Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. MARCIO LUIZ DE ANDRADE CARDOSO (IMPETRANTE)
- Advogados
- ANTUNES MULLER VINHOTE DE VASCONCELOS (OAB 20527/PA), MÁRCIO LUIZ DE ANDRADE CARDOSO (OAB 13028/PA)
HC 1051784/PA (2025/0445441-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCIO LUIZ DE ANDRADE CARDOSOADVOGADOS:MÁRCIO LUIZ DE ANDRADE CARDOSO - PA013028ANTUNES MULLER VINHOTE DE VASCONCELOS - PA020527IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:ALEX DOS SANTOS CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A. D. S. C. contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que certificou o trânsito em julgado de sua condenação.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA, nos autos da Ação Penal n. 0000464-29.2015.8.14.0003, à pena de 7 anos, 11 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) (e-STJ, fls. 278-288).
A defesa interpôs apelação - n. 0000464-29.2015.8.14.0003 - perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 343-367).
Opostos aclaratórios, foram rejeitados (e-STJ, fls. 417-432).
Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, pois a certificação do trânsito em julgado decorreu de erro na contagem do prazo recursal, ao se desconsiderarem dias sem expediente forense, inclusive feriados locais, violando o art. 798, § 1º, do Código de Processo Penal e ocasionando preclusão indevida e cerceamento de defesa.
Afirma que o prazo para a interposição do recurso especial é de 15 dias úteis.
Defende ser cabível o habeas corpus para anular a certidão de trânsito em julgado emitida após a rejeição dos embargos de declaração, com a reabertura do prazo recursal e a suspensão dos efeitos executórios.
Requer, ao final, a concessão da ordem para declarar a nulidade absoluta da certidão de trânsito em julgado e de todos os atos dela decorrentes, com devolução do prazo e regular processamento do recurso especial interposto. Subsidiariamente, pleiteia a restituição integral do prazo recursal ou, alternativamente, recebimento e regular processamento do recurso especial já interposto.
