HC 963167/PB (2024/0445636-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIORADVOGADO:GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:J S TINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de J S T – condenado como incurso nos crimes de estupro de vulnerável e importunação sexual –, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (fls. 12/29), comporta, de pronto, parcial acolhimento.
Com efeito, busca a impetração o redimensionamento da pena imposta – na condenação proferida na Ação Penal n. 0004181-15.2019.8.15.0251 (fls. 38/54 – da 2ª Vara da comarca de Patos/PB) –, com:
a) o afastamento de negativação dos vetores culpabilidade – sustentando que a idade da vítima já é elemento que integra o próprio tipo penal do art. 217-A do Código Penal (fl. 5) – conduta social – aduzindo ter sido fundamentada na alegação de que o paciente "continuava a importunar mulheres", com base em processo diverso ainda em andamento (fl. 5) – e consequências do crime, infirmando que, no caso de crimes sexuais contra vulneráveis, é esperado que haja efeitos psicológicos nas vítimas, mas para que as consequências sejam usadas para exasperação da pena-base, o juiz deve demonstrar que há algo além do esperado para esse tipo de crime (fl. 6);
b) o afastamento de modulação da fração de aumento de pena na primeira fase, defendendo que a falta de clareza quanto à fração utilizada para aumentar a pena-base constitui erro grave. Nesse caso, o juízo a quo aponta diversas circunstâncias negativas, mas não explica a fração adotada, violando o princípio da motivação das decisões judiciais (fl. 7); e
c) a alteração da fração de aumento de pena da continuidade delitiva de 1/2 para 1/6, apontando que, considerando que o crime continuado foi reconhecido apenas entre duas infrações, a aplicação correta da fração deveria ser de 1/6, conforme estabelece a Súmula 659 do STJ (fl. 7).
Entretanto, do atento exame dos autos, observo que não foi demonstrado constrangimento ilegal na dosimetria da pena quanto à negativação dos vetores culpabilidade, conduta social e consequências, bem como da fração de exasperação para os delitos de estupro de vulnerável. Confira-se:
a) o vetor culpabilidade foi negativado, corretamente, considerando se tratar a vítima de uma criança: a culpabilidade do réu é acentuada, eis que direcionou a conduta contra criança (11 anos de idade, à época), pois a tipicidade configura-se até 13 anos de idade, sendo indubitável que, quanto mais jovem a vítima, mais reprovável a conduta do agente (fls. 50/51);
b) a desvaloração da conduta social foi fundamentada em elementos concretos dos autos – conduta social: negativa - há elementos nos autos que demonstram que o réu tem conduta social desajustada, agressiva quando confrontado e que continuou a importunar mulheres para satisfazer sua lascívia, o que levou até mesmo à sua prisão preventiva (fl. 51) –, sendo que, para concluir de forma diversa, seria necessário reexame probatório, inviável na via eleita;
c) a negativação do vetor consequências do crime foi fundamentada no trauma psicológica causado à vítima: foram relatados nos autos traumas gravíssimos, isolamento, desconfiança nas pessoas, medo até mesmo de sair à rua sozinha ou de relacionar-se com outras pessoas, além de ter prejudicado o relacionamento com as primas e amigas, traumas que excepcionam o que seria considerado inerente do à prática do tipo penal (fl. 51); e
d) não há flagrante ilegalidade na fração da exasperação da pena-base para os delitos de estupro de vulnerável, uma vez que fixada em quantum inferior a 1/6 por vetor negativado: na presença de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, e levando em consideração que o delito prevê pena de reclusão de 8 (oito) a 15 (quinze) anos, fixo a pena-base em 11 (onze) anos de reclusão (fl. 51).
Entretanto, há ilegalidade na fração de exasperação da pena-base para o crime de importunação sexual e na fração utilizada para continuidade delitiva no estupro de vulnerável, pois:
a) a pena-base das importunações sexuais foram exasperadas em 1/2 em razão da negativação de dois vetores – na presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, e levando em consideração que o delito prevê pena de reclusão de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão (fl. 52) – sem a motivação específico para modulação da fração de aumento; e
b) em relação à continuidade delitiva para o segundo e o terceiro estupros de vulnerável, foi utilizada a fração de 1/2, considerando a existência de dois delitos – em relação aos estupros de vulneráveis praticados em 29/9/2019, em relação às vítimas [...] e [...], entendo por bem a aplicação da regra do crime continuado [...] Assim, em relação ao cometimento de dois delitos, [...] aumento em 1/2 a pena mais grave ora aplicada (fls. 52/53) – em desacordo com o entendimento desta Corte, para a qual deve ser aplicada a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações (AgRg no HC n. 892.344/AM, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe 26/6/2024).
Necessário, então, redimensionar a pena imposta:
a) primeira importunação sexual: na primeira fase, mantida a negativação dos vetores culpabilidade e conduta social (fl. 52), exaspera-se a pena na proporção de 1/6 por circunstância negativa, fixando-se a reprimenda-base em 1 ano e 4 meses de reclusão, a qual fica definitiva, em razão da ausência de outras circunstâncias legais;
b) segunda importunação sexual: na primeira fase, mantida a negativação dos vetores culpabilidade e conduta social (fl. 52), exaspera-se a pena na proporção de 1/6 por circunstância negativa, fixando-se a reprimenda-base em 1 ano e 4 meses de reclusão. Na segunda fase, mantém-se a aplicação da agravante do art. 61, f, do CP, em 1/6 (fl. 52), passando a pena para 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão. Sem alterações na terceira fase, tem-se a reprimenda em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão;
c) mantém-se o concurso formal entre os crimes de importunação, na fração definida na sentença, em 1/6 sobre a pena mais grave (fl. 52), resultando em 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão;
d) alterada a fração de aumento do concurso formal entre os segundo (11 anos e 6 meses de reclusão – fl. 51) e terceiro (11 anos de reclusão – fl. 52) estupros de vulnerável, para 1/6, tem-se a pena em 13 anos e 5 meses de reclusão; e
e) considerando o primeiro estupro de vulnerável (11 anos de reclusão), tem-se a reprimenda somada em 25 anos, 2 meses e 23 dias de reclusão.
Finalmente, considerando a pena imposta, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.
Em razão disso, concedo liminarmente a ordem impetrada, em parte, apenas para redimensionar a pena imposta ao paciente para 25 anos, 2 meses e 23 dias de reclusão, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 0004181-15.2019.8.15.0251, da 2ª Vara da comarca de Patos/PB.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.