Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PAULO BRUNO LETTIERI VARJAO (IMPETRANTE)
- Advogado
- PAULO BRUNO LETTIERI VARJÃO (OAB 327749/SP)
HC 1051800/SP (2025/0445574-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PAULO BRUNO LETTIERI VARJAOADVOGADO:PAULO BRUNO LETTIERI VARJÃO - SP327749IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:AYLON JOSE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AYLON JOSÉ DOS SANTOS no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2352060-66.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 25 anos de reclusão em regime inicial fechado como incurso, por diversas vezes, nos arts. 214, parágrafo único, c/c o art. 224, a, c/c o art. 226, II, c/c o art. 61, II, f e h, na forma do art. 71, todos do Código Penal, tendo sido decretada a prisão preventiva na sentença.
A defesa sustenta a superação da Súmula n. 691 do STF, por flagrante ilegalidade da decretação da prisão preventiva de ofício, sem requerimento do Ministério Público, em afronta ao sistema acusatório introduzido pela Lei n. 13.964/2019 e ao art. 311 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prisão preventiva somente poderia ser decretada "a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial".
Alega, ainda, ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, assentado em mera conjectura de evasão após a condenação, sem elementos concretos contemporâneos a indicar periculum libertatis, em desatenção aos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal, destacando que o paciente respondeu ao processo em liberdade e possui condições pessoais favoráveis.
Afirma a ocorrência de violação do princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal ("ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"), e ressalta o caráter de ultima ratio da prisão preventiva, nos termos do , do Código de Processo Penal.
