SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), ROBERTO HENRIQUE MOREIRA JUNIOR (OAB 0000000/DF)
HC 963163/SP (2024/0445588-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOROBERTO HENRIQUE MOREIRA JUNIOR - DEFENSOR PÚBLICO - SP258286IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K N DOS SCORRÉU:L W DA HCORRÉU:L M LCORRÉU:A D O DA SCORRÉU:N S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de K N DOS S, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na apelação n. 1505930-80.2024.8.26.0228, em acórdão assim ementado (fl.12).
APELAÇÃO CÍVEL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Ato infracional equiparado ao crime de furto qualificado. Procedência da representação, com aplicação da medida socioeducativa de internação. Materialidade e autoria comprovadas. Prova oral robusta obtida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Palavra de testemunha, que é importante na resolução de atos infracionais desta natureza. Aplicação de medida socioeducativa de internação. O art. 122, II, do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, em casos como o aqui tratado. Circunstâncias do caso concreto, aliadas às condições pessoais do apelante, que revelam ser a medida de internação a mais adequada, respeitado o princípio da excepcionalidade. Recurso não provido.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação, sendo imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, a ser cumprida nos termos do artigo 112, VI, c. c. artigo 121 ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo exceder o prazo máximo de privação de liberdade de 3 (três) anos, em face de ato infracional equiparado ao crime previsto artigo 155, §4º, IV, do Código Penal.
Neste writ, a defesa sustenta que a conduta do adolescente é desprovida de tipicidade material, posto que os valores dos bens são ínfimos – itens de higiene no valor de R$ 537, 84 reais (quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos). Afirma que a desproporção na utilização do direito penal para a punição de conduta tão pouco lesiva se torna mais evidente se levarmos em conta que a vítima é um conglomerado de hipermercados, com faturamento, somente no terceiro trimestre de 2024, de ,5 bilhões. Acrescenta que, no julgamento da apelação, foram utilizados processos não julgados, ou seja, sem reconhecimento de culpa, para fundamentar a medida extrema, violando a presunção de inocência.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão proferido pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão do reconhecimento do princípio da insignificância e da atipicidade da conduta imputada ao adolescente, nos termos do disposto no artigo 189, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente; subsidiariamente, em caso de manutenção da procedência da representação, a defesa requer seja aplicada medida socioeducativa em meio aberto.
A liminar pretendida foi indeferida (fls. 406-407).
O Tribunal a quo apresentou informações (fls. 414-415).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela denegação da ordem (fls. 579-584).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.
Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.
Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a tese de atipicidade da conduta do paciente, conforme a fundamentação a seguir (fls. 266-268; grifamos):
Ademais, inviável o reconhecimento da atipicidade do fato, haja vista que o valor dos bens não era insignificante (superior a R$500,00 - fl.27), e o adolescente encontra-se em contexto de reiteração infracional.
Em que pese o adolescente ter sido beneficiado com duas remissões anteriores, em práticas de delitos patrimoniais, nos autos dos processos de nºs 1502191-93.2023.8.26.0015, por furto (fl. 82) , e 1503864-24.2023.8.26.0015, por furto qualificado (fl. 84), tais oportunidades demonstraram-se insuficientes para afastá-lo do meio delitivo. O adolescente já praticou furto anterior no mesmo estabelecimento, quando agrediu a fiscal B. com um chute, e no dia dos fatos ainda a empurrou, mostrando sério déficit socioeducativo (fls.271/272).
Não bastasse isso, recentemente, em 3 de julho de 2024, o adolescente K. Envolveu-se em novo ato infracional, desta feita equiparado a roubo, o que levou à decretação de sua internação provisória pelo D. Juízo da 3ª VEIJ nos autos do processo nº 1501732-57.2024.8.26.0015, conforme registro às fls. 254/262, a indicar que o menor está nitidamente inserido em um contexto de reiteração infracional.
Nessa toada, a intervenção eleita pelo juízo de origem merece ser mantida.
Conforme constou na sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau a autoria e materialidade do ato infracional estão demonstradas em face do conjunto probatório e, em especial, do auto de fl. 28, alusivo ao encontro dos bens furtados em poder do adolescente Kaio e seus comparsas, avaliados em R$ 573,84 (fl.511).
Portanto, as instâncias ordinárias, após análise dos elementos fáticos-probatórios dos autos, concluíram que houve prática de ato infracional equiparado ao delito de furto qualificado, sem aplicação do princípio da insignificância, considerando também o valor atribuído aos bens furtados.
Nesse contexto, o acolhimento da pretensão absolutória nos termos apresentados pela defesa demandaria o revolvimento das provas produzidas no feito originário, providência que se mostra manifestamente incabível na estreita via do habeas corpus.
Exemplificativamente:
2. A instância ordinária, com base no acervo probatório carreado aos autos, concluiu pela existência de prova suficiente da autoria e materialidade delitiva, bem como pela suficiência de prova quanto ao elemento subjetivo do tipo penal. Rever esse entendimento, como pretende a Defesa, com o fim de absolver o paciente por insuficiência de provas ou desclassificar a conduta em razão da ausência do elemento subjetivo do tipo, demanda, impreterivelmente, reexame fático-probatório, providência vedada na estreita via do habeas corpus.
(...)
7. Petição de recurso ordinário em habeas corpus recebida como agravo regimental, desprovido.
(AgRg no HC n. 667.040/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
Além disso, a existência de outros atos infracionais equiparados ao mesmo delito demonstra a ausência do preenchimento dos requisitos mínima ofensividade da conduta e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento.
A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MAIOR OUSADIA, REINCIDÊNCIA E VALOR DA RES FURTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo e do recurso especial, negando-lhe provimento. A defesa alega cerceamento de defesa e pleiteia a aplicação do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a maior ousadia e a reincidência do agravante, aliadas ao valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, impedem a aplicação do princípio da insignificância.
