HC 963313/AL (2024/0445734-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:EDSON MONTICELLI JUNIORADVOGADOS:EDSON MONTICELLI JUNIOR - SP234529HEDNILSON FITIPALDI FARIAS DE VASCONCELOS - SP263626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:G J L DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de G J L DE S, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no HC n. 0810452-68.2024.8.02.0000.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
Neste writ, a parte impetrante excesso de prazo na formação da culpa, argumentando que o paciente está preso há mais de 268 dias sem que tenha havido andamento significativo no processo.
Afirma que as audiências foram adiadas por razões atribuídas ao Judiciário e que a manutenção da prisão contraria a razoável duração do processo.
Aduz que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, baseando-se apenas em elementos genéricos.
Alega, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, família constituída e trabalho lícito com carteira registrada.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se, caso necessário, medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar, pois o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 38/42):
Inicialmente, examinando os autos observo em fls. 1/31 que as questões em debate (presença de condições pessoais favoráveis, ausência da fundamentação idônea para decretação da prisão preventiva e ausência de periculum libertatis) já foram apreciadas em outra oportunidade, no acórdão de nº 0803181-08.2024.8.02.0000 por esta Câmara Criminal, sendo denegada a ordem e mantida a segregação cautelar do paciente. 15. Dessa forma, considerando que outro habeas corpus já fora impetrado sob o nº 0803181-08.2024.8.02.0000, cujo paciente também é G. J. L. de S.., e tendo os impetrantes utilizado das mesmas alegações que repetira no presente writ, entendo que deve ser considerada a existência de razões impetradas em duplicidade.
[...]
Logo, configurada a litispendência entre os referidos remédios constitucionais, conforme disciplina o artigo 337 do Novo Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, encontram-se superadas as teses aventadas quanto a presença de condições pessoais favoráveis, ausência da fundamentação idônea para decretação da prisão preventiva e ausência de periculum libertatis. 19. Superado tal ponto, no que concerne a alegação de excesso de prazo na manutenção da custódia e formação da culpa, ora para realização da audiência de instrução e julgamento, entendo que não merece acolhimento, posto que concessão de habeas corpus em razão de excesso de prazo é medida excepcional, somente reconhecida quando a morosidade viole o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como que tenha sido causada pela atuação processual da acusação ou resulte da inércia do Poder Judiciário. 20. Logo, mesmo que possível observar um eventual prolongamento para a conclusão da instrução processual, o excesso de prazo deve ser verificado em razão de uma extrapolação temporal significativa, levando em conta elementos e circunstâncias presentes no caso concreto, tais quais: a complexidade da matéria, a quantidade de testemunhas, a necessidade de expedição de cartas precatórias, a atuação processual do interessado, a conduta das autoridades judiciárias, dentre outros, sendo impossível a fixação objetiva de um interregno razoável para finalização da etapa instrutória. É, nesse sentido, o entendimento desta Câmara Criminal:
[...]
21. O prazo para conclusão da instrução criminal, portanto, não é peremptório, podendo até mesmo ser prorrogado, desde que as particularidades do caso demonstrem a sua efetiva necessidade, sempre tendo como parâmetro o princípio da razoabilidade. 22. Nesse diapasão, verifico que o processo de origem versa sobre o cometimento, em tese, dos crimes previstos nos art. 213 c/c art. 224, alínea “a”, ambos do Código Penal, os quais possuem notória gravidade, complexa apuração e necessidade de realização de diversas diligências, notadamente por se tratar de paciente que se encontra preso em outro estado da federação, após anos em estado de evasão, em que as comunicações são feitas mediante cumprimento de carta precatória, o que, por si só, já dilata os prazos de sua tramitação, tendo sido a prisão preventiva reavaliada e mantida, em 02 de outubro de 2024. 23. Imperioso asseverar, ainda, que, quanto a redesignação da audiência de instrução e julgamento, conforme alegado pelos impetrantes às fls. 486/487, verifica-se que esta se deu em virtude da carência de contato em tempo hábil do réu, ora paciente, para a sua realização, uma vez que o mesmo, ao evadir-se do distrito da culpa após a suposta realização do delito em comento, se encontra em outro estado da federação, conforme Termo de Assentada à fl. 483 dos autos originários, dificultando, assim, a fluidez do trâmite processual, diante da necessidade da realização de diligências capazes de possibilitar tal comunicação, a qual é realizada por meio de expedições de cartas precatórias, de modo a reverberar em possíveis dilaçãos processuais. 24. Nesse sentido, não observo desídia ou morosidade do Poder Judiciário, muito menos retardo causado pela acusação, tendo em vista a regularidade da marcha processual dentro das possibilidades do Juízo e levando em conta a complexidade da causa. 25. Por conseguinte, com fulcro nos fundamentos acima expostos, entendo que não há, in casu, excesso de prazo na aplicação da medida segregacional, não merecendo guarida as alegações formuladas pela impetrante. Ainda, saliento também que não vislumbro constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão ex officio da ordem.
Verifica-se que a decisão combatida pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação suficiente e da qual não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ademais, não há como reconhecer, na presente fase processual, de maneira evidente, que ocorre injustificado excesso de prazo no trâmite processual sem que sejam prestadas informações pelo Juízo de primeira instância.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo e ao Juízo de primeiro grau para que forneça esclarecimentos precisos acerca do alegado excesso de prazo na formação da culpa, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se. Intimem-se.