl. 2) e por acordo (fls. 25-26).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.