HDE 13218/EX (2025/0445576-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M T LREQUERENTE:C S R LADVOGADO:ANDRE FELIPE DE SOUZA LUCCI - SP182117REQUERIDO:M T LREQUERIDO:C S R LADVOGADO:ANDRE FELIPE DE SOUZA LUCCI - SP182117
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por M. T. L. e C. S. R. L., cujo objeto é título de divórcio proferido pela Justiça da Austrália.
A requerida apresentou, à fl. 87, petição de anuência ao pleito.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela homologação parcial do título judicial estrangeiro (fls. 90-97).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), 963 do Código Processual Civil (CPC) e 216-D a 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
Foi juntada aos autos a decisão estrangeira (fls. 28-38), acompanhada de apostila (fl. 38, tradução fl. 43), a tradução oficial (fls. 40-43 e 48-61), o acordo por ela homologado (fls. 28-38, tradução fls. 48-61) e a comprovação do trânsito em julgado (fl. 27, tradução fl. 41).
Embora o ato judicial contemple partilha de bem imóvel situado no Brasil, não há impedimento para sua homologação por se tratar de mera ratificação da vontade das partes.
Com igual entendimento, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.
1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre alimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
2. O Código de Processo Civil de 2015, aplicável à espécie, exige que a decisão estrangeira seja definitiva e eficaz no país em que proferida (art. 963, III), não mais exigindo como requisito a comprovação de seu trânsito em julgado. No caso, tem-se como eficaz e definitivo o título judicial em razão do lapso temporal transcorrido desde sua prolação e da ausência de indicação sobre a interposição de recursos.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o disposto no art. 23, I e III, do CPC de 2015 (CPC/1973, art. 89, I) e no art. 12, § 1º, da LINDB, autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil, desde que não viole as regras de direito interno brasileiro.
Na hipótese, a partilha de bem no Brasil envolve um único imóvel urbano.
4. Homologação de decisão estrangeira deferida.
(HDE 3.243/EX, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 17.11.2021.)
Merece destaque o fato de que há, na sentença estrangeira de divórcio, penalidades incompatíveis com nosso ordenamento jurídico, a saber:
Um tribunal poderá ordenar que você participe de um programa parental pós-separação. Você deverá participar. Caso não participe do programa conforme ordenado, sem uma justificativa razoável, você poderá catar violando a sentença de guarda e será penalizado. (fl. 56)
Se uma sentença de guarda for proferida prevendo que uma criança conviverá, residirá e se comunicará com uma pessoa, ou que uma pessoa terá responsabilidade parental sobre a criança, será crime enviar a criança para fora da Austrália sem uma ordem do Tribunal ou sem o consentimento por escrito da pessoa em cujo favor a ordem foi emitida. A penalidade e a prisão por ate três anos. (fl. 57)
Penalidades pela falha de cumprimento da sentença de guarda
O tribunal poderá penalizar alguém pela falha de cumprimento da sentença de guarda, que não tenha sido alterada por um plano de parentalidade, somente se outra pessoa ajuizar um requerimento alegando que a pessoa não cumpriu a sentença. Após a consideração de todos os fatos do caso e aplicação da lei, o tribunal poderá decidir que:
1. a contravenção alegada não foi estabelecida.
2. a contravenção foi estabelecida, mas havia uma justificativa razoável.
3. houve uma contravenção menos grave sem justificativa razoável, ou
4. houve uma contravenção mais grave sem justificativa razoável.
Caso o tribunal descubra que você não cumpriu uma sentença de guarda sem uma justificativa razoável, isso poderá acarretar uma penalidade. Dependendo da situação, do tipo e da gravidade da contravenção, o tribunal poderá:
- alterar ou suspender a sentença primária
- ordenar que você participe de um programa de parentalidade pós- separação
- compensar pelo tempo perdido com a criança como resultado da contravenção (determinação de compensação de tempo de convivência) exigir que você firme um compromisso
- ordenar que você pague todo o custo ou alguns dos custos judiciais da outra parte ou de outras partes
- ordenar que você pague uma compensação pelas despesas razoáveis perdidas como resultado da contravenção
- ordenar que você pague uma muita
- ordenar uma sentença de prisão
Além dessas sentenças, o tribunal também poderá suspender o caso para que você e a outra parte laçam o requerimento para outra sentença de guarda. (fl. 58).
Consequentemente, a fim de resguardar a ordem pública, o pedido de homologação só pode ser parcialmente deferido, afastando-se as penalidades acima transcritas.
Ante o exposto, homologo parcialmente o título judicial estrangeiro de divórcio, com a exclusão das penalidades citadas anteriormente.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN