Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), DANYELL BRAGA DIAS (IMPETRANTE)
- Advogados
- DANYELL BRAGA DIAS (OAB 159296/RJ), ANGELA LUCIA QUINTANILHA CAMPOS BRAGA (OAB 208780/RJ)
HC 963157/RJ (2024/0445585-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DANYELL BRAGA DIASADVOGADOS:DANYELL BRAGA DIAS - RJ159296ANGELA LUCIA QUINTANILHA CAMPOS BRAGA - RJ208780IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:W L OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de W L O em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0094941-97.2024.8.19.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 214 c/c 224, "a", e 225, § 1º, do Código Penal (redação antiga) c/c Lei 12.015/2009.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente não foi intimado pessoalmente da decisão condenatória.
Apontam a Teoria da Perda de uma Chance, sob o argumento de que "ao não ser intimado pessoalmente da condenação, o Paciente perdeu a oportunidade de recorrer e, potencialmente, reverter a decisão" (fl. 4).
Requerem, assim, liminarmente, a suspensão dos efeitos do trânsito em julgado do acórdão condenatório e da execução penal em curso, determinando-se a imediata soltura do Paciente até o julgamento final do Habeas Corpus.
No mérito, pugnam pelo reconhecimento da nulidade do trânsito em julgado da decisão condenatória, sendo determinada a intimação pessoal do paciente, bem como a anulação dos atos processuais posteriores ao acórdão condenatório, assegurando ao paciente a possibilidade de recorrer da decisão.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