III. Razões de decidir3. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme jurisprudência do STJ.
4. A maior ousadia e a reincidência do agravante demonstram maior reprovabilidade e periculosidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância.
5. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental, permitindo a apreciação pelo colegiado.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A maior ousadia e a reincidência do réu afastam a aplicação do princípio da insignificância".
RISTJ, art. 34, XI e XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.531.079/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no HC 872.997/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024; STJ, AgRg no HC 929.817/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.655.815/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) (grifamos).
No que tange à medida socioeducativa aplicada, de acordo com a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, apesar da primariedade do adolescente, em razão de ter sido beneficiado com duas remissões anteriores em prática de delitos patrimoniais nos autos n. 1502191-93.20253.8.26.0015, por furto, e n. 1503864-24.2023.8.26.0015, por furto qualificado, as oportunidades se demonstraram insuficientes para afasta-lo do meio delitivo.
O Juízo salientou que o adolescente já praticou furto no mesmo estabelecimento, ocasião em que agrediu a fiscal Barbara com um chute e, no dia dos fatos, ainda a empurrou, mostrando sério déficit socioeducativo. Ao final, apontou que o adolescente está inserido em um contexto de reiteração infracional, além de suas condições pessoais demonstrarem ausência de respaldo familiar adequado (fl. 513).
Portanto, considerando que a imposição da medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada pela instância ordinária, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidencia o apontado constrangimento ilegal.
Nesse sentido, ainda:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE AMEAÇA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A determinação da medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990, a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. Na hipótese, a medida mais rigorosa foi imposta em razão das peculiaridades do caso concreto, haja vista que ficou consignada a reiteração do agravante no cometimento de atos infracionais, pela prática anterior de atos infracionais equiparados aos delitos de ameaça e furto, bem como contravenção penal de vias de fato, e considerando-se a agressividade do adolescente evidenciada pelo relatório técnico da equipe multidisciplinar, no qual ficou consignada a preocupação dos técnicos com o comportamento agressivo do adolescente, pelo seu histórico de violência e pelas constantes ameaças proferidas a outras pessoas, inclusive de morte, bem como a existência de outros boletins de ocorrência já registrados em desfavor do agravante.
3. A despeito de o agravante pontuar que a medida de liberdade assistida foi a sugestão apresentada pela equipe técnica, tal recomendação fora feita na primeira avaliação do agravante, e na avaliação posterior é que ficou demonstrada a preocupação dos técnicos, colocando-o como agente de extrema violência e sendo necessária, por diversas vezes, a intervenção da Guarda Municipal e da Polícia, circunstâncias que possibilitam a conclusão de que a medida socioeducativa mais severa era mesmo a mais adequada na espécie.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 624.524/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021; grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DA LEI 8.069/1990. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Uma vez comprovada a reiterada prática de atos infracionais graves, impõe-se a confirmação do acórdão que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa consistente em internação.
2. Cumpre registrar que, "esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 873.206/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024)
Ante o exposto, considerando que é substitutivo recursal, mas também ausente flagrante ilegalidade, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogados
ROBERTO HENRIQUE MOREIRA JUNIOR (OAB 258286/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 963163/SP (2024/0445588-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOROBERTO HENRIQUE MOREIRA JUNIOR - DEFENSOR PÚBLICO - SP258286IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K N DOS SCORRÉU:L W DA HCORRÉU:L M LCORRÉU:A D O DA SCORRÉU:N S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de K.N. DOS S., alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação n. 1505930-80.2024.8.26.0228.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação, sendo imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, a ser cumprida nos termos do artigo 112, VI, c. c. artigo 121 ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo exceder o prazo máximo de privação de liberdade de 3 (três) anos, em face de ato infracional equiparado ao crime previsto artigo 155, §4º, IV, do Código Penal.
Neste writ, a Defesa sustenta que a conduta do adolescente é desprovida de tipicidade material, posto que os valores dos bens são ínfimos – itens de higiene no valor de R$ 537, 84 reais (quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos). Afirma que a desproporção na utilização do direito penal para a punição de conduta tão pouco lesiva se torna mais evidente se levarmos em conta que a vítima é um conglomerado de hipermercados, com faturamento, somente no terceiro trimestre de 2024, de R$ 29,5 bilhões. Acrescenta que, no julgamento da apelação, foram utilizados processos não julgados, ou seja, sem reconhecimento de culpa, para fundamentar a medida extrema, violando a presunção de inocência.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão proferido pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão do reconhecimento do Princípio da Insignificância, e da atipicidade da conduta imputada ao adolescente, nos termos do disposto no artigo 189, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente; subsidiariamente, em caso de manutenção da procedência da Representação, requer a Defesa seja aplicada medida socioeducativa em meio aberto.
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta Superior Instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa acerca da aplicação dos princípios da insignificância e da presunção de inocência, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Novembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogado
ROBERTO HENRIQUE MOREIRA JUNIOR (OAB 258286/SP)
HC 963163/SP (2024/0445588-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOROBERTO HENRIQUE MOREIRA JUNIOR - DEFENSOR PÚBLICO - SP258286IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K N DOS SCORRÉU:L W DA HCORRÉU:L M LCORRÉU:A D O DA SCORRÉU:N S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogado
ROBERTO HENRIQUE MOREIRA JUNIOR (OAB 258286/SP)
HC 963163/SP (2024/0445588-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOROBERTO HENRIQUE MOREIRA JUNIOR - DEFENSOR PÚBLICO - SP258286IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K N DOS SCORRÉU:L W DA HCORRÉU:L M LCORRÉU:A D O DA SCORRÉU:N S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.