HC 1051777/MG (2025/0445377-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J A S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J A S S, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos da Apelação Criminal n. 0070238-35.2023.8.13.0702.
Consta dos autos que a representação por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas foi julgada procedente em primeira instância, com imposição de medida socioeducativa de semiliberdade. A apelação interposta pela Defensoria Pública foi desprovida, mantendo-se a semiliberdade, sob fundamento de gravidade do ato (tráfico), existência de outros processos em instrução e ineficiência de medidas em meio aberto. O paciente cumpre a medida desde 05/06/2022, sendo a apreensão referida de 4,82g de crack.
O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta apta a justificar medida de semiliberdade.
Alega que o ato infracional não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa e que a pequena quantidade de droga apreendida revela menor gravidade da conduta.
Argumenta que a existência de processos em curso não pode ser utilizada para agravar o tratamento do adolescente, em respeito à presunção de inocência.
Defende que, diante dos princípios que regem a execução das medidas socioeducativas, a semiliberdade se mostra desproporcional e que deve ser priorizada medida em meio aberto.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para modificar a medida socioeducativa de semiliberdade para medida em meio aberto.
É o relatório.
Decido.
Não verifico, neste juízo inicial, a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar, notadamente o fumus boni iuris, pois não evidenciado, de forma clara e inequívoca, o alegado constrangimento ilegal.
O Tribunal a quo, ao manter a prisão preventiva do paciente, consignou o seguinte (fls. 17/18):
Da medida socioeducativa
No caso em análise, ao contrário do que afirmou a defesa, verifico que medida socioeducativa fixada ao menor se revelou suficiente e proporcional ao fato.
O Juízo de primeiro grau estabeleceu a medida de semiliberdade ao adolescente, com base na sua condição pessoal, nas circunstâncias e na gravidade da infração.
Considere-se que as medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, embora tenham caráter sancionatório, não se confundem com as penas, na medida em que sua função precípua não é punitiva ou retributiva.
As medidas socioeducativas devem ser determinadas como forma de tentar recuperar o representado e prepará-lo para uma vida socialmente saudável.
Assim, elas não devem ter apenas o caráter retributivo, mas também e, sobretudo, o pedagógico, de forma que o menor desenvolva o senso de respeito às normas de convívio social, além de prevenir futuras ações ilícitas.
Nesse quadro, o Estado não pode deixar de atuar na coibição da prática de atos infracionais, que são cada vez mais recorrentes, bem como não se pode deixar que os adolescentes tendentes à prática infracional experimentem a sensação de impunidade diante da falta, ou insuficiência, de retribuição estatal a contento.
Na espécie, observo que o ato infracional praticado pelo adolescente se reveste de especial gravidade, porquanto análogo ao crime de tráfico de drogas, delito este equiparado aos hediondos.
Ainda que não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, se trata de conduta que representa acentuado grau de reprovabilidade, considerando seu potencial lesivo à saúde pública e à coletividade.
Outrossim, inobstante o apelante não ostentar condenações por atos infracionais, verifico que ele possui outros processos em instrução, pela prática do ato infracional análogo ao tráfico de drogas (autos n° 0044555-93.2023.8.13.0702, n° 0069420-83.2023.8.13.0223 e n° 0063852-86.2023.8.13.0702), demonstrando que as medidas requeridas pela defesa se mostram desproporcionais e insuficientes para reabilitar o adolescente.
Assim, considerando que os elementos colhidos nos autos demonstraram que ele está envolto no meio criminoso, não há boas perspectivas para a aplicação da medida mais branda.
Nos termos do §1º do art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a definição da medida socioeducativa deve considerar não apenas a gravidade do ato infracional, mas também as condições pessoais do adolescente e sua capacidade de cumprir a medida imposta.
Trata-se, portanto, de decisão que exige análise individualizada e contextualizada, voltada à responsabilização e à promoção de sua reinserção social.
No caso em apreço, conforme bem fundamentado na sentença, restou clara a ineficiência das medidas em meio aberto, sendo necessária a responsabilidade do menor mediante o cumprimento da medida de semiliberdade.
Em princípio, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado e, no juízo próprio da análise liminar, mostra-se suficiente, não sendo possível concluir, de plano, pela existência de constrangimento ilegal flagrante a ser sanado de forma monocrática nesta fase processual.
No mais, a pretensão liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser oportunamente apreciado por ocasião do julgamento definitivo deste writ, após a instrução dos autos com as informações das instâncias ordinárias e o parecer ministerial.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO