Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. TRIBUNAL REGIONAL SUPERIOR DE ESTUGARDA (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
CR 21243/EX (2024/0445735-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL REGIONAL SUPERIOR DE ESTUGARDAINTERESSADO:M E BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça alemã (Tribunal Regional Superior de Estugarda) solicita que se proceda à notificação de M. E. B. para tomar conhecimento da ação de guarda parental relativa ao Processo n. 15 UHF 2/24.
Concedido o exequatur em 24.6.2025, os autos foram remetidos a Justiça Federal para o cumprimento da diligência, que informou, à fl. 236:
[...] CERTIFICO que, me dirigi ao endereço nele especificado e DEIXEI DE EFETUAR A INTIMAÇÃO determinada, por não encontrar a intimanda M. E. B. no aludido endereço. Na Rua Ilvar Soares Sucena, nº 120, Alto da Boavista, Miguel Pereira/RJ, encontrei o imóvel (casa) fechado, sem a presença de nenhuma pessoa no local. Em contato com o vizinho, Sr. João Rodrigues Manso, este afirmou que o referido imóvel encontra-se desocupado, salientando que a intimanda supramencionada mudou-se dali há 1 (um) mês aproximadamente, não sabendo precisar seu atual endereço. Posto isso, submetendo à superior consideração e no aguardo de novas determinações, devolvo o presente mandado à secretaria. O referido é verdade e DOU FÉ.
Segundo dispõe o art. 247, inciso I, do Código de Processo Civil, tratando-se de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça. Todavia, na hipótese, diante do êxito na intimação prévia da parte interessada, às fls. 76-77, com disponibilização da chave eletrônica para visualizar todas as peças dos autos, considero consumado o objeto da comissão.
Assim, tendo em vista o seu devido cumprimento, devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Presidente
